TJMS - 0801426-42.2023.8.12.0052
1ª instância - Anastacio - Juizado Especial Adjunto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 10:26
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 10:23
Transitado em Julgado em data
-
30/05/2025 13:43
Recebidos os autos
-
17/05/2025 03:26
Expedição de tipo de documento.
-
08/05/2025 06:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberto Serra (OAB 29165/MS) Processo 0801426-42.2023.8.12.0052 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Patrícia de Moura Matos Falcão - SENTENÇA.
DISPOSITIVO.
Isso posto, nos termos do art. 525, §1º, V, do CPC, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença e reconheço o excesso de execução no valor de R$ 11.189,59, e, em face da ausência de crédito em favor da parte exequente/impugnanda, declaro extinto o presente cumprimento de sentença.
Sem custas.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se, com as anotações devidas. -
07/05/2025 08:11
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 07:15
Expedição de tipo de documento.
-
07/05/2025 07:15
Expedição de tipo de documento.
-
07/05/2025 07:15
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
07/05/2025 07:14
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 10:54
Expedição de tipo de documento.
-
05/05/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 10:52
Procedência
-
29/01/2025 10:15
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/01/2025 10:15
Expedição de tipo de documento.
-
24/12/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 21:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/12/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 17:49
Recebidos os autos
-
09/12/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 11:48
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/11/2024 19:36
Juntada de Petição de tipo
-
08/11/2024 13:45
Recebidos os autos
-
04/11/2024 01:21
Expedição de tipo de documento.
-
25/10/2024 08:19
Expedição de tipo de documento.
-
25/10/2024 08:19
Expedição de tipo de documento.
-
25/10/2024 08:19
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
24/10/2024 17:09
Recebidos os autos
-
24/10/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 18:14
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/10/2024 16:39
Juntada de Petição de tipo
-
21/10/2024 00:16
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2024 04:03
Expedição de tipo de documento.
-
12/09/2024 07:15
Expedição de tipo de documento.
-
12/09/2024 07:15
Expedição de tipo de documento.
-
12/09/2024 07:15
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
12/09/2024 07:14
Expedição de tipo de documento.
-
12/09/2024 07:14
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
12/09/2024 07:13
Evolução da Classe Processual
-
11/09/2024 14:22
Recebidos os autos
-
11/09/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 17:19
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/09/2024 14:18
Processo Reativado
-
06/09/2024 17:21
Juntada de Petição de tipo
-
02/08/2024 11:03
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2024 11:02
Transitado em Julgado em data
-
02/08/2024 11:00
Transitado em Julgado em data
-
25/07/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 18:08
Recebidos os autos
-
19/07/2024 18:08
Juntada de Petição de tipo
-
18/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Roberto Serra (OAB 29165/MS) Processo 0801426-42.2023.8.12.0052 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reclamte: Patrícia de Moura Matos Falcão - SENTENÇA: DISPOSITIVO.
Ante o exposto, DECRETO a prescrição das parcelas vencidas anteriormente a 30/10/2019, o que faço com fundamento no art. 487, inc.
II, do CPC, bem como JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na prefacial, para o fim de: DECLARAR a nulidade dos contratos temporários firmados entre a autora e o Estado de Mato Grosso do Sul, e suas sucessivas renovações somente em relação ao período de março/2020 a agosto/2023; CONDENAR o réu ao pagamento dos valores devidos a título de FÉRIAS PROPORCIONAIS, sobre os valores dos salários recebidos durante os períodos em que a requerente foi contratada como Professora Convocada, quais sejam: a) março a dezembro de 2020; b) janeiro a dezembro de 2021; c) janeiro a dezembro de 2022; d) janeiro a agosto de 2023; conforme documentos de fl. 15/78, restringindo-se o pagamento aos períodos em que a parte autora efetivamente trabalhou no desempenho da função de professora temporária, observada a prescrição quinquenal, autorizada a dedução dos valores pagos administrativamente, se houver.
As verbas pretéritas serão apuradas em liquidação e deverão ser corrigidas monetariamente a partir da data em que cada prestação deveria ter sido paga, na forma do art.1.º - F da Lei n.º 9.494/97, com a observância do que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADI 4425 e 4357, as quais trazem em seu bojo, em síntese, que: 1) até 25.03.2015 a correção monetária deve ser realizada pela TR e os juros nos moldes da caderneta de poupança; 2) a partir de 25.03.2015 a atualização monetária deve ser feita pelo IPCAE e os juros de mora nos moldes aplicáveis à caderneta de poupança; 3) a partir de 09/12/2021 a atualização monetária deverá ser feita pela SELIC, conforme Emenda Constitucional nº 113/2021; 4) atualização monetária deve ser calculada desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga.
Com relação ao termo inicial, os juros moratórios devem incidir a partir da citação válida até o efetivo pagamento e a correção monetária desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos à autora, ou seja, desde o vencimento de cada parcela, autorizada a dedução dos valores pagos administrativamente, se houver.
Julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários na forma dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Submeto a presente sentença à homologação do MM.
Juiz de Direito, com fulcro no art. 40, da Lei n. 9.099/95. (.....) Da análise do processo, constato que não há qualquer irregularidade, contrariedade às leis ou ilegalidade, sendo que HOMOLOGO a sentença proferida pela Juíza Leiga, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, conforme Lei nº 9.099/95, art. 40.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, procedam-se as anotações e comunicações.
Após, arquivem-se os autos. -
17/07/2024 21:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/07/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 07:43
Expedição de tipo de documento.
-
17/07/2024 07:43
Expedição de tipo de documento.
-
17/07/2024 07:43
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
17/07/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 17:37
Expedição de tipo de documento.
-
16/07/2024 17:37
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 17:37
Homologada a Transação
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16/07/2024 17:37
Recebidos os autos
-
16/07/2024 17:37
Expedição de tipo de documento.
-
10/05/2024 16:04
Remetidos os Autos para destino.
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10/05/2024 15:07
Juntada de Petição de tipo
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08/05/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 21:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/05/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 15:50
Juntada de Petição de tipo
-
22/04/2024 14:17
Expedição de tipo de documento.
-
22/04/2024 12:57
Expedição de tipo de documento.
-
22/04/2024 12:57
Expedição de tipo de documento.
-
22/04/2024 12:57
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
03/12/2023 10:26
Decisão ou Despacho
-
30/10/2023 12:32
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/10/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 11:40
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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