TJMS - 0825012-33.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Bancaria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/09/2025 20:49 Prazo em Curso 
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                                            02/09/2025 08:32 Publicado ato_publicado em 02/09/2025. 
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                                            01/09/2025 08:00 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            01/09/2025 05:54 Emissão da Relação 
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                                            24/07/2025 17:05 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            24/07/2025 17:04 Expedição de Certidão. 
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                                            24/07/2025 17:04 Registro de Sentença 
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                                            24/07/2025 17:04 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            08/04/2025 12:36 Conclusos para decisão 
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                                            03/04/2025 13:36 Juntada de Petição de Contra-razões 
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                                            01/04/2025 01:33 Prazo em Curso 
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                                            28/03/2025 08:50 Publicado ato_publicado em 28/03/2025. 
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                                            28/03/2025 00:00 Intimação ADV: Lazaro Jose Gomes Junior (OAB 8125/MS), João Vitor Alves dos Santos Carneiro (OAB 24014/MS), Matheus dos Santos Sanches (OAB 24165/MS) Processo 0825012-33.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vera Lucia Pereira - Réu: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Intimação da parte requerente para manifestação acerca dos embargos de declaração opostos às f. 324-327.
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                                            27/03/2025 08:06 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            26/03/2025 11:38 Emissão da Relação 
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                                            12/03/2025 09:25 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            06/03/2025 20:53 Publicado ato_publicado em 06/03/2025. 
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                                            03/03/2025 07:46 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            28/02/2025 14:20 Emissão da Relação 
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                                            28/02/2025 11:50 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            28/02/2025 11:50 Expedição de Certidão. 
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                                            28/02/2025 11:50 Registro de Sentença 
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                                            28/02/2025 11:50 Julgado procedente o pedido 
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                                            08/01/2025 02:44 Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente 
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                                            30/10/2024 06:17 Conclusos para despacho 
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                                            17/10/2024 09:36 Juntada de Petição de Réplica 
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                                            07/10/2024 00:58 Prazo em Curso 
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                                            01/10/2024 00:00 Intimação ADV: Lazaro Jose Gomes Junior (OAB 8125/MS), João Vitor Alves dos Santos Carneiro (OAB 24014/MS), Matheus dos Santos Sanches (OAB 24165/MS) Processo 0825012-33.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vera Lucia Pereira - Intimação da parte autora para, querendo, impugnar contestação e documentos
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                                            30/09/2024 21:54 Publicado ato_publicado em 30/09/2024. 
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                                            30/09/2024 07:59 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            30/09/2024 01:16 Emissão da Relação 
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                                            20/09/2024 18:05 Juntada de Petição de contestação 
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                                            19/09/2024 16:16 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            11/09/2024 00:00 Intimação ADV: João Vitor Alves dos Santos Carneiro (OAB 24014/MS), Matheus dos Santos Sanches (OAB 24165/MS) Processo 0825012-33.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vera Lucia Pereira - Réu: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Cite-se a parte demandada para apresentar defesa com as advertências do art. 335 do CPC.
 
 Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora.
 
 A respeito da audiência preliminar, dispõe o art. 3º do CPC que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
 
 Nessa fase processual, não há interesse processual na designação da audiência preliminar por falta de sua utilidade e adequação, seja pela não efetivação da citação da parte contrária, seja pelo baixo índice de êxito para as conciliações nas demandas bancárias após o ingresso da lide.
 
 Com isso, tendo em vista o princípio da duração razoável do processo e sua celeridade, esta magistrada recomenda tentativas de solução consensual e pré-processual disponibilizadas pelo Nupemec - TJ/MS nas lides bancárias, por meio de todos os canais de conciliação dos Cejuscs.
 
 Não sendo possível o êxito nas tentativas de conciliação pré-processuais, então postergo a realização da audiência de conciliação, prevista no art. 334 do CPC, para fase posterior à efetiva citação e mediante manifestação de interesse expresso por ambas as partes na sua realização, ressaltando o dever de colaboração para a possibilidade de acordo, o que implica no compromisso de comparecer ao ato munidas de propostas concretas e planilha atualizada dívida.
 
 No mais, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente (norma contida no inciso VIII do artigo 6.º do Código de Defesa do Consumidor).
 
 E, no caso em tela, restando demonstrada a hipossuficiência do consumidor, que é inferior ao Banco réu do ponto de vista técnico e econômico, não pairam dúvidas quanto à necessidade de que venha a ser invertido parcialmente o ônus da prova, devendo o demandado juntar o(s) contrato(s) objeto(s) da lide e descritos na inicial, no prazo da contestação.
 
 Intime-se.
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                                            10/09/2024 21:58 Publicado ato_publicado em 10/09/2024. 
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                                            10/09/2024 08:19 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            10/09/2024 06:18 Emissão da Relação 
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                                            10/09/2024 06:18 Autos preparados para expedição 
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                                            20/08/2024 18:38 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            20/08/2024 18:38 Recebida petição inicial 
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                                            05/08/2024 09:11 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            17/07/2024 07:06 Prazo em Curso 
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                                            17/07/2024 00:00 Intimação ADV: João Vitor Alves dos Santos Carneiro (OAB 24014/MS), Matheus dos Santos Sanches (OAB 24165/MS) Processo 0825012-33.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vera Lucia Pereira - Réu: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Melhor analisando os autos, verifico que há irregularidade na representação processual da parte autora, já que a assinatura digital constante na Procuração e Declaração de Hipossuficiência de f. 10/12, a qual foi efetivada por autoridade certificadora que não está inclusa no rol do ICP - Brasil.
 
 Sobre o tema, é certo que o art. 105, §1º do CPC dispõe que aprocuraçãopode ser assinada digitalmente, na forma da lei, possuindo as assinaturas digitais regulamentação prevista pela MP 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil "(...) para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras" (art. 1º).
 
 Ademais, a Lei nº 11.419/2006 que dispõe sobre a informatização do processo judicial assim determina: "Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 1º Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: (...) III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos." No caso dos autos, a plataforma utilizada como meio para a confecção de Procuração não consta cadastrada no rol informado pelo ICP-Brasil, de acordo com consulta realizada no seguinte sítio eletrônico: "https://www.gov.br/iti/ptbr/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil".
 
 Sendo assim e, em atenção ao entendimento do Tribunal de Justiça de MS acerca do tema, intime-se a parte autora para, em 15 dias, regularizar sua representação processual, colacionando aos autos Procuração com assinatura válida ou, sendo o caso, efetivada por meio de certificadora cadastrada junto ao ICP - Brasil, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 76, do CPC.
 
 Intime-se.
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                                            16/07/2024 20:48 Publicado ato_publicado em 16/07/2024. 
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                                            16/07/2024 08:11 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            15/07/2024 19:29 Emissão da Relação 
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                                            15/07/2024 17:24 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            15/07/2024 17:24 Despacho Saneador 
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                                            25/06/2024 16:43 Conclusos para despacho 
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                                            05/06/2024 09:08 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            28/05/2024 14:04 Prazo em Curso 
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                                            15/05/2024 20:52 Publicado ato_publicado em 15/05/2024. 
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                                            15/05/2024 08:09 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            15/05/2024 06:07 Emissão da Relação 
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                                            06/05/2024 18:04 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            06/05/2024 18:04 Recebida petição inicial 
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                                            02/05/2024 12:09 Conclusos para despacho 
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                                            02/05/2024 12:05 Expedição de Certidão. 
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                                            02/05/2024 12:05 Alteração de partes e/ou valor da causa realizada 
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                                            23/04/2024 15:21 Informação do Sistema 
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                                            23/04/2024 15:21 Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação 
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                                            23/04/2024 15:06 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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