TJMS - 0804039-09.2024.8.12.0017
1ª instância - Nova Andradina - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 19:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/09/2025 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 13:43
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2025 18:48
Documento Digitalizado
-
09/07/2025 18:44
Cobrança exaurida no GECOF
-
09/07/2025 18:44
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 18:43
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 12:29
Prazo em Curso
-
07/07/2025 05:13
Publicado ato_publicado em 07/07/2025.
-
04/07/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/07/2025 06:43
Emissão da Relação
-
04/07/2025 06:42
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 06:42
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
22/06/2025 20:30
Documento Digitalizado
-
22/06/2025 19:20
Documento Digitalizado
-
19/05/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 07:18
Prazo em Curso
-
15/05/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 12:23
Prazo em Curso
-
12/05/2025 05:15
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB 461258/SP) Processo 0804039-09.2024.8.12.0017 - Cumprimento de sentença - Exectdo: CONAFER - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendores Familiares Rurais do Brasil - Por meio deste, fica a parte exequente devidamente intimada quanto ao teor da certidão de fl. 186, bem como para que no prazo de 05 (cinco) dias apresente manifestação no feito, requerendo o que entender de direito. -
09/05/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/05/2025 08:56
Emissão da Relação
-
08/05/2025 02:14
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/05/2025.
-
10/04/2025 19:18
Prazo em Curso
-
10/04/2025 02:07
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/04/2025.
-
09/04/2025 13:32
Prazo em Curso
-
03/04/2025 09:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/03/2025 15:28
Expedição de Ofício.
-
18/03/2025 12:47
Prazo em Curso
-
18/03/2025 05:14
Publicado ato_publicado em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Diogo Ibrahim Campos (OAB 13296/MT), Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB 461258/SP) Processo 0804039-09.2024.8.12.0017 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Gabriel Fernando Silva Ferreira, Gabriel Fernando Silva Ferreira, Gabriel Fernando Silva Ferreira, Adelita Gomes Batista - Exectdo: CONAFER - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendores Familiares Rurais do Brasil - Intima-se nos termos do r. despacho/decisão de fl. 177-178: "1.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado (por Diário da Justiça) ou pessoalmente (se a lei assim o exigir), para cumprir o julgado e efetuar o pagamento da quantia devida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC, artigo 523). 2.
Fixo os honorários advocatícios da fase de execução em 10% (dez por cento) sobre o valor da quantia "exequenda" devida; tal verba honorária será devida pela parte executada apenas quando ela (parte executada) não pagar espontaneamente a "verba principal" no prazo legal; nessa hipótese, a verba honorária é executável nos próprios autos executivos. 3.
Inerte a parte executada, a escrivania deverá certificar o fato e intimar a parte exequente sobre seu ônus de apresentar memorial de cálculo atualizado, com a inclusão da multa prevista de 10% (dez por cento).
Sobre esse montante total, a parte exequente apresentará outro memorial de cálculo para os honorários advocatícios desta fase de execução (fixados no item 2).
Após a atualização do débito nos exatos termos previstos no artigo 524 do CPC, a parte exequente encontrará o valor total da dívida. 4.
Na sequência, fica desde já deferido eventual pedido de bloqueio de valores "on-line", devendo a serventia proceder à realização da diligência do SISBAJUD pelo "robô" caso pleiteada pela parte exequente, pelo valor ínfimo e/ou teimosinha conforme o caso; a escrivania deverá providenciar a intimação da parte executada atingida sobre a constrição, nos termos do artigo 854, do Código de Processo Civil. 5.
Ainda, fica deferido eventual requerimento de utilização do sistema RENAJUD, também pelo "robô", e, se positivo, intime-se a parte exequente sobre seu ônus de formular requerimento de penhora, pois eventual restrição do RENAJUD não é considerada penhora. 6.
Penhorem-se bens suficientes para o pagamento do principal, multa, despesas processuais e honorários advocatícios, observados, pra tanto, a ordem descrita no artigo 835 e o rol de bens impenhoráveis do artigo 833 todos do Código de Processo Civil. 7.
Caso positiva a penhora, intime-se a parte executada (via DJ ou pessoalmente se a lei o exigir) do auto de penhora e avaliação.
Desde já, na hipótese de penhora de imóvel, determino que a escrivania providencie a intimação do cônjuge/companheiro do devedor, salvo hipótese de regime de separação absoluta, cabendo ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou de termo, independentemente de mandado judicial (CPC, art. 844). 8.
Consigne-se que o prazo para impugnação, ao executado, de 15 (quinze dias), começa a fluir uma vez transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no artigo 523, CPC, sendo certo que a defesa do executado poderá ser apresentada independentemente de penhora ou de nova intimação, mas conforme fundamentos descritos nos incisos do parágrafo 1º do artigo 525, CPC.
Por fim, a impugnação deverá ser apresentada nos próprios autos executivos (artigo 525, CPC). 9.
Evolua-se a classe processual dos autos, a fim de que passe a constar como "cumprimento de sentença". 10.
Oportunamente, renove-se a conclusão. Às providências. -
17/03/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/03/2025 06:56
Emissão da Relação
-
17/03/2025 06:30
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 06:30
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
13/03/2025 10:53
Evolução da Classe Processual
-
21/02/2025 15:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/02/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 08:08
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 21:01
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
17/02/2025 20:25
Publicado ato_publicado em 17/02/2025.
-
17/02/2025 12:14
Prazo em Curso
-
17/02/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/02/2025 20:01
Publicado ato_publicado em 14/02/2025.
-
14/02/2025 13:00
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/02/2025 12:53
Emissão da Relação
-
14/02/2025 12:52
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
14/02/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 12:51
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
14/02/2025 12:48
Transitado em Julgado em data
-
14/02/2025 12:24
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
14/02/2025 12:24
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
-
18/12/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 15:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
18/12/2024 15:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
18/12/2024 07:21
Prazo em Curso
-
18/12/2024 02:10
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/12/2024.
-
25/11/2024 21:04
Publicado ato_publicado em 25/11/2024.
-
25/11/2024 18:51
Prazo em Curso
-
22/11/2024 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/11/2024 11:38
Emissão da Relação
-
19/11/2024 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 20:36
Publicado ato_publicado em 24/10/2024.
-
24/10/2024 18:33
Prazo em Curso
-
24/10/2024 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/10/2024 17:06
Emissão da Relação
-
23/10/2024 15:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/10/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 15:44
Registro de Sentença
-
23/10/2024 15:44
Julgado procedente o pedido
-
18/10/2024 11:17
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2024 12:59
Conclusos para julgamento
-
01/10/2024 02:04
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/10/2024.
-
16/09/2024 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 13:01
Prazo em Curso
-
06/09/2024 20:34
Publicado ato_publicado em 06/09/2024.
-
06/09/2024 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/09/2024 06:01
Emissão da Relação
-
05/09/2024 21:02
Juntada de Petição de Réplica
-
19/08/2024 06:36
Prazo em Curso
-
16/08/2024 20:38
Publicado ato_publicado em 16/08/2024.
-
16/08/2024 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/08/2024 18:05
Emissão da Relação
-
15/08/2024 15:01
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2024 14:41
Prazo em Curso
-
02/08/2024 13:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/07/2024 20:31
Publicado ato_publicado em 18/07/2024.
-
18/07/2024 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/07/2024 19:38
Prazo em Curso
-
17/07/2024 18:27
Expedição de Carta.
-
17/07/2024 16:25
Expedição em análise para assinatura
-
17/07/2024 14:56
Autos preparados para expedição
-
17/07/2024 14:32
Emissão da Relação
-
16/07/2024 16:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/07/2024 16:06
Tutela Provisória
-
15/07/2024 13:09
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 12:45
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
15/07/2024 12:44
Conclusos para decisão
-
14/07/2024 13:01
Informação do Sistema
-
14/07/2024 13:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
14/07/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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