TJMS - 0801033-52.2023.8.12.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 17:23
Conclusos para admissibilidade recursal
-
17/09/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2025 22:27
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
-
16/09/2025 21:33
Certidão
-
16/09/2025 21:29
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
-
16/09/2025 01:49
Certidão de Publicação - DJE
-
16/09/2025 01:49
Certidão de Publicação - DJE
-
16/09/2025 00:01
Publicação
-
16/09/2025 00:01
Publicação
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801033-52.2023.8.12.0009 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Apelante: Município de Costa Rica Apelado: Nilma Bahia Cerqueira Advogada: Júlia Gabriela Rosa de Almeida (OAB: 22138/MS) Todavia, nota-se que não há mais recurso pendente de apreciação nesta Vice-Presidência, porquanto o único atualmente existente está aguardando julgamento no Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, aqui não há o que deliberar.
Comunique-se ao Supremo Tribunal Federal, no âmbito do sequencial n. 50002, que o Município não regularizou sua representação processual, não obstante intimado.
Após, aguarde-se a decisão do sequencial mencionado.
I.C. -
15/09/2025 06:50
Remessa à Imprensa Oficial
-
15/09/2025 06:50
Remessa à Imprensa Oficial
-
12/09/2025 18:18
Publicado ato_publicado em 12/09/2025.
-
12/09/2025 13:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
12/09/2025 13:55
Outras Decisões
-
11/09/2025 14:25
Conclusos para admissibilidade recursal
-
11/09/2025 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
11/09/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 16:36
Conclusos para admissibilidade recursal
-
10/09/2025 11:37
Certidão
-
31/08/2025 00:29
Certidão
-
31/08/2025 00:29
Certidão
-
20/08/2025 14:12
Prazo em Curso
-
20/08/2025 14:10
Certidão
-
20/08/2025 14:10
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
-
20/08/2025 13:52
Certidão
-
20/08/2025 13:52
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
-
14/08/2025 02:25
Certidão de Publicação - DJE
-
14/08/2025 00:01
Publicação
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0801033-52.2023.8.12.0009/50003 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Município de Costa Rica Agravado: Nilma Bahia Cerqueira Advogada: Júlia Gabriela Rosa de Almeida (OAB: 22138/MS) Vistos, etc.
Diante da petição de renúncia apresentada pelos advogados, devidamente acompanhada da comprovação de notificação ao recorrente (f. 24-26), determina-se a exclusão dos aludidos patronos junto ao SAJ.
Intime-se pessoalmente o recorrente para, no prazo de 10 (dez) dias, regularizar sua representação processual, sob pena de aplicação da sanção prevista no art. 76, § 2º, do CPC, cujo teor deverá ser levado ao conhecimento da parte.
I.C. -
13/08/2025 06:53
Remessa à Imprensa Oficial
-
12/08/2025 18:02
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
-
12/08/2025 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
12/08/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 17:12
Conclusos para admissibilidade recursal
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801033-52.2023.8.12.0009 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Apelante: Município de Costa Rica Proc.
Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Apelado: Nilma Bahia Cerqueira Advogada: Júlia Gabriela Rosa de Almeida (OAB: 22138/MS) Vistos, etc.
Diante da petição de renúncia apresentada pelos advogados, devidamente acompanhada da comprovação de notificação ao recorrente (f. 239-241), determina-se a exclusão dos aludidos patronos junto ao SAJ.
Intime-se pessoalmente o recorrente para, no prazo de 10 (dez) dias, regularizar sua representação processual, sob pena de aplicação da sanção prevista no art. 76, § 2º, do CPC, cujo teor deverá ser levado ao conhecimento da parte.
I.C. -
04/08/2025 08:26
Prazo em Curso
-
27/07/2025 01:05
Certidão
-
17/07/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 14:54
Prazo em Curso
-
16/07/2025 14:54
Certidão
-
16/07/2025 14:54
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
-
15/07/2025 22:10
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
15/07/2025 02:22
Certidão de Publicação - DJE
-
15/07/2025 00:01
Publicação
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0801033-52.2023.8.12.0009/50003 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Município de Costa Rica Proc.
Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Proc.
Município: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Proc.
Município: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS) Agravado: Nilma Bahia Cerqueira Advogada: Júlia Gabriela Rosa de Almeida (OAB: 22138/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDOR PÚBLICO.
RENOVAÇÕES SUCESSIVAS.
NULIDADE DO VÍNCULO.
DIREITO AO FGTS.
APLICAÇÃO DO TEMA 916 DO STF.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Município de Costa Rica contra decisão da Vice-Presidência que, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil, negou seguimento ao recurso extraordinário, mantendo acórdão que determinou o pagamento de FGTS à servidora contratada temporariamente, em consonância com o Tema 916 do Supremo Tribunal Federal.
O agravante alega distinção entre o caso concreto e o precedente vinculante, sustentando a validade das contratações temporárias com fundamento na Lei Complementar Municipal nº 89/2019, em observância ao art. 37, IX, da Constituição Federal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a aplicabilidade do Tema 916 do STF ao caso concreto, especialmente quanto à alegação de distinção apresentada pelo Município agravante, que defende a validade das contratações temporárias realizadas com base em legislação municipal específica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A decisão agravada fundamenta-se na aplicação do Tema 916 do STF, que estabelece a nulidade das contratações temporárias realizadas em desconformidade com o art. 37, IX, da CF/88, assegurando ao servidor contratado apenas o direito ao levantamento do FGTS e à percepção dos salários referentes ao período trabalhado.
O agravante busca realizar distinguishing em relação ao precedente vinculante, argumentando que a contratação temporária fundamenta-se na Lei Complementar Municipal nº 89/2019.
No entanto, a tese fixada no Tema 916 não faz distinção quanto à origem normativa da contratação, mas sim quanto à conformidade com os requisitos constitucionais.
A jurisprudência do STF reforça que o direito ao FGTS não se limita às relações regidas pela CLT, abrangendo também contratações irregulares no âmbito público, conforme decidido nos embargos de declaração do RE 765.320/MG.
Ainda que não se aplicasse o Tema 916, a reanálise da regularidade das contratações temporárias demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso extraordinário pela Súmula 279 do STF.
Diante da perfeita similitude entre o caso concreto e o precedente do STF, não há fundamento para acolher o agravo interno, restando mantida a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: A contratação temporária realizada em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal não gera efeitos jurídicos válidos, exceto o direito à percepção dos salários e ao levantamento dos depósitos do FGTS, conforme art. 19-A da Lei 8.036/1990.
A existência de legislação municipal que autorize a contratação temporária não afasta a aplicação do Tema 916 do STF, quando constatada a irregularidade da contratação.
A análise da regularidade das contratações temporárias em sede de recurso extraordinário é inviabilizada pela Súmula 279 do STF.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; CPC/2015, art. 1.030, I, "a"; Lei 8.036/1990, art. 19-A.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 765.320 RG, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j. 15/09/2016; STF, RE 765.320 ED, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 11/09/2017; STF, RE 1398658 AgR, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 05/12/2022. -
14/07/2025 11:47
Remessa à Imprensa Oficial
-
11/07/2025 17:30
Julgamento Virtual Finalizado
-
11/07/2025 17:30
Não-Provimento
-
30/05/2025 15:08
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 03:58
Certidão de Publicação - DJE
-
12/05/2025 00:01
Publicação
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0801033-52.2023.8.12.0009/50003 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Agravante: Município de Costa Rica Proc.
Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Proc.
Município: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Proc.
Município: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS) Agravado: Nilma Bahia Cerqueira Advogada: Júlia Gabriela Rosa de Almeida (OAB: 22138/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
09/05/2025 15:30
Remessa à Imprensa Oficial
-
09/05/2025 15:04
Incluído em pauta para 09/05/2025 03:04:21 local.
-
07/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 0801033-52.2023.8.12.0009/50002 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Município de Costa Rica Proc.
Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Proc.
Município: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Proc.
Município: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS) Agravado: Nilma Bahia Cerqueira Advogada: Júlia Gabriela Rosa de Almeida (OAB: 22138/MS) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
06/05/2025 15:19
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
30/04/2025 18:09
Conclusos para admissibilidade recursal
-
30/04/2025 14:36
Certidão
-
03/04/2025 20:21
Prazo em Curso
-
02/04/2025 07:27
Certidão de Publicação - DJE
-
02/04/2025 01:32
Certidão de Publicação - DJE
-
02/04/2025 01:32
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
02/04/2025 00:01
Publicação
-
02/04/2025 00:01
Publicação
-
02/04/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0801033-52.2023.8.12.0009/50003 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Município de Costa Rica Proc.
Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Proc.
Município: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Proc.
Município: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS) Agravado: Nilma Bahia Cerqueira Advogada: Júlia Gabriela Rosa de Almeida (OAB: 22138/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
01/04/2025 10:02
Remessa à Imprensa Oficial
-
01/04/2025 10:01
Remessa à Imprensa Oficial
-
01/04/2025 09:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
01/04/2025 09:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
01/04/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 09:48
Processo Dependente Iniciado
-
14/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0801033-52.2023.8.12.0009/50001 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Município de Costa Rica Proc.
Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Proc.
Município: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Proc.
Município: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS) Recorrido: Nilma Bahia Cerqueira Advogada: Júlia Gabriela Rosa de Almeida (OAB: 22138/MS) Assim, quanto à suposta violação do art. 7º, III, da CF, nos termos do art. 1.030, I, "a", do CPC, estando o acórdão recorrido em conformidade com o Tema 916, do STF, nega-se seguimento ao Recurso Extraordinário interposto por Município de Costa Rica.
No que tange à alegada ofensa ao art. 37, IX, da CF, inadmite-se, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. -
07/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0801033-52.2023.8.12.0009/50001 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Município de Costa Rica Proc.
Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Proc.
Município: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Proc.
Município: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS) Recorrido: Nilma Bahia Cerqueira Advogada: Júlia Gabriela Rosa de Almeida (OAB: 22138/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
26/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801033-52.2023.8.12.0009/50000 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Embargante: Município de Costa Rica Proc.
Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Proc.
Município: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Advogado: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS) Embargado: Nilma Bahia Cerqueira Advogada: Júlia Gabriela Rosa de Almeida (OAB: 22138/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA - PROFESSORA CONVOCADA - CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS - SUCESSIVAS RENOVAÇÕES - NULIDADE DOS CONTRATOS - DIREITO AO FGTS REFERENTE AO PERÍODO TRABALHADO - PEDIDO DE SIBRESTAMENTO DO FEITO REJEITADO - SENTENÇA MANTIDA - ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADO - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INSERTOS NO ART. 1.022, DO CPC - EMBARGOS REJEITADOS.
Inexistentes os vícios contidos no art. 1.022 do NCPC, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição, e erro material, rejeitam-se os aclaratórios, mormente quando a intenção da parte embargante restringe-se tão somente a rediscutir matérias já apreciadas por esta Corte.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
22/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801033-52.2023.8.12.0009/50000 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Embargante: Município de Costa Rica Proc.
Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Proc.
Município: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Advogado: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS) Embargado: Nilma Bahia Cerqueira Advogada: Júlia Gabriela Rosa de Almeida (OAB: 22138/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
31/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801033-52.2023.8.12.0009 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Município de Costa Rica Proc.
Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Apelado: Nilma Bahia Cerqueira Advogada: Júlia Gabriela Rosa de Almeida (OAB: 22138/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA - PROFESSORA CONVOCADA - CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS - SUCESSIVAS RENOVAÇÕES - DESVIRTUAMENTO DAS CONTRATAÇÕES - AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO TEMPORÁRIA E EXCEPCIONAL - NULIDADE DOS CONTRATOS - DIREITO AO FGTS REFERENTE AO PERÍODO TRABALHADO - RECURSO IMPROVIDO.
As sucessivas renovações dos contratos temporários da parte Autora violam a Constituição Federal, na medida em que desconfiguram o caráter temporário e excepcional das contratações, impondo-se, destarte, a nulidade de tais atos administrativos e o reconhecimento do direito do trabalhador ao percebimento do FGTS no período laborado, respeitado o quinquênio que antecede ao ajuizamento do feito.
No tocante a correção monetária de valores pretéritos, deverá ser aplicado o IPCA-E e juros de mora pelo índice da remuneração da caderneta de poupança até 08/12/2021, em consonância com o Tema 810 do STF e Recurso Repetitivo nº 1.495.146-MG do STJ.
A partir de 09/12/2021, deve incidir a Taxa Selic como índice de correção monetária e juros, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
30/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801033-52.2023.8.12.0009 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Apelante: Município de Costa Rica Proc.
Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Apelado: Nilma Bahia Cerqueira Advogada: Júlia Gabriela Rosa de Almeida (OAB: 22138/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
23/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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