TJMS - 0800908-32.2024.8.12.0015
1ª instância - Miranda - 2ª Vara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/09/2025 16:28
Emissão da Relação
-
17/09/2025 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 11:30
Prazo em Curso
-
08/08/2025 12:28
Juntada de Mandado
-
08/08/2025 12:28
Juntada de NULL
-
08/08/2025 03:16
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 10:41
Prazo em Curso
-
06/08/2025 02:35
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/08/2025.
-
31/07/2025 08:29
Prazo em Curso
-
31/07/2025 05:04
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
-
30/07/2025 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/07/2025 15:20
Prazo em Curso
-
29/07/2025 15:19
Expedição de Mandado.
-
29/07/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 13:15
Autos preparados para expedição
-
29/07/2025 13:14
Expedição em análise para assinatura
-
29/07/2025 13:12
Emissão da Relação
-
28/07/2025 14:43
Autos preparados para expedição
-
27/07/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 18:47
Prazo em Curso
-
22/07/2025 18:43
Documento Digitalizado
-
22/07/2025 12:20
Documento Digitalizado
-
21/07/2025 13:03
Expedição de Ofício.
-
18/07/2025 18:18
Expedição em análise para assinatura
-
28/06/2025 06:30
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 08:20
Autos preparados para expedição
-
18/06/2025 07:49
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 05:16
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
-
16/06/2025 03:04
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
-
16/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0800908-32.2024.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ermeson de Abreu Belarmino - Trata-se de Ação de Concessão de Auxilio-Acidente intentada pela parte autora em face da autarquia federal, aduzindo ter preenchido os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado.
O interesse de agir, também chamado interesse processual, caracteriza-se pela materialização do binômio necessidade-utilidade da atuação jurisdicional.
De acordo com a Teoria Eclética da ação, adotada pelo nosso ordenamento processualista, é necessária, em regra, a afirmação de lesão a um direito para o exercício do direito de ação.
A existência de conflito de interesses no âmbito do direito material faz nascer o interesse processual para aquele que não conseguiu satisfazer consensualmente seu direito.
O exame da "necessidade da jurisdição" fundamenta-se na premissa de que a jurisdição tem de ser encarada como última forma de solução de conflito.
Esse pensamento só é correto, entretanto, para as situações em que se pretende exercitar, pelo processo, direitos a uma prestação (obrigacionais, reais e personalíssimos), pois há a possibilidade do cumprimento espontâneo da prestação.
Nas ações judiciais que visam à concessão de benefício previdenciário, para que este seja espontaneamente concedido pela autarquia previdenciária, impõe-se a submissão de pedido administrativo pelo segurado, já que não há possibilidade jurídica de concessão de ofício de prestação previdenciária, sem prévia provocação do interessado.
Deste modo, a falta de postulação administrativa de benefício previdenciário resulta, como regra geral passível de exceções, em ausência de interesse processual dos que litigam diretamente no Poder Judiciário.
A pretensão, nesses casos, carece de elemento configurador de resistência pela autarquia previdenciária à pretensão.
Não há conflito.
Não há lide.
Não há, por conseguinte, interesse de agir nessas situações.
O Poder Judiciário é a via destinada à resolução dos conflitos, o que também indica que, enquanto não houver resistência do devedor, carece de ação aquele que "judicializa" sua pretensão.
Em recente decisão em Recurso Especial com Repercussão Geral, o STF fixou o entendimento pela necessidade do prévio ingresso na via administrativa, antes do ingresso do pedido em juízo para concessão de benefício previdenciário: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3.
A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4.
Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração , uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5.
Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6.
Quanto às ações ajuizadas até a&  conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7.
Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8.
Em todos os casos acima itens (i), (ii) e (iii) , tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora que alega ser trabalhadora rural informal a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (STF: RECURSO EXTRAORDINÁRIO 631.240 MINAS GERAIS.
RELATOR :MIN.
ROBERTO BARROSO. 03/09/2014 PLENÁRIO) Ao consultar os autos, verifica-se que a parte autora formulou pedido administrativo, cuja decisão de indeferimento do benefício é contemporânea a propositura da ação.
Assim, rejeito também a preliminar de falta de interesse de agir.
Compulsando ao autos, observo que foram afastadas às preliminares arguidas e inexiste qualquer irregularidade processual a ser sanada, razão pela qual dou o feito por saneado.
Fixo como pontos controvertidos para delimitar as questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória e serão relevantes para decisão de mérito: a) a qualidade de segurado e efetivo exercício da atividade laboral; b) a carência para concessão do benefício; c) o preenchimento dos requisitos legais, a existência de incapacidade laboral (origem, hereditária, adquirida, doença, lesão, etc), c) o grau e extensão desta incapacidade (relativa, total, reversível, temporária, definitiva); d) incapacidade para o trabalho (todos, alguns ou nenhum); e) o acidente de trabalho e existência de sequelas decorrentes dele.
Em relação à distribuição do ônus da prova, tenho que não há elementos nos autos que justifique a inversão ou distribuição de modo diverso do ônus da prova, visto que as partes não comprovaram ou justificaram a impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprirem o encargo que lhes é imposto, razão pela qual mantém-se o disposto no art. 373, incisos I e II, do NCPC.
Defiro unicamente a produção de prova pericial. 1) Nomeio perito judicial o médico Nelson Andrade Quelho para realização da perícia médica, o qual poderá se valer de peritos auxiliares para realização do exame de constatação de eventuais sequelas que impliquem em incapacidade para o trabalho da parte requerente, objetivando verificar seu estado clínico.
O perito deverá designar data e horário da perícia, comunicando este juízo com antecedência mínima de 30 dias.
O Laudo Pericial deverá ser apresentado no prazo de até 20 dias depois de realizada a perícia, dispensados o compromisso e o termo formal de instalação da perícia.
Nesta comarca não há profissional inscrito na AJG do TRF3.
Assim, considerando o grau de especialização do perito e a complexidade do trabalho a serem realizados, somado ao fato de que o profissional terá de usar suas próprias instalações e equipamentos, em atenção ao art. 28, §1º, da Resolução nº 305 do CJF, arbitro honorários perícias em favor do perito nomeado no montante equivalente a três vezes o valor máximo previsto no Anexo daquele ato normativo, totalizando a quantia de R$ 1.086,00. 2) Intime-se o perito nomeado (por carta, telefone ou endereço eletrônico) para informar se concorda com a nomeação e aceita os honorários periciais fixados. 3) Ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos (art. 465, §1º, incisos II e III, do CPC). 4) Informado dia e horário da perícia, o cartório deverá intimar: a) pessoalmente a parte autora pericianda, para que compareça no local e dia agendados para realização da perícia; b) pelo diário da justiça todas as partes e procuradores da data e local designados pelo perito para produção da prova.
Compete às partes informar seus assistentes técnicos, caso indicados, da data e local dos trabalhos periciais. 5) Apresentado o laudo pericial, intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se nos termos do artigo 477, § 1º, do CPC.
Em não havendo impugnação ao laudo pericial ou, caso haja, após prestados os devidos esclarecimentos pelo perito, desde já fica determinado à serventia que requisite o pagamento dos honorários periciais, oficiando ao Diretor do Foro da Seção Judiciária do Estado, encaminhando cópia desta decisão, do laudo médico e demais documentos necessários para pagamento. 6) Em não havendo impugnação intime-se a parte autora e o requerido para, nos termos do art. 364, §2º, do Código de Processo Civil, apresentarem alegações finais no prazo sucessivo de 15 dias, devendo ser computados para tanto somente os dias úteis, conforme prevê o artigo 219, do referido diploma legal.
Em relação ao INSS, deverá ser observado o disposto no art. 183, do CPC, vez que as autarquias de direito público gozam de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
Intimem-se. -
13/06/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/06/2025 13:41
Emissão da Relação
-
10/06/2025 19:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/05/2025 13:31
Processo saneado
-
29/01/2025 14:17
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 16:29
Manifestação do Ministério Público
-
22/01/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 16:10
Autos entregues em carga ao Promotor
-
21/01/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 13:05
Prazo em Curso
-
10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0800908-32.2024.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ermeson de Abreu Belarmino - Intimação da parte autora para impugnar a contestação no prazo legal. -
09/01/2025 20:19
Publicado ato_publicado em 09/01/2025.
-
09/01/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/01/2025 17:36
Emissão da Relação
-
22/11/2024 09:32
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 14:11
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0800908-32.2024.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ermeson de Abreu Belarmino - Intimação das partes acerca do despacho de f. 79/81, bem como para, no prazo de 15 dias, especificar as provas que eventualmente pretendem produzir, explicitando a necessidade e pertinência, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide. -
12/11/2024 20:32
Publicado ato_publicado em 12/11/2024.
-
12/11/2024 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/11/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 16:33
Emissão da Relação
-
08/11/2024 08:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/11/2024 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 15:59
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 10:26
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0800908-32.2024.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ermeson de Abreu Belarmino -
Vistos.
Acolho a emenda de f. 45-48.
Considerando que consoante ofício nº 256/2016-AGU/PGF/PF-MS/GAB, datado de 21.03.2016, as autarquias e fazendas públicas federais já manifestaram não possuir interesse na realização de audiências de mediação/conciliação, tratando-se de direito indisponível, não sujeito à transação, não se admitindo autocomposição entre autor e requerido, restando impossibilitada, desta forma, a realização da audiência de conciliação e mediação, prevista no art. 334, do NCPC.
Assim, a fim de dar andamento ao feito, determino: 1) Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal, com as advertências dos artigos 344 e 335, III, do NCPC. 2) Com a resposta, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação. 3) Após, intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, especificar as provas que eventualmente pretendem produzir, explicitando a necessidade e pertinência, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide.
Em abono ao princípio do contraditório, intime-se as partes para, no mesmo prazo da especificação de provas, manifestarem-se acerca dos ofícios, certidões, petições diversas e/ou documentos eventualmente acostados aos autos entre as fases do processo até o momento (art. 9º, do NCPC). 4) Em seguida, dê vistas dos autos ao MP para, no prazo de 05 dias, manifestar acerca de eventual interesse em intervir no feito. 5) O uso de ferramentas eletrônicas no Judiciário está previsto em diversos dispositivos legais, a exemplo do art. 236, §3º, do Novo Código de Processo Civil; arts. 185, 217 e 222, do Código de Processo Penal; e na da Lei nº 11.419/06, que dispõem sobre a informatização do processo judicial.
Assim, tanto no processo penal quanto no processo civil, verifica-se que é possível e até recomendada, a realização da audiência pelo sistema de videoconferência.
Todavia, após o término do período de pandemia, o CNJ e o TJMS determinou o retorno às atividades presenciais, bem como que as audiências também sejam realizadas, de regra, da forma presencial.
De outro norte, o próprio CNJ, através da Resolução nº 345/2020, e o TJMS, através do Provimento nº 508/2020, autorizam a utilização da videoconferência quando as partes concordarem com a adoção do juízo 100% digital.
Assim, a fim de manter a celeridade processual e possibilitar a realização de audiências por videoconferência, intime-se as partes para que no prazo de 5 dias, manifestem se concordam com a adoção do juízo 100% digital, de forma que os atos processuais possam ser praticados de forma eletrônica e remota, ficando assegurada a possibilidade de participação presencial nas audiências daqueles que assim o quiserem. 6) Defiro o pedido de justiça gratuita em favor da parte autora, nos termos do art. 98 e seguintes, do NCPC.
Intimem-se. Às providências. -
18/07/2024 20:26
Publicado ato_publicado em 18/07/2024.
-
18/07/2024 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/07/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 13:49
Expedição de Carta.
-
17/07/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 13:47
Emissão da Relação
-
12/07/2024 14:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/07/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 14:15
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 15:59
Prazo em Curso
-
17/06/2024 20:45
Publicado ato_publicado em 17/06/2024.
-
13/06/2024 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/06/2024 15:28
Emissão da Relação
-
07/06/2024 21:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/06/2024 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 03:27
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 03:26
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 03:26
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
04/06/2024 16:03
Informação do Sistema
-
04/06/2024 16:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
04/06/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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