TJMS - 0824125-49.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 13ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 15:09
Juntada de Petição de tipo
-
24/07/2025 08:43
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 08:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/07/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 09:13
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 11:47
Juntada de Petição de tipo
-
24/06/2025 11:22
Juntada de Petição de tipo
-
12/05/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 15:17
Juntada de tipo de documento
-
24/04/2025 15:17
Juntada de tipo de documento
-
22/04/2025 18:48
Juntada de Petição de tipo
-
10/04/2025 09:59
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 02:12
Expedição de tipo de documento.
-
02/04/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 08:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Nunes da Cunha de Arruda (OAB 17005/MS), Natalia Lopes Nunes da Cunha (OAB 23787/MS), Filinto Correa da Costa Junior (OAB 30020A/MS) Processo 0824125-49.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rafael Carvalho Moura - Ré: Telefônica Brasil S.A. - Intimação das partes, da manifestação da perita f. 236/238, bem como da perícia designada para o dia 12 de maio de 2025, às 14:00 horas para coleta das assinaturas padrões do autor, na cidade de Campo Grande/MS, no endereço do escritório sito à Rua São Borja, número 140, Vila Célia, devendo a parte autora comparecer no dia e hora marcado, com documentos pessoais como: Carteira de Identidade (RG); Carteira Nacional de Habilitação (CNH); Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS); Título de Eleitor e demais documentos pessoais que tiver assinatura, assim como, possibilitar acompanhamento pelos peritos assistentes, caso haja interesse.
Intima-se ainda de que foi designado o dia 13 de maio de 2025, às 14:00 horas, como data de início da realização dos trabalhos periciais, sendo a mesma realizada no escritório da perita, sito à Rua Aníbal Pavão n. 3.430, Jardim Mônaco, Dourados-MS, devendo observar todas as solicitações/orientações da perita f. 236/238. -
01/04/2025 18:32
Expedição de tipo de documento.
-
01/04/2025 08:40
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 09:29
Expedição de tipo de documento.
-
31/03/2025 09:27
Expedição de tipo de documento.
-
31/03/2025 09:21
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 09:00
Juntada de Petição de tipo
-
21/03/2025 03:21
Decorrido prazo de parte
-
17/03/2025 18:40
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 18:39
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 17:27
Expedição de tipo de documento.
-
13/03/2025 09:27
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 13:01
Juntada de Petição de tipo
-
14/02/2025 12:32
Juntada de Petição de tipo
-
14/02/2025 06:36
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Nunes da Cunha de Arruda (OAB 17005/MS), Natalia Lopes Nunes da Cunha (OAB 23787/MS), Filinto Correa da Costa Junior (OAB 30020A/MS) Processo 0824125-49.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rafael Carvalho Moura - Ré: Telefônica Brasil S.A. - Intimem-se as partes para no prazo de 05 dias, apresentarem os documentos solitados pela perita. -
06/02/2025 20:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/02/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 14:01
Juntada de tipo de documento
-
29/01/2025 11:46
Juntada de Petição de tipo
-
21/01/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 14:35
Remetidos os Autos para destino.
-
15/01/2025 14:35
Expedição de tipo de documento.
-
15/01/2025 08:36
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 08:34
Expedição de tipo de documento.
-
13/12/2024 20:10
Juntada de Petição de tipo
-
26/11/2024 09:44
Recebidos os autos
-
26/11/2024 09:44
Juntada de Petição de tipo
-
22/11/2024 16:51
Juntada de Petição de tipo
-
21/11/2024 20:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Nunes da Cunha de Arruda (OAB 17005/MS), Natalia Lopes Nunes da Cunha (OAB 23787/MS), Filinto Correa da Costa Junior (OAB 30020A/MS) Processo 0824125-49.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rafael Carvalho Moura - Ré: Telefônica Brasil S.A. - Vistos, etc. 1 - Resolução das questões processuais pendentes (CPC 357, I).
Na espécie, o REQUERIDO solicitou questão precedente ao mérito (CPC 337), que passo a deliberar: DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR: Quanto à alegação de ausência de interesse de agir apresentada pela REQUERIDA, ante a resolutividade da demanda, verifico que tais argumentos não devem prosperar, uma vez que o esgotamento da via administrativa não é obrigatório para ingressar em juízo.
Ademais, não ficou demonstrado nos autos a satisfação da demanda pleiteada pela requerente, não merecendo, portanto, tal tese ser acolhida.
Rejeito, portanto, a preliminar. 2 - Delimitação das questões de fato e especificação dos meios de prova (CPC 357, II) e distribuição do ônus da prova (CPC 357, III) DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PRVA, OBSERVANDO AS REGRAS DO ART. 373, DO CPC E, NO QUE COUBER, DA LEGISLAÇÃO VIGENTE PONTOS CONTROVERTIDOS.
Fixo como pontos controvertidos: i) validade do contrato entabulado entre as partes; ii) responsabilidade da parte demandada; iii) a ocorrência de indenização por danos morais na espécie.
O ônus da prova seguirá o disposto no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo ao RÉU, ante à hipossuficiência do autor e a verossimilhança dos fatos alegados por este.
DELIMITAÇÃO DOS MEIOS DE PROVAS ADMITIDOS Para a produção de provas, de acordo com o que deliberado, os meios de prova admitidos serão, portanto: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA; PROVA DOCUMENTAL; PROVA PERICIAL. 1 - PROVA DOCUMENTAL.
DETERMINO a produção de prova documental, devendo as partes, se assim entenderem necessário, juntarem os documentos pertinentes e de seu interesse.
Defiro a expedição de ofício conforme requerido à f. 192, devendo a serventia expedir o necessário. 2 PROVA PERICIAL.
DETERMINO a produção de prova pericial grafotécnica, e nomeio como PERITA: DANIELLE MESQUITA LEITE (Graduada em Ciências Contábeis na UFGD - Universidade Federal da Grande Dourados.
E-Mail: [email protected]) Ressalto que a PERITA ora designada é devidamente cadastrada junto ao Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos - CPTEC, de modo que sua especialidade condiz com a exigência técnica para a produção de estudo e laudo científico, tudo conforme os Provimentos nº 466/2020 e 484/2020, ambos do TJMS e Resolução nº 233/2016, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a criação de cadastro de profissionais e órgãos técnicos ou científicos no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus.
DELIBERO O SEGUINTE, devendo a serventia observar as seguintes disposições e providências: (i) promova-se a intimação da perita de confiança do juízo para realização da perícia, publicando-se em seguida.
Deverá ser cadastrado imediatamente a PERITA nos autos, possibilitando-lhe o acesso virtual do presente processo, mediante consulta eletrônica. (ii) a intimação das partes acerca do horário e local da perícia será feita através de publicação no Diário Oficial (exceto se for o caso de intimação pessoal, conforme determinar a Lei vigente), devendo o causídico se atentar para a devida comunicação à parte que será periciada. (iii) as partes ficam devidamente intimadas, nos termos do art. 465, §1º, do Código de Processo Civil, para que em quinze dias indiquem assistentes técnicos e apresentem os quesitos. (iv) DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR OS HONORÁRIOS PERICIAIS: há incidência das normas consumeristas e assim, cabível a inversão do ônus da prova no caso em análise, ante presunção legal (iure et iure) de vulnerabilidade do consumidor (CDC, art. 4º, inciso I) e sua hipossuficiência reconhecida nestes autos (art. 6º, VIII, CDC).
Desta forma, com base no poder instrutório conferido ao Magistrado (art. 370, do CPC), as peculiaridades do caso que tornam excessivamente difícil o exercício do ônus da prova pela parte Autora e maior facilidade de obtenção da prova pelo Requerido (arts. 6º, VIII, do CDC e 373, § 1º, do CPC).
Oportunizo ao Requerido desincumbir-se do ônus da prova que lhe fora atribuído à produção de prova pericial pleiteada; Contudo, a parte não está obrigado ao recolhimento dos honorários periciais, sendo mera faculdade processual.
Mas sua falta, poderá acarretar prejuízo ao Requerido quanto ao ônus da prova. (v) DO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS: fixo os honorários em R$ 1.300,00, devendo o PERITO ser intimado. (a) intime-se as partes para, sob pena de preclusão e aceitação, se manifestarem, requerendo o que de direito. (b) se houver discordância com os valores, voltem conclusos para deliberações. (c) estando devidamente definido o valor valor da perícia, intime-se o responsável(eis) pelo pagamento da perícia para que deposite(m) nos autos o valor acima, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser decretado o encerramento da fase instrutória, com o julgamento do caso no estado em que se encontra (se for o caso). (vi) recolhido o valor dos honorários (exceto se for o caso de justiça gratuita), intime-se a PERITA para indicação da data e horário para a realização do ato, intimando-se em seguida as partes. (vii) protocolado o laudo pericial no autos (o prazo para entrega do laudo, que deverá observar o art. 473, do CPC, será de 15 dias, contados da realização da perícia), as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. (viii) feito isso, fica autorizado o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, sendo que o restante (total ou remanescente) deverá ser liberado depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (CPC 465, § 4º). (ix) certifique-se, a serventia, o necessário e dê ciência ao Estado (se for justiça gratuita) e cumpram-se os demais atos necessários consoante previsto no art. 95 e §§, do CPC. (x) cumpra-se os demais atos necessários, observando-se as disposições do Código de Processo Civil e das normas gerais da Corregedoria-Geral de Justiça, expedindo-se, certificando-se e procedendo-se às devidas notificações necessárias.
O pedido de produção da prova oral será analisado após a realização da perícia. 3 - Delimitação das questões de direito (CPC 357, IV).
As questões de direito relevantes para a persuasão, na espécie, são as previstas na legislação geral e especial, não havendo considerações específicas a se deliberar nesta fase.
Na oportunidade da sentença esses pontos serão enfrentados. 4 - Deliberações finais.
Por fim, concedo às partes o prazo de cinco dias, para que peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
20/11/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 09:25
Expedição de tipo de documento.
-
19/11/2024 09:25
Expedição de tipo de documento.
-
19/11/2024 09:25
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
19/11/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 07:47
Recebidos os autos
-
12/11/2024 10:21
Decisão ou Despacho
-
30/09/2024 19:12
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/09/2024 18:52
Juntada de Petição de tipo
-
25/09/2024 17:30
Juntada de Petição de tipo
-
25/09/2024 17:26
Juntada de Petição de tipo
-
19/09/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Nunes da Cunha de Arruda (OAB 17005/MS), Natalia Lopes Nunes da Cunha (OAB 23787/MS), Filinto Correa da Costa Junior (OAB 30020A/MS) Processo 0824125-49.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rafael Carvalho Moura - Ré: Telefônica Brasil S.A. - intime-se as partes para que especifiquem, no prazo comum de cinco dias, as provas que pretendem produzir, esclarecendo a pertinência de sua produção para o deslinde do feito. -
17/09/2024 21:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/09/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 18:29
Juntada de Petição de tipo
-
21/08/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Nunes da Cunha de Arruda (OAB 17005/MS), Natalia Lopes Nunes da Cunha (OAB 23787/MS) Processo 0824125-49.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rafael Carvalho Moura - Intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a contestação em 15 (quinze) dias. -
19/08/2024 21:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/08/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 22:46
Juntada de Petição de tipo
-
19/07/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 08:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Nunes da Cunha de Arruda (OAB 17005/MS), Natalia Lopes Nunes da Cunha (OAB 23787/MS), Filinto Correa da Costa Junior (OAB 30020A/MS) Processo 0824125-49.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rafael Carvalho Moura - Ré: Telefônica Brasil S.A. - Vistos, etc.
A Portaria nº 2.486, de 19 outubro de 2022, ao discipular o retorno das audiências de conciliação na modalidade presencial, previu em seu art. 1º, parágrafo único, que "somente em casos excepcionais, como da inexistência de mediadores e conciliadores na comarca ou quando uma das partes reside em local distinto de onde será realizada a sessão ou a pedido das partes, serão agendadas audiências no modo virtual".
Assim, por se amoldar o presente caso nas hipóteses excepcionais previstas para a realização da audiência de conciliação na forma virtual, defiro o pedido de f. 97.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
17/07/2024 17:43
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
17/07/2024 17:43
de Conciliação
-
17/07/2024 11:12
Juntada de Petição de tipo
-
17/07/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 14:59
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 17:24
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/07/2024 15:34
Juntada de Petição de tipo
-
26/06/2024 20:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/06/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 14:01
Recebidos os autos
-
25/06/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 14:05
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/06/2024 14:45
Juntada de Petição de tipo
-
23/05/2024 17:37
Juntada de tipo de documento
-
23/05/2024 17:37
Juntada de tipo de documento
-
16/05/2024 19:25
Juntada de Petição de tipo
-
09/05/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 13:57
Expedição de tipo de documento.
-
30/04/2024 20:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/04/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 17:36
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 17:31
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
29/04/2024 17:31
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
29/04/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 17:30
Expedição de tipo de documento.
-
29/04/2024 17:30
Expedição de tipo de documento.
-
29/04/2024 17:29
de Instrução e Julgamento
-
28/04/2024 10:39
Recebidos os autos
-
28/04/2024 10:39
Tutela Provisória
-
19/04/2024 09:55
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/04/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 16:37
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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