TJMS - 0849052-16.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 13ª Vara Civel
Polo Ativo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 17:44
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/06/2025 09:10
Juntada de Petição de tipo
-
11/06/2025 17:31
Juntada de Petição de tipo
-
30/05/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 08:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Keila Christian Zanatta Manangão (OAB 84676/RJ), Leandro Henrique Mosello (OAB 27586/BA), Lione Balta Martins Cardozo (OAB 24553/MS) Processo 0849052-16.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Elias Corvalia Vilanova Junior, Dayane Silva Peretto - Réu: Seguros Sura S.a., Autoport Transportes e Logistica Ltda - Posto isso, pela inexistência de qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão, mantenho a sentença embargada por seus próprios fundamentos.
Por fim, tenho que não houve comprovação da má-fé quando da oposição dos embargos, razão pela qual deixo de condenar a parte embargante em multa legal prevista no art. 1.026, §2º, CPC. -
23/05/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 17:42
Recebidos os autos
-
19/05/2025 17:42
Expedição de tipo de documento.
-
19/05/2025 17:42
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 17:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/03/2025 08:54
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/03/2025 21:50
Juntada de Petição de tipo
-
11/03/2025 03:07
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Keila Christian Zanatta Manangão (OAB 84676/RJ), Leandro Henrique Mosello (OAB 27586/BA), Lione Balta Martins Cardozo (OAB 24553/MS) Processo 0849052-16.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Elias Corvalia Vilanova Junior, Dayane Silva Peretto - Réu: Seguros Sura S.a., Autoport Transportes e Logistica Ltda - Intimação da parte requerente para manifestação acerca dos embargos de declaração opostos às f. 586-591. -
28/02/2025 20:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/02/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 09:08
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 16:16
Juntada de Petição de tipo
-
14/02/2025 00:38
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Keila Christian Zanatta Manangão (OAB 84676/RJ), Leandro Henrique Mosello (OAB 27586/BA), Lione Balta Martins Cardozo (OAB 24553/MS) Processo 0849052-16.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Elias Corvalia Vilanova Junior, Dayane Silva Peretto - Réu: Seguros Sura S.a. - Posto isso e por tudo mais que dos autos consta, resolvo o mérito da presente demanda com suporte no artigo 487, inciso I, do CPC para: A) Julgar improcedentes os pedidos formulados por Elias Carvália Vilanova Júnior e, via de consequência, condená-lo ao pagamento de 50% dos honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, mas cuja cobrança fica suspensa porque é beneficiário da justiça gratuita; B) julgar improcedentes os pedidos formulados pela requerente Dayane Silva Peretto referentes aos danos materiais e estéticos e condená-la ao pagamento de 50% dos honorários advocatícios que arbitro em 10% do valores atribuídos aos respectivos pedidos; C) julgar procedente o pedido de indenização por danos morais formulados por Dayane Silva Peretto e condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco reais reais).
Os juros simples serão contados a partir do evento danoso - data do acidente e a correção monetária a partir da data do arbitramento (STJ, Súmula 362).
A correção monetária será apurada pelos índices do IPCA-E (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da SELIC,descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E), nos termos do art. 406 do Código Civil (STJ, Corte Especial, REsp 1.795.982-SP, Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min.Raul Araújo, julgado em 21/8/2024, Informativo 823).
Condeno os requeridos, também solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do autor que arbitro em 13% do valor atualizado da condenação.
Em razão da sucumbência, a parte autora Elias fica obrigada ao pagamento de cinquenta por cento das custas, enquanto a requerente Dayane arcará com 70% e os requeridos com 30% das custas remanescentes, observada a justiça gratuita concedida aos requerentes.
Transitada em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo P.R.I.
Cumpra-se. -
07/02/2025 21:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/02/2025 08:00
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 16:36
Recebidos os autos
-
05/02/2025 16:36
Expedição de tipo de documento.
-
05/02/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 16:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/01/2025 00:01
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 08:38
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/10/2024 08:37
Expedição de tipo de documento.
-
23/10/2024 17:19
Juntada de Petição de tipo
-
22/10/2024 12:45
Juntada de Petição de tipo
-
18/10/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 21:15
Juntada de Petição de tipo
-
09/10/2024 07:58
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Keila Christian Zanatta Manangão (OAB 84676/RJ), Lione Balta Martins Cardozo (OAB 24553/MS) Processo 0849052-16.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Elias Corvalia Vilanova Junior, Dayane Silva Peretto - Réu: Seguros Sura S.a. - Neste ato, promovo a intimação do advogado da parte autora para que se cumpra aquilo determinado em audiência. -
08/10/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 18:44
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 18:40
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 13:43
Expedição de tipo de documento.
-
03/10/2024 16:59
de Instrução e Julgamento
-
01/10/2024 11:45
Juntada de tipo de documento
-
01/10/2024 10:48
Juntada de Petição de tipo
-
06/08/2024 14:52
Juntada de Petição de tipo
-
26/07/2024 02:10
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 08:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Keila Christian Zanatta Manangão (OAB 84676/RJ), Lione Balta Martins Cardozo (OAB 24553/MS) Processo 0849052-16.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Elias Corvalia Vilanova Junior, Dayane Silva Peretto - Réu: Seguros Sura S.a. - Vistos, etc. 1 - Resolução das questões processuais pendentes (CPC 357, I).
Na espécie, o REQUERIDO suscitou questão precedente ao mérito (CPC 337), que passo a deliberar: INTERESSE DE AGIR: Argumentam as rés a ocorrência de falta de interesse de agir, uma vez que já houve a quitação dos danos decorrentes do sinistro administrativamente, tendo os autores dado integral quitação (f. 66 e f. 492), colacionando para tanto, o documento de f. 449-453.
A preliminar não merece acolhimento.
A quitação outorgada pelo segurado quando do recebimento da indenização securitária não afasta a possibilidade de cobrança da diferença que a parte ainda entende como devida.
Lado outro, não há como se afastar a legitimidade da requerida Autoport Transportes Logísticos em virtude da mencionada quitação já que o autor pretende ser indenizado, também, em danos morais e estéticos. 2 - Delimitação das questões de fato e especificação dos meios de prova (CPC 357, II) e distribuição do ônus da prova (CPC 357, III) DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PRVA, OBSERVANDO AS REGRAS DO ART. 373, DO CPC E, NO QUE COUBER, DA LEGISLAÇÃO VIGENTE PONTOS CONTROVERTIDOS. É incontroverso no presente feito a a dinâmica do acidente narrado na exordial e a incidência de responsabilidade dos requeridos, uma vez que, em pese haja argumentações em sentido contrário, já houve o pagamento de indenização por danos na via administrativa o que, por via de consequência, precede o reconhecimento do segurado réu quanto a sua responsabilidade pelo sinistro ocorrido, sendo, portanto, discussão superada e incontroversa no feito.
Fixo como pontos controvertidos: i) se houve a quitação integral ante o pagamento administrativo; ii) a ocorrência de dano material; iii) ser ou não hipótese de danos morais, e iv) a existência de danos estéticos no presente feito.
O ônus da prova seguirá a REGRA GERAL, onde, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabe ao AUTOR quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao REQUERIDO quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito perseguido.
DELIMITAÇÃO DOS MEIOS DE PROVAS ADMITIDOS Para a produção de provas, de acordo com o que deliberado, os meios de prova admitidos serão, portanto: PROVA DOCUMENTAL e PROVA TESTEMUNHAL. 1 - PROVA DOCUMENTAL.
DETERMINO a produção de prova documental, devendo as partes, se assim entenderem necessário, juntarem os documentos pertinentes e de seu interesse. 2 PROVA TESTEMUNHAL.
DETERMINO a produção de prova testemunhal, devendo as partes observarem o item '4' da presente decisão. 3 - Delimitação das questões de direito (CPC 357, IV).
As questões de direito relevantes para a persuasão, na espécie, são as previstas na legislação geral e especial, não havendo considerações específicas a se deliberar nesta fase.
Na oportunidade da sentença esses pontos serão enfrentados. 4 - Designação da audiência de instrução e julgamento (CPC 357, V).
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 02/10/2024, às 14 h, na modalidade presencial, facultando às partes que apresentem rol de testemunhas, até o máximo de dez, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, cabendo aos advogados, na forma do artigo 455, do CPC, informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. 5 - Deliberações finais.
A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso, e observando com acuidade todos os comandos da presente decisão.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
17/07/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 18:08
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 18:08
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 18:07
Expedição de tipo de documento.
-
16/07/2024 18:07
de Instrução e Julgamento
-
15/07/2024 15:16
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:06
Decisão ou Despacho
-
23/05/2024 16:20
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/05/2024 17:35
Juntada de tipo de documento
-
14/05/2024 15:33
Juntada de Petição de tipo
-
14/05/2024 14:53
Juntada de Petição de tipo
-
06/05/2024 20:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/05/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 22:50
Juntada de Petição de tipo
-
15/03/2024 07:00
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 20:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/03/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 15:33
Juntada de Petição de tipo
-
07/02/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 08:40
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
31/01/2024 13:03
de Conciliação
-
30/01/2024 16:55
Juntada de Petição de tipo
-
26/01/2024 14:21
Juntada de tipo de documento
-
01/01/2024 00:01
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 10:30
Juntada de Petição de tipo
-
28/11/2023 03:00
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 08:30
Juntada de tipo de documento
-
27/11/2023 08:30
Juntada de tipo de documento
-
10/11/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 15:53
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 21:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/11/2023 17:46
Expedição de tipo de documento.
-
08/11/2023 17:46
Expedição de tipo de documento.
-
08/11/2023 09:27
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 07:54
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 11:27
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 13:16
Expedição de tipo de documento.
-
06/11/2023 13:15
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
06/11/2023 13:15
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
06/11/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 13:14
Expedição de tipo de documento.
-
06/11/2023 13:14
de Instrução e Julgamento
-
31/10/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 15:39
Recebidos os autos
-
24/10/2023 15:39
Determinada Requisição de Informações
-
20/10/2023 18:58
Conclusos para tipo de conclusão.
-
31/08/2023 16:37
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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