TJMS - 0838153-22.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 10:06
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 18:50
Juntada de Petição de tipo
-
12/06/2025 15:18
Realizado cálculo de custas
-
12/06/2025 15:18
Realizado cálculo de custas
-
12/06/2025 14:02
Realizado cálculo de custas
-
12/06/2025 07:56
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/06/2025 02:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/06/2025 08:13
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 00:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/06/2025 08:00
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 07:52
Expedição de tipo de documento.
-
10/06/2025 07:52
Expedição de tipo de documento.
-
10/06/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 07:50
Transitado em Julgado em data
-
02/06/2025 08:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Wellington Coelho de Souza Júnior (OAB 15475/MS), Rodrigo Coelho de Souza (OAB 17301/MS), Lilian Queiroz Rodrigues Messias (OAB 51336/BA) Processo 0838153-22.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Ximenes - Réu: Banco Mercantil do Brasil S/A - Homologo a transação celebrada nestes autos de ação de indenização (fls. 182-184).
Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil/2015.
As partes estabeleceram que os pagamentos ocorrerão diretamente entre elas, ou seja, não há valores a serem depositados em juízo, tampouco para levantamento judicial.
Custas na forma já fixada na sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Em havendo renúncia, homologo a desistência do prazo recursal.
Após o trânsito em julgado, providencie-se as baixas de costume e arquive-se. -
30/05/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 08:06
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 12:04
Juntada de Petição de tipo
-
19/05/2025 13:52
Recebidos os autos
-
19/05/2025 13:52
Expedição de tipo de documento.
-
19/05/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 13:52
Homologada a Transação
-
19/05/2025 07:12
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/05/2025 19:06
Juntada de Petição de tipo
-
08/05/2025 18:41
Juntada de Petição de tipo
-
28/04/2025 22:20
Juntada de Petição de tipo
-
25/04/2025 09:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/04/2025 08:14
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 17:50
Juntada de Petição de tipo
-
07/04/2025 16:26
Juntada de Petição de tipo
-
21/03/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 08:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Wellington Coelho de Souza Júnior (OAB 15475/MS), Rodrigo Coelho de Souza (OAB 17301/MS), Lilian Queiroz Rodrigues Messias (OAB 51336/BA) Processo 0838153-22.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Ximenes - Réu: Banco Mercantil do Brasil S/A - Ante o exposto e tudo o que mais dos autos consta, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, para julgar improcedente o pedido de nulidade do contrato de renegociação.
Julgar procedente o pedido de reembolso do valor pago (R$ 20.000,00) na forma simples.
Aqui devem incidir jurosde 1% a.m. e o índice de correção monetária, de acordo com o IGP-M/FGV, até o dia anterior ao da vigência da Lei nº 14.905/2024.
Após esta data, os consectários legais correrão de acordo com as alterações promovidas pela legislação, isto é: a) correção monetária, pelo IPCA-E do IBGE (art. 389, parágrafo único, do CC); b)jurosde acordo com a taxa legal, que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice IPCA-E (art. 406, §1º do CC).
Como metodologia de cálculo e forma de aplicação da taxa legal, o autor/exequente deverá utilizar a fórmula matemática disponibilizada na Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 5.171, de 29 de agosto de 2024.
Condenar a parte Requerida ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo no valor de R$ 5.000,00.
O valor acima deve ser atualizado monetariamente (correção monetária) pelo IPCA do IBGE (art. 389, parágrafo único, CC), desde o arbitramento.
Já os jurosde mora incidirão desde o evento danoso, em 08/03/2024, (Súmula 54 do STJ) e, à taxa correspondente ao resultado da subtração do IPCA da taxaSelic(art. 406, § 1º, CC).
Condeno a parte Requerida, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sendo que estes fixo no valor correspondente a 20% sobre o valor da condenação atualizado, em favor do patrono da parte Requerente na forma do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquive-se. -
20/03/2025 07:45
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 08:28
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 09:03
Recebidos os autos
-
10/03/2025 09:03
Expedição de tipo de documento.
-
10/03/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 09:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/01/2025 07:18
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/01/2025 17:17
Juntada de Petição de tipo
-
15/01/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 15:38
Juntada de Petição de tipo
-
18/12/2024 06:09
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Wellington Coelho de Souza Júnior (OAB 15475/MS), Rodrigo Coelho de Souza (OAB 17301/MS), Lilian Queiroz Rodrigues Messias (OAB 51336/BA) Processo 0838153-22.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Ximenes - Réu: Banco Mercantil do Brasil S/A - Com fundamento no princípio da cooperação, inserto no art. 6º, do CPC, intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, delimitarem: 1.as questões de direito que entendem relevantes para a decisão de mérito; 2.as questões de fato incontroversas, assim como aquelas sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
17/12/2024 20:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/12/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 18:27
Recebidos os autos
-
11/12/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 08:14
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/11/2024 16:41
Juntada de Petição de tipo
-
18/11/2024 06:45
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 08:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Wellington Coelho de Souza Júnior (OAB 15475/MS), Rodrigo Coelho de Souza (OAB 17301/MS), Lilian Queiroz Rodrigues Messias (OAB 51336/BA) Processo 0838153-22.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Ximenes - Réu: Banco Mercantil do Brasil S/A - Intima-se a parte autora para impugnar a contestação e documentos juntados pela parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo. -
12/11/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 06:34
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 17:47
Juntada de Petição de tipo
-
31/10/2024 17:43
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
31/10/2024 17:43
de Conciliação
-
31/10/2024 15:06
Juntada de Petição de tipo
-
05/09/2024 11:58
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/09/2024 11:58
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/09/2024 11:58
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/09/2024 11:58
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/09/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 21:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/08/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 17:42
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 17:36
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 17:35
Expedição de tipo de documento.
-
28/08/2024 13:57
Expedição de tipo de documento.
-
28/08/2024 13:56
de Instrução e Julgamento
-
27/08/2024 19:27
Recebidos os autos
-
27/08/2024 19:27
Tutela Provisória
-
23/08/2024 16:55
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/08/2024 15:32
Remetidos os Autos para destino.
-
22/08/2024 15:32
Remetidos os Autos para destino.
-
22/08/2024 12:59
Remetidos os Autos para destino.
-
22/08/2024 12:58
Decorrido prazo de parte
-
16/08/2024 13:35
Juntada de Petição de tipo
-
24/07/2024 00:29
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Wellington Coelho de Souza Júnior (OAB 15475/MS), Rodrigo Coelho de Souza (OAB 17301/MS) Processo 0838153-22.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Ximenes - Réu: Banco Mercantil do Brasil S/A - Luiz Ximenes ajuizou Ação Indenizatória com pedido de Repetição de Indébito c/c com Obrigação de Fazer, Danos Morais e Tutela de Urgência em face de Banco Mercantil do Brasil S/A, já qualificados, narrando, em síntese, que possui contrato de empréstimo consignado ativos com a requerida.
Aduz que foi contatado via Whatsapp por uma suposta consultora da requerida, que propôs um refinanciamento de seu contrato de empréstimo consignado ativo, com vantagens nas parcelas e a promessa de recebimento de valor referente a operação bancária.
Após iniciar o atendimento via Whatsapp, recebeu uma ligação de um suposto preposto da requerida, informando que para dar continuidade ao refinanciamento, era necessário o pagamento de uma taxa administrativa, a parte autora alegou que não poderia pagar o valor da referida taxa, pois não tinha dinheiro.
Então a parte autora foi informada de que possuía um crédito junto a requerida para desconto em conta, sendo assim ele poderia pegar o empréstimo e quitar a taxa administrativa.
Após concluir a operação, foi orientado pelo preposto à realizar duas transferências no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Concluída as transferências, a parte autora foi contatada por um representante da requerida, que lhe pediu informações sobre as referidas transferências, sendo a parte autora informada que foi vítima de um golpe.
Assim, em sede de tutela, requer a suspensão dos descontos de sua conta bancária, oriundos do contrato empréstimo contraído de forma fraudulenta.
No mérito, requer a declaração de nulidade do contrato, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização à título de danos morais e a devolução em dobro do indébito.
Pleiteia a inversão do ônus da prova e a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Pois bem.
Em que pese a petição inicial ter sido endereçada a uma das Varas Cíveis Virtuais da Comarca de Campo Grande, bem como todos os argumentos e fatos nela expostos, verifica-se, de plano, que este juízo é incompetente para o processamento e julgamento da lide, já que não se trata de Ação relativa a contrato bancário, mas sim, de Ação que visa reparar a parte autora da prática de ilícito civil praticado pela pessoa jurídica ré.
Não obstante tenha sido proposta em face de uma instituição financeira, não veicula qualquer discussão acerca das cláusulas da conta-corrente ou sobre os encargos financeiros relativos a sua movimentação, tampouco visa discutir cláusulas contratuais ou encargos previstos em contratos celebrados entre as partes, o que atrairia a competência desta vara cível especializada.
Com efeito, a matéria agitada na inicial versa sobre falha na prestação de serviços, prática de ato ilícito e ocorrência de dano moral, matérias essas que refogem à competência cível especial delimitada no art. 2.º, alínea "d-A", da Resolução-CSM n.º 221/94.
Já é cediço, mas oportuno repisar, que a caracterização da competência das varas cíveis de competência especial não está atrelada tão somente à qualidade de instituição financeira de uma das partes.
O critério é, precipuamente, material, e está relacionado a matérias puramente bancárias, discussões de cláusulas contratuais e encargos nelas previstos, não abrangendo qualquer ação relativa a relações contratuais bancárias, como erroneamente e comumente se supõe, a par de uma interpretação literal e descontextualizada do art. 2º, alínea "d-A", da Resolução-CSM nº. 221/94.
Nesse sentido, por oportuno, traz-se à colação o seguinte julgado proferido pelo TJMS: EMENTA - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DECLARATÓRIA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CAUSA DE PEDIR NÃO ENVOLVE MATÉRIA DE CONTRATO BANCÁRIO, MAS SIM MATÉRIA INERENTE AO DIREITO SOCIETÁRIO - COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL RESIDUAL - CONFLITO PROCEDENTE .1) É da competência das Varas Cíveis Residuais o processamento e julgamento de ação indenizatória por danos morais ajuizada em face de estabelecimento bancário, desde que a causa de pedir seja pela responsabilidade de natureza civil. 2) Conflito procedente. (TJMS.
Conflito de Competência Cível - Nº 1600737-58.2022.8.12.0000 - Campo Grande. 2ª Câmara Cível.
Relator(a) - Exmo(a).
Sr(a).
Des.
Nélio Stábile. j: 17/05/2022, p: 19/05/2022).
E M E N T A - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - VARA CÍVEL RESIDUAL E VARA CÍVEL ESPECIALIZADA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA PROVISÓRIA EM CARÁTER DE URGÊNCIA C/C PERDAS E DANOS - PREPONDERÂNCIA DE DISCUSSÃO RELATIVA À FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E CONSEQUENTE CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS - COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL RESIDUAL. 1.
Discute-se no presente Conflito a competência para o processamento e julgamento da Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela Provisória em Caráter de Urgência c/c Perdas e Danos. 2.
No que tange ao critério 'ratione materiae', a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul tem interpretado a alínea "d-A", do art. 2º, da Res.-TJ/MS nº 221, de 01/09/1994, de modo a não restar dúvidas de que a competência das Varas Cíveis Especializadas é exclusiva para ações que contenham debate acerca de Direito Bancário, excluindo-se, assim, aquelas cuja causa de pedir verse sobre questões periféricas e/ou subjacentes à relação contratual, e que ensejam, v.g., eventual responsabilidade civil extracontratual, análise acerca da validade/existência do negócio jurídico etc. 3.
Hipótese em que prepondera a discussão acerca da falha na prestação de serviço e consequente configuração de danos morais, o que impõe seja a competência atribuída ao Juízo Cível Residual. 4.
Conflito Negativo de Competência julgado procedente. (TJMS.
Conflito de competência cível n. 1601473-18.2018.8.12.0000, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira, j: 28/11/2018, p: 03/12/2018 - grifo nosso) E M E N T A - CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESGATE PASEP.
BANCO QUE NEGOU O RESGATE INTEGRAL DO SALDO CREDOR.
CAUSA DE PEDIR QUE ENVOLVE SUPOSTO ATO ILÍCITO E NÃO O CONTRATO PROPRIAMENTE DITO.
COMPETÊNCIA RESIDUAL.
CONFLITO PROCEDENTE.
As varas cíveis de competência especial desta Capital, criadas pela Resolução n. 9/2008, são incompetentes para processar e julgar as ações de indenizações fundadas em responsabilidade extracontratual.
Compete ao Juízo da Vara Cível Residual o processamento e o julgamento da ação de indenização de danos morais, posto que a causa de pedir envolve suposto ato ilícito praticado pela instituição bancária e não o contrato propriamente dito. (TJMS.
Conflito de competência cível n. 1600564-73.2018.8.12.0000, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Sérgio Fernandes Martins, j: 22/05/2018, p: 24/05/2018) Desse modo, ante a estrita especificidade da competência das varas bancárias, entende-se que o processo em tela deve tramitar na vara cível residual.
Logo, sem mais delongas, com fundamento no artigo 64, § 1.º, do Código de Processo Civil, e artigo 2.º, alínea "d-a", da resolução n.º 221, de 1.º de setembro de 1994, do TJMS, declina-se da competência para conhecer e julgar da presente demanda em prol de uma das varas cíveis de competência residual desta capital.
Proceda-se a redistribuição destes autos, com as nossas homenagens.
Cumpra-se.
Intime-se. -
16/07/2024 20:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/07/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 19:45
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 17:37
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:37
Decisão ou Despacho
-
02/07/2024 08:37
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/07/2024 08:34
Expedição de tipo de documento.
-
02/07/2024 08:34
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
28/06/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 15:36
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800345-11.2023.8.12.0003
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Mato Gro...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/04/2023 07:49
Processo nº 0838565-50.2024.8.12.0001
Pedro Mariusso Filho
Banco Bmg SA
Advogado: Ricardo Augusto Nascimento Pegolo dos SA...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/07/2024 16:35
Processo nº 0800466-39.2023.8.12.0003
Banco do Brasil S/A
Municipio de Bela Vista
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/05/2023 09:35
Processo nº 0800709-10.2024.8.12.0015
Maria Dalva de Souza Fonseca
Aapb - Associacao de Aposentados e Pensi...
Advogado: Giovanna Lis do Prado Aguirre
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/03/2025 15:55
Processo nº 0800709-10.2024.8.12.0015
Maria Dalva de Souza Fonseca
Aapb - Associacao de Aposentados e Pensi...
Advogado: Joao Paulo Pequim Taveira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/05/2024 16:10