TJMS - 0802015-63.2023.8.12.0010
1ª instância - Fatima do Sul - Juizado Especial Adjunto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 06:07
Publicado ato_publicado em 16/09/2025.
-
09/09/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/09/2025 16:40
Emissão da Relação
-
08/09/2025 16:17
Juntada de NULL
-
03/09/2025 13:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/09/2025 13:56
Proferida decisão interlocutória
-
08/07/2025 18:18
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 14:23
Prazo em Curso
-
30/06/2025 05:52
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
-
27/06/2025 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/06/2025 13:54
Emissão da Relação
-
24/06/2025 13:53
Juntada de NULL
-
03/06/2025 04:54
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
-
02/06/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/05/2025 09:51
Prazo em Curso
-
30/05/2025 09:50
Emissão da Relação
-
30/05/2025 09:50
Expedição de Mandado.
-
30/04/2025 16:14
Autos preparados para expedição
-
28/04/2025 19:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/04/2025 19:28
Proferida decisão interlocutória
-
02/04/2025 14:18
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 12:42
Prazo em Curso
-
28/03/2025 04:59
Publicado ato_publicado em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Thaís Marques Cavalcante (OAB 21141/MS) Processo 0802015-63.2023.8.12.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Ricardo Hideki Ohashi - Intimação da parte autora das informações renajud -
27/03/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/03/2025 15:57
Emissão da Relação
-
26/03/2025 15:52
Documento Digitalizado
-
24/03/2025 14:26
Prazo em Curso
-
21/03/2025 16:03
Expedição em análise para assinatura
-
21/03/2025 04:54
Publicado ato_publicado em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Thaís Marques Cavalcante (OAB 21141/MS) Processo 0802015-63.2023.8.12.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Ricardo Hideki Ohashi - Considerando o exposto, determino que o credor, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à correção do cálculo apresentado, adequando-o aos critérios legais estabelecidos pela Lei nº 14.905/2024.
Deverá ainda informar se pretenderá realizar a expropriação do bem penhorado e qual das medidas consistirá.
No mais, cumpra-se a decisão de p. 54.
Cumpridas as determinações acima, retornem os autos conclusos para análise e prosseguimento. Às providências. -
20/03/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/03/2025 13:18
Emissão da Relação
-
11/03/2025 16:42
Autos preparados para expedição
-
21/02/2025 10:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/02/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 14:10
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 14:09
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
03/02/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 06:28
Prazo em Curso
-
13/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Thaís Marques Cavalcante (OAB 21141/MS) Processo 0802015-63.2023.8.12.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Ricardo Hideki Ohashi - Exectdo: Everton Firmino da Silva - DECISÃO O exequente indicou um bem para penhora (p. 53).
O veículo apresentava restrições, entretanto, o exequente demonstrou interesse na penhora, alegando que o veículo está totalmente quitado.
Assim, determino o bloqueio do veículo via RENAJUD e defiro a penhora do veículo de placa PQC4F66 para o adimplemento da dívida principal e seus acessórios, devendo o Oficial de Justiça efetuar, além da penhora a avaliação, intimando-se o devedor no mesmo ato.
Realizada a penhora e avaliação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de dez dias.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Fica ainda intimado o exequente para informar o valor da avaliação atual do veículo e ainda atualizar o débito da execução -
10/01/2025 20:12
Publicado ato_publicado em 10/01/2025.
-
10/01/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/01/2025 18:53
Emissão da Relação
-
09/01/2025 12:33
Expedição em análise para assinatura
-
15/12/2024 16:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/12/2024 16:27
Proferida decisão interlocutória
-
06/12/2024 13:23
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 01:33
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
25/11/2024 15:19
Prazo em Curso
-
19/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Thaís Marques Cavalcante (OAB 21141/MS) Processo 0802015-63.2023.8.12.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Ricardo Hideki Ohashi - DECISÃO Defiro o pedido de constrição através do Sistema SISBAJUD, em dinheiro ou ativos financeiros existentes na(s) conta(s) bancária(s) do(a)(s) executado(a)(s), conforme requerido pelo exequente, nos termos dos artigos 835, I e 854, ambos do CPC.
Desde já, fica definida a atividade a ser realizada no caso da ocorrência das seguintes situações: 1.
Na hipótese da parte devedora não possuir relação com qualquer instituição financeira, deverá ser juntada e liberada eletronicamente a informação obtida através do Sistema SISBAJUD e, em seguida, a serventia intimará a parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se no presente feito, formulando os requerimentos que entender pertinentes para continuidade dos trâmites processuais. 2.
Sendo efetivada a consulta ao Sistema SISBAJUD e retornando o resultado negativo quanto ao bloqueio de valores, deverá ser juntada e liberada eletronicamente a informação obtida através do Sistema SISBAJUD e, em seguida, a serventia intimará a parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se no presente feito, formulando os requerimentos que entender pertinentes para continuidade dos trâmites processuais. 3.
Efetivada a consulta ao Sistema SISBAJUD, e sendo o montante bloqueado irrisório, deverá ser imediatamente efetuado o desbloqueio independentemente de manifestação do exequente que, contudo, deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. 4.
Caso a consulta ao Sistema SISBAJUD retorne com resultado positivo relativamente a valores bloqueados, deverá ser juntada e liberada a informação de bloqueio de valores, com nova conclusão direcionada para a fila “102.
Concluso – Medidas Urgentes”, para deliberação pelo(a) magistrado(a) sobre os valores bloqueados. 5.
Juntado o extrato do SISBAJUD aos autos, o primeiro operador que atuar no feito (seja do Gabinete, do Cartório ou da CPE), deverá retirar o sigilo da presente decisão. -
18/11/2024 20:21
Publicado ato_publicado em 18/11/2024.
-
14/11/2024 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/11/2024 14:36
Emissão da Relação
-
12/11/2024 23:43
Documento Digitalizado
-
07/11/2024 14:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/10/2024 00:10
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
10/09/2024 15:44
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 20:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 20:18
Publicado ato_publicado em 04/09/2024.
-
04/09/2024 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/09/2024 13:24
Emissão da Relação
-
20/08/2024 19:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/08/2024 19:34
Proferida decisão interlocutória
-
20/08/2024 19:34
Juntada de Informações
-
07/08/2024 13:14
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 10:39
Prazo em Curso
-
19/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Thaís Marques Cavalcante (OAB 21141/MS) Processo 0802015-63.2023.8.12.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Ricardo Hideki Ohashi - Defiro o pedido de constrição através do Sistema SISBAJUD, em dinheiro ou ativos financeiros existentes na(s) conta(s) bancária(s) do(a)(s) executado(a)(s), conforme requerido pelo exequente, nos termos dos artigos 835, I e 854, ambos do CPC, através da modalidade denominada de "teimosinha".
Desde já, fica definida a atividade a ser realizada no caso da ocorência das seguintes situações: 1.
Na hipótese da parte devedora não posuir relação com qualquer instiuição financeira, deverá ser juntada e liberada eletronicamente a informação obtida através do Sistema SISBAJUD e, em seguida, a serventia intimará a parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se no presente feito, formulando os requerimentos que entender pertinentes para continuidade dos trâmites procesuais. 2.
Sendo efetivada a consulta ao Sistema SISBAJUD e retornando o resultado negativo quanto ao bloqueio de valores, deverá ser juntada e liberada eletronicamente a informação obtida através do Sistema SISBAJUD e, em seguida, a serventia intimará a parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se no presente feito, formulando os requerimentos que entender pertinentes para continuidade dos trâmites procesuais. 3.
Efetivada a consulta ao Sistema SISBAJUD, e sendo o montante bloqueado irisório, deverá ser imediatamente efetuado o desbloqueio independentemente de manifestação do exequente que, contudo, deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. 4.
Caso a consulta ao Sistema SISBAJUD retorne com resultado positvo relativamente a valores bloqueados, deverá ser juntada e liberada a informação de bloqueio de valores, com nova conclusão direcionada para a fila “102.
Concluso – Medidas Urgentes”, para deliberação pelo(a) magistrado(a) sobre os valores bloqueados. 5.
Juntado o extrato do SISBAJUD aos autos, o primeiro operador que atuar no feito (seja do Gabinete, do Cartório ou da CPE), deverá retirar o sigilo da presente decisão. -
18/07/2024 20:15
Publicado ato_publicado em 18/07/2024.
-
18/07/2024 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/07/2024 07:43
Emissão da Relação
-
03/07/2024 15:40
Documento Digitalizado
-
03/07/2024 15:39
Documento Digitalizado
-
29/05/2024 17:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/05/2024 15:26
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 15:25
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
01/05/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2024 05:41
Prazo em Curso
-
12/04/2024 20:14
Publicado ato_publicado em 12/04/2024.
-
12/04/2024 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/04/2024 12:57
Emissão da Relação
-
23/03/2024 15:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/03/2024 15:30
Proferida decisão interlocutória
-
05/03/2024 15:18
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2024 09:11
Prazo em Curso
-
23/02/2024 20:15
Publicado ato_publicado em 23/02/2024.
-
23/02/2024 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/02/2024 14:11
Emissão da Relação
-
22/02/2024 14:08
Juntada de NULL
-
22/02/2024 14:08
Documento Digitalizado
-
19/12/2023 03:10
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
07/12/2023 14:44
Prazo em Curso
-
07/12/2023 14:42
Expedição de Mandado.
-
27/11/2023 13:21
Autos preparados para expedição
-
24/11/2023 19:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/11/2023 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 07:22
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 09:38
Autos preparados para expedição
-
05/11/2023 11:01
Informação do Sistema
-
05/11/2023 11:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
05/11/2023 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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