TJMS - 0806878-52.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 5ª Vara Civel e Regional de Falencias e Recuperacoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 11:15
Recebidos os autos
-
21/07/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 11:57
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/07/2025 17:31
Juntada de Petição de tipo
-
04/07/2025 07:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/07/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 07:20
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 07:15
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 07:54
Expedição de tipo de documento.
-
13/06/2025 11:03
Juntada de Petição de tipo
-
05/06/2025 11:25
Expedição de tipo de documento.
-
05/06/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 18:00
Juntada de Petição de tipo
-
09/05/2025 07:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Fernandes (OAB 6422/MS), Nei Calderon (OAB 15115A/MS), Marcelo Oliveira Rocha (OAB 15113A/MS), Jisely Porto Nogueira Braga (OAB 8601/MS) Processo 0806878-52.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jozimar Alves de Alencar - Réu: Banco do Brasil S/A - Intimação das partes do despacho de fl. 422: Diante do exposto e mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 19, inciso I, do Código de Processo Civil, artigo 104, do Código Civil e artigo 6.º, da Lei n.º 10.820/2003, julgo improcedentes os pedidos da ação de repetição de indébito c.c. danos morais proposta por Laucídio Nogueira da Costa em desfavor de Banco BMG S/A.
Condeno a requerente ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários de advogado aos patronos do réu em 10% do valor da causa, atualizado pelo IPCA-IBGE desde a propositura da ação, considerando o tempo despendido, ausência de instrução e pouca complexidade da matéria, nos termos do artigo 85, § 2.º, do CPC.
Suspendo a exigência das verbas sucumbenciais acima por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, conforme artigo 98, § 3.º, do CPC.
Julgo o processo com resolução de mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se. -
08/05/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 10:19
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 17:44
Recebidos os autos
-
31/03/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 10:44
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/02/2025 10:01
Juntada de Petição de tipo
-
17/01/2025 08:54
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 02:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Fernandes (OAB 6422/MS), Nei Calderon (OAB 15115A/MS), Marcelo Oliveira Rocha (OAB 15113A/MS), Jisely Porto Nogueira Braga (OAB 8601/MS) Processo 0806878-52.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jozimar Alves de Alencar - Réu: Banco do Brasil S/A - Intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre o Laudo Pericial de fls. 375/383. -
16/01/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 17:56
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2024 02:39
Decorrido prazo de parte
-
29/11/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 15:00
Juntada de Petição de tipo
-
25/11/2024 01:50
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 02:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Fernando Fernandes (OAB 6422/MS), Nei Calderon (OAB 15115A/MS), Marcelo Oliveira Rocha (OAB 15113A/MS), Jisely Porto Nogueira Braga (OAB 8601/MS) Processo 0806878-52.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jozimar Alves de Alencar - Réu: Banco do Brasil S/A - I) Liminarmente não conheço dos embargos de declaração interpostos às f. 363-4 por ausência de interesse recursal, certo que inexistente omissão e, eventual error in judicando, quanto à não inversão do ônus da prova desafia recurso à instância superior, não aclaratórios. -
01/11/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 19:01
Juntada de Petição de tipo
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23/10/2024 08:54
Recebidos os autos
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23/10/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 17:03
Juntada de Petição de tipo
-
04/10/2024 16:02
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/10/2024 11:32
Juntada de Petição de tipo
-
02/10/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 02:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Fernando Fernades (OAB 6422/MS), Nei Calderon (OAB 15115A/MS), Marcelo Oliveira Rocha (OAB 15113A/MS), Jisely Porto Nogueira Braga (OAB 8601/MS) Processo 0806878-52.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jozimar Alves de Alencar - Réu: Banco do Brasil S/A - I) Com o julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.150, do C.
STJ e do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0801428-95.2019.8.12.0005/50000, do E.
TJMS, desnecessária a suspensão do feito, assim, passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil; II) Da ilegitimidade passiva e incompetência da justiça estadual: O Banco do Brasil S/A entende não ser parte legítima para responder por saldo do PASEP, pois é mero gestor e cumpre deliberações do Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS/PASEP.
A União deveria figurar no polo passivo.
Ocorre que o autor reclama a ausência da devida remuneração do fundo.
Ora, a não incidência de juros e correção são de responsabilidade do Banco do Brasil, conforme disposto na Lei Complementar n.º 26/75 artigo 3º: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.;".
Não pretende a parte autora correção acima do estipulado em lei ou expurgos inflacionários, requer que o banco seja condenado por saques indevidos, aplicação de correção e ao pagamento de indenização por danos morais.
Não bastasse isso, o C.
STJ fixou a tese de que o Banco do Brasil S/A é parte legítima a figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, como no caso em tela.
Confira-se o Tema n.º 1.150: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; (...)." Negritei.
Desse modo, o Banco é parte legítima para figurar no polo passivo, pois os fatos narrados dizem respeito a atos e omissões da Instituição Financeira e não da legislação pertinente ao PASEP.
Outrossim, como a empresa ré não é empresa pública, sem interesse da União, a competência é da justiça estadual, pelo que afasto as preliminares de ilegitimidade de parte e de incompetência; Da prejudicial de prescrição: O C.
STJ, no Tema n.º 1.150, também fixou a tese de que o prazo prescricional para reclamar a diferença do Pasep é decenal (10 anos) e se inicia somente após a ciência da parte autora dos desfalques realizados na conta vinculada ao Pasep, confira-se: "(...) ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Destaquei.
No caso, o autor teve ciência dos desfalques com o extrato de sua conta emitido em 14.6.2024, conforme demonstra o documento de f. 24.
Logo, o prazo prescricional de 10 anos iniciou nesta data, de modo que não ocorreu a prescrição.
Portanto, rejeito a prejudicial de mérito; III) Fixo como pontos controvertidos: 1) Correção e incidência de juros; 2) Valor da diferença; 3) Danos morais e seu quantum; IV) Sem qualquer especificidade ou prova de difícil obtenção pelas partes, o ônus da prova obedecerá o disposto no artigo 373, incisos I e II, do CPC; V) Intimem-se as partes para, em 15 dias, especificarem e justificarem eventuais provas que pretendam produzir, sob pena de preclusão; VI) Caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão apresentar o rol em 15 dias, nos termos do artigo 357, § 4.º, do CPC; VII) Manifeste o requerido, em 15 dias, quanto aos documentos juntados às f. 319-56. -
01/10/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 14:30
Recebidos os autos
-
23/09/2024 14:30
Decisão de Saneamento e Organização
-
19/09/2024 15:18
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/09/2024 14:41
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/09/2024 16:31
Juntada de Petição de tipo
-
29/08/2024 14:41
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
29/08/2024 14:40
de Conciliação
-
28/08/2024 13:02
Juntada de Petição de tipo
-
22/08/2024 18:01
Juntada de Petição de tipo
-
21/08/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 06:33
Juntada de Petição de tipo
-
13/08/2024 17:02
Juntada de Petição de tipo
-
06/08/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 08:06
Juntada de tipo de documento
-
26/07/2024 02:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Fernando Fernades (OAB 6422/MS), Jisely Porto Nogueira Braga (OAB 8601/MS) Processo 0806878-52.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jozimar Alves de Alencar - Réu: Banco do Brasil S/A - I) Cite-se o requerido para comparecer à audiência de conciliação, nos termos do artigo 334, do Código de Processo Civil; II) Remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência; III) Consigne-se na citação, bem como na intimação do requerente, que as partes deverão comparecer à audiência de conciliação acompanhadas de seu advogado ou defensor público (art. 334, § 9º, CPC) e, não realizado o acordo, o requerido poderá apresentar resposta no prazo de 15 dias, querendo, a partir da data da última sessão de conciliação, sob pena de revelia, conforme artigo 344, do Código de Processo Civil; IV) Caso não haja acordo, aguarde-se o decurso do prazo de resposta.
Apresentada contestação, intime-se o autor para impugnação em 15 dias; VI) Anote-se que a parte autora não tem interesse em audiência de conciliação.
O cancelamento deste ato somente se dará caso a parte requerida se manifestar com 10 dias de antecedência (artigo 334, § 5º, do CPC).*****Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 29/08/2024 Hora 14:20 Local: Sala CEJUSC Situacão: Pendente -
19/07/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 13:29
Expedição de tipo de documento.
-
19/07/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 16:37
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
18/07/2024 16:37
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
18/07/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 16:35
Expedição de tipo de documento.
-
18/07/2024 16:35
de Instrução e Julgamento
-
08/07/2024 15:38
Recebidos os autos
-
08/07/2024 15:38
Determinada Requisição de Informações
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04/07/2024 07:11
Realizado cálculo de custas
-
03/07/2024 17:38
Expedição de tipo de documento.
-
03/07/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 16:35
Realizado cálculo de custas
-
03/07/2024 16:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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