TJMS - 0837405-87.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Bancaria
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 11:01
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/05/2025 03:29
Decorrido prazo de parte
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19/05/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 08:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
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19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Tatiana Romero Pimentel (OAB 8757/MS), Lazaro Jose Gomes Junior (OAB 8125/MS) Processo 0837405-87.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rodrigo Romero Pimentel - Réu: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Intimação da parte embargada do embargos de declaração opostos, para impugnação no prazo de 5 dias. -
16/05/2025 07:58
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 14:05
Juntada de Petição de tipo
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22/04/2025 19:36
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 08:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Tatiana Romero Pimentel (OAB 8757/MS), Lazaro Jose Gomes Junior (OAB 8125/MS) Processo 0837405-87.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rodrigo Romero Pimentel - Réu: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Diante do exposto, com base no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: Definir os juros remuneratórios no limite da taxa média de mercado para o período da contratação da seguinte forma: 2,59% a.m., em relação ao contrato nº 050460005941; 2,42% a.m., em relação ao contrato nº 050460007351; 2,39% a.m., em relação ao contrato nº 050460008444; 2,27% a.m, em relação ao contrato n. e 041380028797; 2,21% a.m., em relação ao contrato nº 050460009436. autorizar a restituição de valores na forma simples, corrigida pelo IGP-M desde a data do desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, até 27.08.2024, sendo que a partir de 28.08.2024 os juros de mora deverão ser calculados pela SELIC, deduzida a atualização monetária (CC, art. 406, §§ 1º, 2º e 3º) incidente no mesmo período.
Em havendo saldo em aberto, deverá haver a compensação. afastar os consectários legais da mora até o trânsito em julgado e recálculo das parcelas, nos termos expressos no bojo da presente decisão.
Condeno a parte requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da autora que, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, atendidos o trabalho realizado pelos advogados, o tempo exigido para o seu serviço, a natureza da causa e sua importância; JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais e, por isso, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da autora que, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da indenização pleiteada, atendidos o trabalho realizado pelos advogados, o tempo exigido para o seu serviço, a natureza da causa e sua importância; Nos termos do art. 98, §3º, do CPC, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. -
14/04/2025 08:07
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 18:08
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 17:43
Recebidos os autos
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10/04/2025 17:43
Expedição de tipo de documento.
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10/04/2025 17:43
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 17:43
Julgado procedente o pedido
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25/03/2025 12:11
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/03/2025 12:10
Decorrido prazo de parte
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25/02/2025 09:30
Juntada de Petição de tipo
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21/02/2025 00:29
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 20:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
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20/02/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 19:22
Recebidos os autos
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11/02/2025 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 03:19
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 17:38
Juntada de tipo de documento
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14/10/2024 13:38
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/10/2024 03:28
Decorrido prazo de parte
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16/09/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 21:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/09/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 17:36
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 11:42
Juntada de Petição de tipo
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29/08/2024 14:33
Juntada de Petição de tipo
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27/08/2024 00:58
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 08:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
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22/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Tatiana Romero Pimentel (OAB 8757/MS) Processo 0837405-87.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rodrigo Romero Pimentel - Réu: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Diante o exposto, indefiro o pedido de suspensão dos descontos efetuados, em virtude do contrato firmado, na folha de pagamento da parte demandante.
Defiro a inversão do ônus da prova.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Cite-se a parte demandada para apresentar defesa com as advertências do art. 335 do CPC.
A respeito da audiência preliminar, dispõe o art. 3º do CPC que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
Nessa fase processual, não há interesse processual na designação da audiência preliminar por falta de sua utilidade e adequação, seja pela não efetivação da citação da parte contrária, seja pelo baixo índice de êxito para as conciliações nas demandas bancárias após o ingresso da lide.
Com isso, tendo em vista o princípio da duração razoável do processo e sua celeridade, esta magistrada recomenda tentativas de solução consensual e pré-processual disponibilizadas pelo Nupemec - TJ/MS nas lides bancárias, por meio de todos os canais de conciliação dos Cejuscs.
Não sendo possível o êxito nas tentativas de conciliação pré-processuais, então postergo a realização da audiência de conciliação, prevista no art. 334 do CPC, para fase posterior à efetiva citação e mediante manifestação de interesse expresso por ambas as partes na sua realização, ressaltando o dever de colaboração para a possibilidade de acordo, o que implica no compromisso de comparecer ao ato munidas de propostas concretas e planilha atualizada dívida.
Intime-se. -
21/08/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 16:07
Recebidos os autos
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12/08/2024 16:07
Decisão ou Despacho
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02/08/2024 17:32
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/07/2024 12:31
Juntada de Petição de tipo
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17/07/2024 07:06
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Tatiana Romero Pimentel (OAB 8757/MS) Processo 0837405-87.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rodrigo Romero Pimentel - Réu: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - A concessão do benefício da justiça gratuita é disciplinada pelo artigo 5.º, LXXIV da Constituição Federal e pelo Código de Processo Civil.
Observa-se que há excessivo número de pedidos de justiça gratuita e que em muitos casos os postulantes desses benefícios são pessoas envolvidas em relações contratuais de valor considerável, especialmente para aquisição de bens, como é o caso destes autos.
Todavia, cabe pontuar, a regra preponderante deve ser sempre a da Constituição Federal, a qual diz que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5.º, LXXIV).
Pois bem.
Há fundada dúvida quanto às condições financeiras da parte requerente e à sua real necessidade de fazer jus ao benefício da justiça gratuita.
Dessa forma, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora trazer aos autos comprovantes de seus rendimentos e de suas atividades, bem como, sua qualificação profissional, conforme art. 319, II do CPC, para possibilitar a deliberação definitiva sobre o pedido, sob pena de indeferimento, com as consequências processuais daí decorrentes.
No mesmo prazo, deverá a parte autora juntar aos autos comprovante de residência.
Cumpridas essas diligências, voltem-me os autos conclusos para deliberação.
Intime-se. -
16/07/2024 20:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
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16/07/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 19:32
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 17:26
Recebidos os autos
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15/07/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 08:10
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/06/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 12:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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