TJMS - 0801150-43.2023.8.12.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 01:20
Certidão de Publicação - DJE
-
08/09/2025 00:01
Publicação
-
08/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 0801150-43.2023.8.12.0009/50002 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Município de Costa Rica Proc.
Município: Rogério do Carmo Coelho (OAB: 18375/MS) Proc.
Município: Renatta Silva Venturini Carrijo (OAB: 12883/MS) Proc.
Município: Gustavo Teixeira Corrêa (OAB: 28056/MS) Proc.
Município: Edson Rodrigues Chaves (OAB: 15726/MS) Agravada: Wilma Custódia da Silva Corrêa Advogada: Júlia Gabriela Rosa de Almeida (OAB: 22138/MS) Regularizada a representação processual às f. 36-42.
Anote-se.
Em prosseguimento, cumpra-se o quanto determinado à f. 16. -
05/09/2025 10:32
Prazo em Curso
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25/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 0801150-43.2023.8.12.0009/50002 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Município de Costa Rica Agravada: Wilma Custódia da Silva Corrêa Advogada: Júlia Gabriela Rosa de Almeida (OAB: 22138/MS) Considerando que a intimação foi feita de forma eletrônica, intime-se pessoalmente o recorrente para, no prazo de 10 (dez) dias, regularizar sua representação processual, nos termos do art. 76, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso. -
08/08/2025 00:44
Certidão
-
28/07/2025 17:22
Prazo em Curso
-
28/07/2025 17:20
Certidão
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28/07/2025 17:20
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
-
14/07/2025 13:18
Documento Digitalizado
-
28/06/2025 17:03
Certidão
-
05/06/2025 03:02
Certidão de Publicação - DJE
-
05/06/2025 00:01
Publicação
-
05/06/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0801150-43.2023.8.12.0009/50003 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Município de Costa Rica Proc.
Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Proc.
Município: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Proc.
Município: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS) Agravada: Wilma Custódia da Silva Corrêa Advogada: Júlia Gabriela Rosa de Almeida (OAB: 22138/MS) Vistos, etc.
Diante da petição de f. 25-27, que informa a revogação do mandato advocatício e da falta de constituição de novo patrono nos autos, faz-se necessária a intimação pessoal da parte recorrente, Município de Costa Rica, para que regularize a sua representação processual.
Assim, intime-se a parte recorrente, pessoalmente, para constituir novo advogado, com base no art. 111, parágrafo único, c/c art. 76, caput, do CPC.
I.C. -
04/06/2025 07:09
Remessa à Imprensa Oficial
-
03/06/2025 17:09
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
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03/06/2025 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
03/06/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 16:42
Conclusos para admissibilidade recursal
-
30/05/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 13:49
Prazo em Curso
-
27/05/2025 13:48
Certidão
-
27/05/2025 13:48
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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26/05/2025 22:09
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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26/05/2025 02:03
Certidão de Publicação - DJE
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26/05/2025 00:01
Publicação
-
23/05/2025 16:06
Remessa à Imprensa Oficial
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23/05/2025 15:45
Não-Provimento
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23/05/2025 11:52
Acórdão encaminhado para Vice Presidência
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21/05/2025 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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21/05/2025 14:00
Sessão de Julgamento Realizada - Não Provido
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21/05/2025 14:00
Julgado
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07/05/2025 14:00
Julgamento Adiado
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24/04/2025 00:01
Publicação
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23/04/2025 16:21
Incluído em pauta para 23/04/2025 04:21:10 local.
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23/04/2025 15:50
Remessa à Imprensa Oficial
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23/04/2025 14:13
Inclusão em Pauta
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14/04/2025 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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03/04/2025 18:16
Conclusos para admissibilidade recursal
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03/04/2025 15:55
Certidão
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31/03/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 0801150-43.2023.8.12.0009/50002 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Município de Costa Rica Proc.
Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Proc.
Município: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Proc.
Município: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS) Agravada: Wilma Custódia da Silva Corrêa Advogada: Júlia Gabriela Rosa de Almeida (OAB: 22138/MS) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
11/03/2025 12:34
Prazo em Curso
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11/03/2025 02:49
Certidão de Publicação - DJE
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11/03/2025 00:38
Certidão de Publicação - DJE
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11/03/2025 00:38
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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11/03/2025 00:01
Publicação
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11/03/2025 00:01
Publicação
-
10/03/2025 08:02
Remessa à Imprensa Oficial
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10/03/2025 08:01
Remessa à Imprensa Oficial
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10/03/2025 07:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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10/03/2025 07:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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10/03/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 07:48
Processo Dependente Iniciado
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23/01/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0801150-43.2023.8.12.0009/50001 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Município de Costa Rica Proc.
Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Proc.
Município: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Proc.
Município: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS) Recorrido: Wilma Custódia da Silva Corrêa Advogada: Júlia Gabriela Rosa de Almeida (OAB: 22138/MS) POSTO ISSO, quanto à suposta violação do art. 7º, III, da CF, nos termos do art. 1.030, I, "a", do CPC, estando o acórdão recorrido em conformidade com o Tema 916, do STF, NEGO SEGUIMENTO ao presente Recurso Extraordinário interposto por Município de Costa Rica.
Quanto à alegada ofensa ao art. 37, IX, da CF, INADMITO-O, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
14/10/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801150-43.2023.8.12.0009/50000 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Município de Costa Rica Proc.
Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Proc.
Município: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Proc.
Município: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS) Embargada: Wilma Custódia da Silva Corrêa Advogada: Júlia Gabriela Rosa de Almeida (OAB: 22138/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA - DECISUM MANTIDO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema satisfatoriamente debatido e devidamente fundamentado.
Eventual discordância da parte quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto de recurso apropriado, não lhe servindo a via estreita dos embargos de declaração para modificá-lo, de modo a prevalecer teses pessoais.
Mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados Embargos Rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. . -
10/10/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801150-43.2023.8.12.0009/50000 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Município de Costa Rica Proc.
Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Proc.
Município: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Proc.
Município: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS) Embargada: Wilma Custódia da Silva Corrêa Advogada: Júlia Gabriela Rosa de Almeida (OAB: 22138/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 09/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/09/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0801150-43.2023.8.12.0009 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Costa Rica Apelante: Município de Costa Rica Advogado: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Advogada: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Advogado: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS) Apelada: Wilma Custódia da Silva Corrêa Advogada: Júlia Gabriela Rosa de Almeida (OAB: 22138/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - DECLARATÓRIA E COBRANÇA - SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DA ADI 5090 - INDEVIDO - PROFESSORA - REDE MUNICIPAL COSTA RICA - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - CONTRATOS SUCESSIVOS - OFENSA AO ART. 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - NULIDADE DO CONTRATO - FGTS DEVIDO - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E E SELIC - SENTENÇA MANTIDA - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A questão tratada no REsp n.º 1.614.874/SC (Tema 731) diz respeito ao índice de correção monetária aplicado aos saldos das contas vinculadas ao FGTS, matéria diversa da tratada no presente feito (condenação indenizatória da Fazenda Pública em razão do reconhecimento da nulidade de contratos para prestação de serviços temporários). 2.
O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é devido aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a administração pública declarado nulo em função de sucessivas renovações, bem como em razão da inobservância da regra constitucional que estabelece prévia aprovação em concurso público. 3.
Na condenação da Fazenda Pública ao pagamento da verba retroativa do depósito do FGTS, o índice adotado para correção monetária deve ser o IPCA-E, nos termos da decisão proferida pelo STF no julgamento do RE n.º 870.947 (Tema 810), concomitante à tese fixada no Tema 905 do STJ, até o dia 09/12/2021, data da promulgação da EC nº 113/2021, quando então incidirá, a título de atualização monetária a incidência uma única vez da Taxa Selic.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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