TJMS - 0801111-64.2023.8.12.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 13:53
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 08:22
Transitado em Julgado em "data"
-
29/05/2025 13:40
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
29/05/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 13:40
Expedição de "tipo de documento".
-
28/05/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 03:41
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 03:05
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 00:01
Publicação
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801111-64.2023.8.12.0003 Comarca de Bela Vista - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Município de Bela Vista Proc.
Município: Fernando Lopes de Araújo (OAB: 8150/MS) Apelado: Ramão Rosalino Maciel Martines Advogado: Glauber Marcel Mergarejo Turini (OAB: 19308/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 002/2003 - REQUISITOS PREENCHIDOS DURANTE SUA VIGÊNCIA - DIREITO ADQUIRIDO - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019 E EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 076/2019 - INAPLICABILIDADE RETROATIVA - RECURSO DESPROVIDO.
O servidor público municipal que preencheu os requisitos legais para a incorporação de gratificação por exercício de função de confiança durante a vigência da Lei Complementar Municipal nº 002/2003 tem direito adquirido à percepção da vantagem, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
A superveniência da EC nº 103/2019 e Lei Complementar Municipal nº 7/2019, que veda a incorporação de vantagens de caráter temporário à remuneração do cargo efetivo (art. 39, §9º, CF), não tem efeitos retroativos, conforme expressamente previsto em seu art. 13 da EC.
Preenchidos os requisitos legais anteriormente à entrada em vigor da nova norma, legítima a incorporação da gratificação.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
27/05/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 20:55
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 20:54
Não-Provimento
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21/05/2025 06:13
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 00:01
Publicação
-
20/05/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 09:54
Inclusão em pauta
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15/05/2025 11:46
Expedida/Certificada
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15/05/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 11:43
Expedição de "tipo de documento".
-
15/05/2025 01:28
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 00:01
Publicação
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14/05/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 10:31
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/05/2025 10:31
Expedição de "tipo de documento".
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14/05/2025 10:31
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
14/05/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 18:28
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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