TJMS - 0801115-04.2023.8.12.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 13:17
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 08:24
Transitado em Julgado em "data"
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30/05/2025 16:27
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 16:27
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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30/05/2025 16:27
Expedição de "tipo de documento".
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29/05/2025 22:11
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 03:26
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 00:01
Publicação
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29/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801115-04.2023.8.12.0003 Comarca de Bela Vista - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Município de Bela Vista Proc.
Município: Fernando Lopes de Araújo (OAB: 8150/MS) Apelado: Valmir de Souza Viegas Advogado: Glauber Marcel Mergarejo Turini (OAB: 19308/MS) EMENTA - APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA - MUNICÍPIO DE BELA VISTA - INCORPORAÇÃO DE VALORES DECORRENTES DO EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO COM BASE NO ART. 67 DA LEI COMPLEMENTAR 002/2003 - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NA VIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL - DIREITO ADQUIRIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Discute-se no presente recurso a existência de direito à incorporação de valores decorrentes do exercício de cargo comissionado com base no art.67 da Lei Municipal n.002/2003 de Bela Vista-MS.
Previa o art. 67 da Lei Municipal n.002/2003 de Bela Vista-MS que "O servidor público municipal, ocupante de cargo de provimento efetivo, que durante cinco anos consecutivos ou dez alternados tiver exercido cargo de direção e assessoramento superior ou Direção e Assessoramento Intermediário na administração direta ou indireta, incorporará, à remuneração do cargo, para todos os efeitos legais, o valor da representação do cargo em comissão ou a gratificação da função de confiança, conforme dispõe o Estatuto dos Servidores Municipais de Bela Vista - MS." O direito invocado pelo servidor é o da incorporação, de modo que haverá direito adquirido se os requisitos da incorporação forem preenchidos durante a vigência da lei que os previa.
Não há afronta ao art. 37, XIV, da CF/88, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19 de 04/06/1998, na previsão de incorporação da gratificação de cargo em comissão à remuneração de servidor.
Precedentes.
Outrossim, independentemente da regra que sobrevenha através de nova lei ou Emenda Constitucional, esta não poderia retroagir para atingir o direito adquirido, sob pena de violação desse direito fundamental conferido pela própria Constituição Federal (art. 5º, XXXVI).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
28/05/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 03:56
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 17:14
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 17:14
Não-Provimento
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27/05/2025 06:05
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 00:01
Publicação
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26/05/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 09:51
Inclusão em pauta
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15/05/2025 12:29
Expedida/Certificada
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15/05/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 12:19
Expedição de "tipo de documento".
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15/05/2025 01:28
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 00:01
Publicação
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15/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801115-04.2023.8.12.0003 Comarca de Bela Vista - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Município de Bela Vista Proc.
Município: Fernando Lopes de Araújo (OAB: 8150/MS) Apelado: Valmir de Souza Viegas Advogado: Glauber Marcel Mergarejo Turini (OAB: 19308/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/05/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 10:32
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/05/2025 10:32
Expedição de "tipo de documento".
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14/05/2025 10:32
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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14/05/2025 10:28
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 18:30
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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