TJMS - 0841067-59.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 13ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
DOS EMBARGOS OPOSTOS ÀS F. 454/457: Trata-se de oposição de embargos de declaração. É o relatório.
Decido.
Conheço dos embargos por serem tempestivos (art. 1.023 do CPC).
A finalidade dos embargos declaratórios não é propiciar ao julgador um momento para refletir sobre o posicionamento adotado, tampouco se destinam a abrigar o inconformismo com a decisão proferida, mas, apenas, sanar vícios do julgamento levado a efeito.
No caso em tela, o inconformismo exposto no presente não configura erro material manifesto, omissão ou contradição, não autorizando, assim, o manejo dos embargos declaratórios já que o pedido foi devidamente analisado e fundamentada a decisão lançada nos autos.
Cumpre esclarecer que a contradição que rende ensejo ao acolhimento dos embargos é somente aquela decorrente da existência de proposições existentes na decisão e que sejam inconciliáveis entre si (cf.
Sérgio Bermudes, "Comentários ao Código de Processo Civil", Vol.
VII, Ed.
RT, 2ª ed., 1977, p. 225), algo que os embargantes não foram capazes de especificar.
Saliente-se que a contradição que autoriza a reforma pela via dos embargos de declaração é tão-somente aquela que ocorre entre as proposições e conclusões do próprio julgado, ou seja, interna, e não entre o que ficou decidido e as teses defendidas pela embargante. (EDcl. no AgRg. no Rec.
Esp. 984.571/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, 1ª T., julgado em 08.04.2008, DJ 08.05.2008 p. 1) Ressalte-se que os presentes embargos têm, em realidade, nítida feição infringente do julgado, desvendada pela tentativa dos embargantes de alterar o resultado do julgamento.
Todavia, isso só é possível em circunstâncias muito específicas, do que não se cogita na espécie.
Os interessados querem transformar os declaratórios não em meio cabível de integração de possíveis eivas da decisão, mas em recurso que tem por escopo a modificação do entendimento externado por este magistrado a respeito do tema em discussão.
Só que os declaratórios não se prestam a essa finalidade.
Observa-se, assim, que o aparente inconformismo do embargante, na realidade, deve ser objeto de recurso cabível e não dos embargos de declaração que não tem por missão propiciar a reanálise da matéria já decidida.
Neste sentido, o magistério de Nelson Nery Júnior ( Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, 9ª ed., Ed.RT, pág. 786): Os embargos declaratórios podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extiparção de contradição.
A infringência do julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos embargos de declaração, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos embargos de declaração.
Em outras palavras, o embargante não pode deduzir, como pretensão recursal dos embargos de declaração, pedido de infringência do julgado, isto é, de reforma da decisão embargada. (...) Conforme entendimento assente, os embargos não se prestam a essa finalidade, posto não ser possível, no âmbito restrito e limitado dessa espécie de recurso, revolver discussões da causa, já que, por meio dos embargos, apenas se esclarece o que está obscuro ou se complementa o que está incompleto.
Posto isso, pela inexistência de qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão, mantenho a sentença embargada por seus próprios fundamentos.
Por fim, tenho que não houve comprovação da má-fé quando da oposição dos embargos, razão pela qual deixo de condenar a parte embargante em multa legal prevista no art. 1.026, §2º, CPC.
DOS EMBARGOS OPOSTOS ÀS F. 458/461: Passo a análise dos embargos que devem ser conhecidos, porque tempestivos.
Compulsando atentamente ao feito, verifica-se que, por um lapso, não foram fixados honorários sucumbenciais nos termos do art. 85, CPC.
Desta forma, sem maiores delongas, retifico a parte dispositiva da sentença, a fim de que passe a constar: Posto isso e por tudo mais que dos autos consta, resolvo o mérito da presente demanda com suporte no artigo 487, inciso I, do CPC e julgo procedentes os pedidos para o fim de reconhecer a irresponsabilidade do autor quanto ao débito que tem como origem a multa AIT: H14074554 no valor apontado da notificação - R$ 301,91 (trezentos e um reais e noventa e um centavos), restando ratificada a tutela de fl. 78/82 e condenar o réu ao pagamento da danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atualizados pelo pelo IPCA/IBGE, nos termos do art. 389, p. ú., CC, desde o arbitramento e de juros de mora nos termos do art. 406, § 1º, CC, a contar da citação, por se tratar de relação contratual.
Condeno a parte ré ao pagamento integral das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido (soma do valor declarado inexistente com a quantia referente à condenação em danos morais).
Por fim, tenho que não houve comprovação da má-fé quando da oposição dos embargos, razão pela qual deixo de condenar a parte embargante em multa legal prevista no art. 1.026, §2º, CPC.
P.R.I.
Retifique-se o registro da sentença, anotando-se. -
15/07/2025 09:06
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/06/2025 09:09
Juntada de Petição de tipo
-
25/06/2025 17:42
Juntada de Petição de tipo
-
17/06/2025 08:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/06/2025 06:40
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 02:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Sulzer Parada (OAB 11846B/MT), Rafael Lima de Souza Nantes (OAB 20000/MS) Processo 0841067-59.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Denilson Lima De Souza - Réu: Movida Locação de Veículos S/A - Através do presente ato ficam as partes INTIMADAS para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, opor-se aos embargos de declaração, respectivamente. -
13/06/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 08:10
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 10:35
Juntada de Petição de tipo
-
29/05/2025 17:46
Juntada de Petição de tipo
-
26/05/2025 17:59
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 08:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Sulzer Parada (OAB 11846B/MT), Rafael Lima de Souza Nantes (OAB 20000/MS) Processo 0841067-59.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Denilson Lima De Souza - Réu: Movida Locação de Veículos S/A - Posto isso e por tudo mais que dos autos consta, resolvo o mérito da presente demanda com suporte no artigo 487, inciso I, do CPC e julgo procedentes os pedidos para o fim de reconhecer a irresponsabilidade do autor quanto ao débito que tem como origem a multa AIT: H14074554 no valor apontado da notificação - R$ 301,91 (trezentos e um reais e noventa e um centavos), restando ratificada a tutela de fl. 78/82 e condenar o réu ao pagamento da danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atualizados pelo pelo IPCA/IBGE, nos termos do art. 389, p. ú., CC, desde o arbitramento e de juros de mora nos termos do art. 406, § 1º, CC, a contar da citação, por se tratar de relação contratual.
Transitada em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo P.R.I.
Cumpra-se. -
20/05/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 15:57
Recebidos os autos
-
19/05/2025 15:57
Expedição de tipo de documento.
-
19/05/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 15:57
Julgado procedente o pedido
-
06/03/2025 10:45
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/02/2025 18:30
Juntada de Petição de tipo
-
17/02/2025 17:52
Juntada de Petição de tipo
-
14/02/2025 06:37
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Sulzer Parada (OAB 11846B/MT), Rafael Lima de Souza Nantes (OAB 20000/MS) Processo 0841067-59.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Denilson Lima De Souza - Réu: Movida Locação de Veículos S/A - "...Decorrido o prazo da réplica, o cartório deverá providenciar a intimação das partes, para no prazo comum de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão e indeferimento.
Destaca-se que as partes podem apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como delimitação consensual sobre as questões de direito relevantes para a decisão do mérito (CPC, art. 357, § 2º), haja vista o dever de cooperação previsto no art. 6º do CPC e de que as partes podem contribuir para a agilidade do feito.." -
07/02/2025 21:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/02/2025 08:00
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 14:31
Juntada de Petição de tipo
-
13/12/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Sulzer Parada (OAB 11846B/MT), Rafael Lima de Souza Nantes (OAB 20000/MS) Processo 0841067-59.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Denilson Lima De Souza - Réu: Movida Locação de Veículos S/A - Através do presente ato fica a parte autora INTIMADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação. -
10/12/2024 20:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/12/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 18:20
Juntada de Petição de tipo
-
19/11/2024 05:39
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 17:17
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
06/11/2024 17:17
de Conciliação
-
06/11/2024 13:47
Juntada de tipo de documento
-
06/11/2024 11:07
Juntada de tipo de documento
-
29/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Sulzer Parada (OAB 11846B/MT), Rafael Lima de Souza Nantes (OAB 20000/MS) Processo 0841067-59.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Denilson Lima De Souza - Réu: Movida Locação de Veículos S/A - Em que pese os argumentos trazidos às f. 98/100, a determinação de f. 78/82 foi no sentido de suspender a negativação supostamente indevida e não de proceder sua baixa.
Desta forma, considerando que, por ora, não consta a inclusão da negativação do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, cumprida está a tutela.
No mais, aguarde-se a realização da sessão de mediação/conciliação, ficando ainda, facultado às partes, sua realização por meio virtual.
Link para acessoa à sala virtual: https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/ -
25/10/2024 20:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/10/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 18:41
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 18:00
Recebidos os autos
-
23/10/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 07:05
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/10/2024 21:05
Juntada de Petição de tipo
-
30/09/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Sulzer Parada (OAB 11846B/MT), Rafael Lima de Souza Nantes (OAB 20000/MS) Processo 0841067-59.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: Movida Locação de Veículos S/A - Intima-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição de fls. 93 -
27/09/2024 20:55
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/09/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 03:03
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 07:40
Juntada de tipo de documento
-
05/09/2024 19:48
Juntada de Petição de tipo
-
21/08/2024 19:59
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 17:24
Expedição de tipo de documento.
-
20/08/2024 14:39
Remetidos os Autos para destino.
-
20/08/2024 14:39
Expedição de tipo de documento.
-
15/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Rafael Lima de Souza Nantes (OAB 20000/MS) Processo 0841067-59.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Denilson Lima De Souza - Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 06/11/2024 Hora 17:00 Local: CEJUSC CIJUS Situacão: Pendente -
14/08/2024 20:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/08/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 16:50
Remetidos os Autos para destino.
-
13/08/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 16:33
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/08/2024 16:33
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/08/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 16:32
Expedição de tipo de documento.
-
13/08/2024 16:32
Expedição de tipo de documento.
-
13/08/2024 16:31
de Instrução e Julgamento
-
12/08/2024 11:12
Recebidos os autos
-
12/08/2024 11:12
Decisão ou Despacho
-
09/08/2024 12:00
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/07/2024 12:35
Juntada de Petição de tipo
-
18/07/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 08:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Rafael Lima de Souza Nantes (OAB 20000/MS) Processo 0841067-59.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Denilson Lima De Souza - Vistos, etc.
Para melhor análise do pedido de concessão da tutela de urgência, intime-se a parte demandante para que, no prazo de quinze dias, emita o extrato de negativações detalhado (Extrato Serasa), que pode ser solicitado pelo próprio aplicativo, considerando que os prints de fls. 49/52 são insuficientes para o correto exame das alegações autorais.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
17/07/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 17:07
Recebidos os autos
-
16/07/2024 17:07
Emenda à Inicial
-
16/07/2024 07:08
Realizado cálculo de custas
-
15/07/2024 13:01
Juntada de Petição de tipo
-
15/07/2024 09:05
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/07/2024 09:05
Expedição de tipo de documento.
-
15/07/2024 09:00
Expedição de tipo de documento.
-
15/07/2024 09:00
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
12/07/2024 18:28
Realizado cálculo de custas
-
12/07/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 16:22
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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