TJMS - 0801107-27.2023.8.12.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:19
Certidão
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27/08/2025 15:19
Recurso Eletrônico Baixado
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27/08/2025 14:04
Transitado em Julgado em "data"
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11/07/2025 02:20
Certidão
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30/06/2025 13:13
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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30/06/2025 13:13
Certidão
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30/06/2025 13:13
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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27/06/2025 22:08
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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27/06/2025 03:10
Certidão de Publicação - DJE
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27/06/2025 00:01
Publicação
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27/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801107-27.2023.8.12.0003 Comarca de Bela Vista - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Município de Bela Vista Proc.
Município: Fernando Lopes de Araújo (OAB: 8150/MS) Apelada: Alessandra Alem Quinhones Advogado: Glauber Marcel Mergarejo Turini (OAB: 19308/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DO ENTE PÚBLICO REQUERIDO - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL DE OFÍCIO - JULGADO ILÍQUIDO - MÉRITO RECURSAL - DIREITO À INCORPORAÇÃO - REQUISITOS PARA INCORPORAÇÃO ESTABELECIDOS PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL REVOGADA CUMPRIDOS - CRITÉRIOS QUANTO AOS ACRÉSCIMOS LEGAIS MANTIDOS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
I - Se a sentença proferida em primeiro grau é ilíquida e, a teor do que dispõe o art. 496 do vigente CPC, deve ser objeto de recurso obrigatório para surtir eficácia.
II - O direito invocado pela servidora é o da incorporação, de modo que haverá direito adquirido porque os requisitos da incorporação foram preenchidos durante a vigência da lei que os previa, razão por que não há afronta ao art. 37, inc.
XIV, da CF, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98, na previsão de incorporação da gratificação de cargo em comissão à remuneração de servidor.
III - Em observância às normas de direito intertemporal, notadamente ao princípio tempus regit actum, como durante a vigência da Lei Municipal n. 002/2003 a autora já tinha preenchido os requisitos para incorporação ao seu salário da gratificação recebida no valor de 100%, que, que exigia o prazo de 5 (cinco) anos seguidos de pagamento, o que ocorreu no caso concreto, deve ser mantida a sentença de procedência do pleito autoral.
IV - O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1495146/MG - Tema 905, realizado em 22/02/2018, cujo acórdão foi publicado em 02/03/2018, firmou a tese de que "As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
A partir de 9 de dezembro de 2021, com a vigência da Emenda Constitucional 113, os valores deverão ser corrigidos através da taxa Selic, em substituição ao IPCA-E.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. -
26/06/2025 14:03
Remessa à Imprensa Oficial
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26/06/2025 10:20
Julgamento Virtual Finalizado
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26/06/2025 10:20
Não-Provimento
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17/06/2025 05:44
Certidão de Publicação - DJE
-
17/06/2025 00:01
Publicação
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17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801107-27.2023.8.12.0003 Comarca de Bela Vista - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Município de Bela Vista Proc.
Município: Fernando Lopes de Araújo (OAB: 8150/MS) Apelada: Alessandra Alem Quinhones Advogado: Glauber Marcel Mergarejo Turini (OAB: 19308/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
16/06/2025 09:30
Remessa à Imprensa Oficial
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16/06/2025 09:29
Incluído em pauta para 16/06/2025 09:29:13 local.
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02/06/2025 16:22
Conclusos para decisão
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02/06/2025 13:36
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 03:50
Certidão de Publicação - DJE
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02/06/2025 00:01
Publicação
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02/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801107-27.2023.8.12.0003 Comarca de Bela Vista - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Município de Bela Vista Proc.
Município: Fernando Lopes de Araújo (OAB: 8150/MS) Apelada: Alessandra Alem Quinhones Advogado: Glauber Marcel Mergarejo Turini (OAB: 19308/MS) intime-se o Município de Bela Vista para regularizararepresentaçãoprocessual, colacionando aos autos, no prazo de 10 (dez) diasúteis,osmencionados documentos, sob pena de não conhecimento do recursoqueinterpôs (f.119-129), nos termos do inciso I do § 2º do art. 76 do vigente CPC.
Com a resposta ou decorrido o prazo in albis, retornem conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se. -
30/05/2025 15:01
Remessa à Imprensa Oficial
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30/05/2025 15:00
Certidão
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30/05/2025 14:59
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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30/05/2025 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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30/05/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 04:01
Certidão
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15/05/2025 12:28
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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15/05/2025 12:25
Certidão
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15/05/2025 12:18
Expedição de Termo - Intimação Eletrônica/Citação - Julgamento Virtual
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15/05/2025 01:15
Certidão de Publicação - DJE
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15/05/2025 00:01
Publicação
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15/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801107-27.2023.8.12.0003 Comarca de Bela Vista - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Município de Bela Vista Proc.
Município: Fernando Lopes de Araújo (OAB: 8150/MS) Apelada: Alessandra Alem Quinhones Advogado: Glauber Marcel Mergarejo Turini (OAB: 19308/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/05/2025 10:32
Remessa à Imprensa Oficial
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14/05/2025 10:26
Conclusos para decisão
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14/05/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:26
Distribuído por sorteio
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14/05/2025 10:22
Processo Cadastrado
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13/05/2025 18:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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