TJMS - 0848736-03.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 22:51
Prazo em Curso
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04/09/2025 22:18
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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04/09/2025 02:35
Certidão de Publicação - DJE
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04/09/2025 00:01
Publicação
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04/09/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0848736-03.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Servsan Saneamento Técnico e Comércio Ltda Advogado: William Sobral Falssi (OAB: 301018/SP) Advogada: Larissa Bianca Sesti (OAB: 399190/SP) Recorrido: Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras Advogado: Esio Costa Junior (OAB: 59121/RJ) Advogada: Elisabete Barbosa Ruberto (OAB: 169700/RJ) Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Servsan Saneamento Técnico e Comércio Ltda.
I.C. -
03/09/2025 06:53
Remessa à Imprensa Oficial
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02/09/2025 17:17
Publicado ato_publicado em 02/09/2025.
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02/09/2025 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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02/09/2025 16:14
Recurso Especial
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29/08/2025 17:37
Conclusos para admissibilidade recursal
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29/08/2025 15:18
Certidão
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26/08/2025 10:36
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 01:23
Certidão de Publicação - DJE
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20/08/2025 00:01
Publicação
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20/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0848736-03.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Servsan Saneamento Técnico e Comércio Ltda Advogado: William Sobral Falssi (OAB: 301018/SP) Advogada: Larissa Bianca Sesti (OAB: 399190/SP) Recorrido: Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras Advogado: Esio Costa Junior (OAB: 59121/RJ) Advogada: Elisabete Barbosa Ruberto (OAB: 169700/RJ) Desse modo, intime-se a parte recorrente para que, em 05 (cinco) dias, complemente o preparo, recolhendo a guia GRU/STJ, sob pena de deserção (art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil).
Após, à Secretaria para que certifique a regularidade e tempestividade do recolhimento.
I.C. -
19/08/2025 06:52
Remessa à Imprensa Oficial
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18/08/2025 18:03
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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18/08/2025 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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18/08/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 17:29
Conclusos para admissibilidade recursal
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12/08/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 08:45
Prazo em Curso
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24/07/2025 03:47
Certidão de Publicação - DJE
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24/07/2025 01:26
Certidão de Publicação - DJE
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24/07/2025 00:01
Publicação
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24/07/2025 00:01
Publicação
-
23/07/2025 12:47
Remessa à Imprensa Oficial
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23/07/2025 12:47
Remessa à Imprensa Oficial
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23/07/2025 12:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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23/07/2025 12:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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23/07/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 12:33
Processo Dependente Iniciado
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01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0848736-03.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Servsan Saneamento Técnico e Comércio Ltda Advogado: William Sobral Falssi (OAB: 301018/SP) Advogada: Larissa Bianca Sesti (OAB: 399190/SP) Apelado: Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras Advogado: Esio Costa Junior (OAB: 59121/RJ) Advogada: Elisabete Barbosa Ruberto (OAB: 169700/RJ) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA - MULTA CONTRATUAL - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - PETROBRAS - CLÁUSULA CONTRATUAL - EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS - CONTROLE DE FREQUÊNCIA - NÃO ENTREGA NO PRAZO CONTRATUAL - APLICAÇÃO DA MULTA - VALIDADE - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. É válida a multa contratual aplicada pela PETROBRAS com fundamento na cláusula 8.2.5 do contrato nº 5900.0119408.21.2, diante do descumprimento da obrigação da contratada de entregar, no prazo de 60 dias após o encerramento da avença, a documentação exigida nos itens 2.3.7.1 e 2.3.7.2, inclusive os controles de frequência e resumos de horas extras necessários à comprovação do pagamento correto de verbas trabalhistas. 2.
A apresentação incompleta e intempestiva dos documentos, mesmo após sucessivas solicitações da contratante, configura inadimplemento contratual, atraindo a incidência da penalidade prevista. 3.
A alegação de que os cartões de ponto não estavam expressamente exigidos não prospera, pois sua entrega é imprescindível para a verificação do pagamento de horas extras, previsto na cláusula 2.3.6.1, alínea a. 4.
A Compensação prevista no art. 369 do Código Civil é cabível quando as partes são reciprocamente credoras e devedoras de valores líquidos e vencidos, o que se constata no caso concreto.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
25/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0848736-03.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Servsan Saneamento Técnico e Comércio Ltda Advogado: William Sobral Falssi (OAB: 301018/SP) Advogada: Larissa Bianca Sesti (OAB: 399190/SP) Apelado: Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras Advogado: Esio Costa Junior (OAB: 59121/RJ) Advogada: Elisabete Barbosa Ruberto (OAB: 169700/RJ) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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