TJMS - 0801100-17.2023.8.12.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:49
Expedição de Carta de ordem.
-
04/09/2025 17:47
Certidão
-
21/08/2025 13:55
Expedição de Carta de ordem.
-
21/08/2025 09:12
Expediente encaminhado para Assinatura do Vice Presidente - Recurso Externo
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19/08/2025 00:34
Certidão
-
19/08/2025 00:33
Certidão
-
12/08/2025 15:07
Expediente encaminhado para Assinatura do Vice Presidente - Recurso Externo
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08/08/2025 15:02
Certidão
-
08/08/2025 15:02
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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08/08/2025 14:57
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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05/08/2025 02:45
Certidão de Publicação - DJE
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05/08/2025 00:01
Publicação
-
05/08/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0801100-17.2023.8.12.0009/50002 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Município de Costa Rica Proc.
Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Proc.
Município: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Proc.
Município: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS) Agravada: Valdirene Aparecida de Oliveira Damasceno Advogada: Júlia Gabriela Rosa de Almeida (OAB: 22138/MS) Diante da petição de f. 25 e da comprovação da notificação da parte recorrente quanto à renúncia de seus advogados (f. 27-28), determina-se a exclusão dos aludidos patronos junto ao SAJ.
Desse modo, intime-se a recorrente pessoalmente para constituir novo advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação da sanção prevista no art. 76, § 2º, do CPC, cujo teor deverá ser levado ao conhecimento da parte.
I.C. -
04/08/2025 06:55
Remessa à Imprensa Oficial
-
01/08/2025 17:32
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
-
01/08/2025 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
01/08/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 17:32
Conclusos para admissibilidade recursal
-
25/07/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 02:50
Certidão de Publicação - DJE
-
23/07/2025 00:01
Publicação
-
22/07/2025 06:55
Remessa à Imprensa Oficial
-
21/07/2025 18:41
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
-
21/07/2025 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
21/07/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 16:59
Conclusos para admissibilidade recursal
-
28/06/2025 17:10
Certidão
-
11/06/2025 10:24
Prazo em Curso
-
30/05/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 13:46
Prazo em Curso
-
27/05/2025 13:46
Certidão
-
27/05/2025 13:46
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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26/05/2025 22:09
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
26/05/2025 02:40
Certidão de Publicação - DJE
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26/05/2025 00:01
Publicação
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0801100-17.2023.8.12.0009/50002 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Município de Costa Rica Proc.
Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Proc.
Município: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Proc.
Município: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS) Agravada: Valdirene Aparecida de Oliveira Damasceno Advogada: Júlia Gabriela Rosa de Almeida (OAB: 22138/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR.
PAGAMENTO DE FGTS.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 916 DO STF.
AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO RELEVANTE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto pelo Município de Costa Rica contra decisão da Vice-Presidência que, nos termos do art. 1.030, I, "a", do CPC, negou seguimento a recurso extraordinário por entender que o acórdão recorrido estava em consonância com o Tema 916 do STF, o qual reconhece o direito ao FGTS para servidores contratados temporariamente em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal.
O agravante sustenta que há distinção entre o caso concreto e o precedente vinculante, pois a contratação observou a Lei Complementar Municipal nº 89/2019.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se há distinção relevante entre o caso concreto e o Tema 916 do STF que justifique o afastamento do precedente vinculante; e (ii) analisar se a decisão recorrida violou o art. 37, IX, da Constituição Federal ao reconhecer o direito ao FGTS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 765.320/MG (Tema 916), firmou entendimento de que contratações temporárias irregulares, ainda que amparadas em lei local, são nulas, garantindo-se apenas o pagamento dos salários e do FGTS. 4.
A jurisprudência do STF não faz distinção entre casos em que há legislação municipal regulamentando a contratação temporária e aqueles em que tal normatização inexiste, de modo que a existência da Lei Complementar Municipal nº 89/2019 não afasta a aplicação do Tema 916. 5.
A análise da regularidade das contratações temporárias demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso extraordinário, conforme Súmula 279 do STF. 6.
O acórdão recorrido aplicou corretamente a tese firmada pelo STF, de modo que a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário está em estrito cumprimento ao precedente vinculante, não havendo razões para retratação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O Tema 916 do STF se aplica indistintamente a contratações temporárias irregulares, independentemente da existência de lei local regulamentadora, garantindo-se ao contratado apenas os salários e o FGTS. 2.
A análise da regularidade da contratação temporária demanda reexame de provas, vedado em sede de recurso extraordinário pela Súmula 279 do STF.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; CPC, art. 1.030, I, "a"; Lei 8.036/1990, art. 19-A.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 765.320/MG (Tema 916), Rel.
Min.
Teori Zavascki, Plenário, j. 15/09/2016; STF, RE 765.320 ED, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Plenário, j. 11/09/2017; STF, RE 1398658 AgR, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 05/12/2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DES.
BONASSINI.
DECLAROU SUSPEIÇÃO O DES.
SÉRGIO. -
23/05/2025 16:35
Remessa à Imprensa Oficial
-
23/05/2025 15:47
Não-Provimento
-
23/05/2025 13:06
Acórdão encaminhado para Vice Presidência
-
21/05/2025 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
21/05/2025 14:00
Sessão de Julgamento Realizada - Não Provido
-
21/05/2025 14:00
Julgado
-
07/05/2025 14:00
Julgamento Adiado
-
23/04/2025 16:06
Certidão
-
23/04/2025 14:00
Julgamento Adiado
-
23/04/2025 12:18
Documento Digitalizado
-
09/04/2025 00:01
Publicação
-
08/04/2025 14:47
Incluído em pauta para 08/04/2025 02:47:03 local.
-
08/04/2025 13:58
Remessa à Imprensa Oficial
-
07/04/2025 15:49
Inclusão em Pauta
-
31/03/2025 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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21/03/2025 18:11
Conclusos para admissibilidade recursal
-
21/03/2025 10:51
Certidão
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20/03/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 0801100-17.2023.8.12.0009/50001 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Município de Costa Rica Proc.
Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Proc.
Município: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Proc.
Município: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS) Agravada: Valdirene Aparecida de Oliveira Damasceno Advogada: Júlia Gabriela Rosa de Almeida (OAB: 22138/MS) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
06/03/2025 15:53
Prazo em Curso
-
24/02/2025 02:39
Certidão de Publicação - DJE
-
24/02/2025 00:44
Certidão de Publicação - DJE
-
24/02/2025 00:43
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
24/02/2025 00:01
Publicação
-
24/02/2025 00:01
Publicação
-
21/02/2025 08:01
Remessa à Imprensa Oficial
-
21/02/2025 08:01
Remessa à Imprensa Oficial
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21/02/2025 07:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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21/02/2025 07:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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21/02/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 07:54
Processo Dependente Iniciado
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11/12/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0801100-17.2023.8.12.0009/50000 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Município de Costa Rica Proc.
Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Proc.
Município: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Proc.
Município: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS) Recorrido: Valdirene Aparecida de Oliveira Damasceno Advogada: Júlia Gabriela Rosa de Almeida (OAB: 22138/MS) POSTO ISSO, quanto à suposta violação do art. 7º, III, da CF, nos termos do art. 1.030, I, "a", do CPC, estando o acórdão recorrido em conformidade com o Tema 916, do STF, NEGO SEGUIMENTO ao presente Recurso Extraordinário interposto por Município de Costa Rica.
Quanto à alegada ofensa ao art. 37, IX, da CF, INADMITO-O, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
13/11/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0801100-17.2023.8.12.0009/50000 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Município de Costa Rica Proc.
Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Proc.
Município: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Proc.
Município: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS) Recorrido: Valdirene Aparecida de Oliveira Damasceno Advogada: Júlia Gabriela Rosa de Almeida (OAB: 22138/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
16/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801100-17.2023.8.12.0009 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Município de Costa Rica Advogado: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Advogada: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Apelada: Valdirene Aparecida de Oliveira Damasceno Advogada: Júlia Gabriela Rosa de Almeida (OAB: 22138/MS) EMENTA.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DO MUNICÍPIO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSORES - PERÍODOS CONSECUTIVOS - NULIDADE DO CONTRATO - FGTS DEVIDO.
CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DE 09/12/2021.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Conforme entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal "é constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário.
Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados".
De acordo com o art. 3º da Emenda Constitucional n. 113, de 08 de dezembro de 2021, a contar de 09 de dezembro de 2021, data da sua entrada em vigor, "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente", ademais, não aplica ao caso o disposto na ADI 5090.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
13/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801100-17.2023.8.12.0009 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Apelante: Município de Costa Rica Advogado: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Advogada: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Apelada: Valdirene Aparecida de Oliveira Damasceno Advogada: Júlia Gabriela Rosa de Almeida (OAB: 22138/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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