TJMS - 0813506-62.2021.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 17:22
Conclusos para decisão
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05/08/2025 14:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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21/05/2025 11:22
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 11:22
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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06/05/2025 15:29
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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23/04/2025 10:14
Conclusos para decisão
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22/04/2025 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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09/04/2025 18:06
Conclusos para decisão
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09/04/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 16:29
Prazo em Curso
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01/04/2025 02:59
Certidão de Publicação - DJE
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01/04/2025 00:01
Publicação
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31/03/2025 09:01
Remessa à Imprensa Oficial
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31/03/2025 05:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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31/03/2025 05:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 01:30
Certidão de Publicação - DJE
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17/02/2025 01:30
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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17/02/2025 00:01
Publicação
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17/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0813506-62.2021.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Embargante: BRF - Brasil Foods S/A Advogado: Claudia Regina Figueira (OAB: 286495/SP) Advogado: Alfredo Domingues Barbosa Migliore (OAB: 182107/SP) Advogada: Maria Clara Mahfud Azevedo e Silva (OAB: 406922/SP) Advogado: Matheus Camy Duarte (OAB: 20944/MS) Advogado: Leonardo Avelino Duarte (OAB: 7675/MS) Embargado: Associação dos Avicultores da Grande Dourados – Avigrand Advogado: Rafael de Mello e Silva de Oliveira (OAB: 226348/RJ) Advogado: Ivan Kubala (OAB: 336650/SP) Advogado: Gustavo Passarelli da Silva (OAB: 7602/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 14/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/02/2025 10:31
Remessa à Imprensa Oficial
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14/02/2025 10:23
Conclusos para decisão
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14/02/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:23
Processo Dependente Iniciado
-
06/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0813506-62.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: BRF - Brasil Foods S/A Advogado: Claudia Regina Figueira (OAB: 286495/SP) Advogado: Alfredo Domingues Barbosa Migliore (OAB: 182107/SP) Advogada: Maria Clara Mahfud Azevedo e Silva (OAB: 406922/SP) Advogado: Matheus Camy Duarte (OAB: 20944/MS) Advogado: Leonardo Avelino Duarte (OAB: 7675/MS) Advogado: Fernanda Pádua Mathias (OAB: 15678B/MS) Apelado: Associação dos Avicultores da Grande Dourados – Avigrand Advogado: Rafael de Mello e Silva de Oliveira (OAB: 226348/RJ) Advogado: Ivan Kubala (OAB: 336650/SP) Advogado: Gustavo Passarelli da Silva (OAB: 7602/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINARES: (I) NULIDADE PELA INVERSÃO DA ORDEM DE OITIVA DAS TESTEMUNHAS E REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA EM COMARCAS DISTINTAS (II) CONTRADITA À TESTEMUNHA (III) SUPOSTA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (IV) CERCEAMENTO DE DEFESA PELA PRECLUSÃO DA JUNTADA DE DOCUMENTOS E IMPRESTABILIDADE DOS DEPOIMENTOS DA APELADA.
PRELIMINARES AFASTADAS.
MÉRITO: CONTRATOS DE INTEGRAÇÃO NA AVICULTURA.
REAJUSTE DE CUSTEIO E ATRATIVIDADE. ÍNDICE IGPM-FGV.
INDENIZAÇÃO POR OCIOSIDADE.
REEMBOLSO DE REINVESTIMENTOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, determinando o reajuste de custeio e atratividade pelo IGP-M desde 2016, o pagamento de diferenças retroativas corrigidas, o reembolso de reinvestimentos e indenização por ociosidade contratual.
Há seis questões em discussão: (i) a validade da ordem de oitiva das testemunhas e da realização de audiências em comarcas distintas; (ii) a contradita à testemunha; (iii) suposta inversão do ônus da prova; (iv) cerceamento de defesa pela preclusão da juntada de documentos e imprestabilidade dos depoimentos da apelada; (v) a aplicação do índice IGP-M para reajuste de custeio e atratividade; (vi) o reconhecimento de indenização por ociosidade 3.
O art. 361 do CPC, contido em capítulo especifico ao regramento da audiência de instrução e julgamento estabelece que a ordem de oitiva de testemunhas é preferencial, porém não obrigatória quando realizada pelo juiz do processo, enquanto a realização de audiências em comarcas distintas por deprecata, ao envolver circunstância não ordinária, é orientada por outros fatores, não se admitindo cogitar de ineficácia quando observado o contraditório e a ampla defesa e não é demonstrando prejuízo concreto. 4.
A contradita deve ser rejeitada quando sua motivação é calçada somente na existência de prestação de serviços técnicos à parte, uma vez que não implica, por si só, interesse jurídico no resultado do litígio e a arguinte não demonstra o vinculo subjetivo e a narrativa relacionada com a prestação de consultoria não excede os objetivos de informar o juízo para fixação de conclusão em julgamento. 5.
Não corresponde à inversão do ônus da prova a anotação do juiz, na sentença, sobre a ausência ou inexistência de comprovação sobre aquilo que corresponde à substância da contestação ao postular pela improcedência seguindo a versão ali apresentada. 6.
O magistrado, como destinatário das provas, entendeu não ser necessária a produção de perícia técnica, decisão fundamentada e que não demonstra mácula processual. 7.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 371, consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado tem liberdade para valorar as provas constantes nos autos, desde que o faça de forma fundamentada, como ocorreu no presente caso.
A sentença recorrida não se baseou exclusivamente nos depoimentos das testemunhas indicadas pela Apelada, mas sim em um conjunto probatório composto pelas provas documentais quanto orais, estando nítido na sentença a admissão dos depoimentos como complementação e corroboração às provas documentais. 8.
Por força do artigo 447, § 3º, do CPC, a prova oriunda de depoimentos de informantes possui valor subsidiário, cabendo ao magistrado avaliar sua pertinência em conjunto com os demais elementos de prova, dai que no caso, a atribuição de maior peso às declarações das testemunhas da Apelada decorre da sua condição processual, em conformidade com a legislação aplicável. 9.
Os documentos juntados pela apelante na fase de alegações finais foram corretamente desconsiderados, por descumprirem os prazos processuais e não se enquadrarem em exceções previstas no art. 435 do CPC. 10.
A BRF não apresentou a planilha de custos necessária para fundamentar os reajustes, conforme previsto na Lei 13.288/2016 e nos contratos, configurando descumprimento contratual. 11.
O reajuste pelo IGP-M é adequado, pois reflete o custo real de produção, garantindo o equilíbrio econômico-financeiro da relação contratual. 12.
A prática de indenização por ociosidade, embora não expressa no contrato, está consolidada no setor e foi reconhecida pelas provas documentais e testemunhais. 13.
Os documentos juntados pela apelante na fase de alegações finais foram corretamente desconsiderados, por descumprirem os prazos processuais e não se enquadrarem em exceções previstas no art. 435 do CPC. 14.
Preliminares afastadas.
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, AFASTARAM AS PREIMINARES E, NO MÉRITO, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Campo Grande, 28 de janeiro de 2025.
Juiz Wagner Mansur Saad - Relator -
29/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0813506-62.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: BRF - Brasil Foods S/A Advogado: Claudia Regina Figueira (OAB: 286495/SP) Advogado: Alfredo Domingues Barbosa Migliore (OAB: 182107/SP) Advogada: Maria Clara Mahfud Azevedo e Silva (OAB: 406922/SP) Apelado: Associação dos Avicultores da Grande Dourados – Avigrand Advogado: Rafael de Mello e Silva de Oliveira (OAB: 226348/RJ) Advogado: Ivan Kubala (OAB: 336650/SP) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 28/10/2024. -
22/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0813506-62.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Bastos Apelante: BRF - Brasil Foods S/A Advogado: Claudia Regina Figueira (OAB: 286495/SP) Advogado: Alfredo Domingues Barbosa Migliore (OAB: 182107/SP) Advogada: Maria Clara Mahfud Azevedo e Silva (OAB: 406922/SP) Apelado: Associação dos Avicultores da Grande Dourados – Avigrand Advogado: Rafael de Mello e Silva de Oliveira (OAB: 226348/RJ) Advogado: Ivan Kubala (OAB: 336650/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 18/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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