TJMS - 0801699-22.2024.8.12.0008
1ª instância - Corumba - Juizado Especial Adjunto Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 09:10
Prazo em Curso
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19/08/2025 04:48
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:00
Intimação
Intima-se a parte exequente para ciência de que, nos termos da Portaria n. 3.123/2025, foi criado, no SAPRE, o cadastro preliminar referente a estes autos, possibilitando ao procurador da parte, caso queira, proceder ao seu preenchimento.
Ressalta-se que, de acordo com o art. 2º, §1º, da referia Portaria, o preenchimento é facultativo até a data de 1º de novembro de 2025, e que, caso não seja realizado pela parte, esta Coordenadoria o efetuará, observando a ordem cronológica da fila de expedição.
Mais informações podem ser obtidas através do Portal TJMS, menu Serviços > Precatórios > Manual para o Cadastro Externo. -
18/08/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
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15/08/2025 11:45
Emissão da Relação
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22/05/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 13:19
Prazo em Curso
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22/05/2025 11:51
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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22/05/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 12:46
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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23/04/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 12:45
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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23/04/2025 12:43
Evolução da Classe Processual
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23/04/2025 10:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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23/04/2025 10:06
Recebida petição inicial
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22/04/2025 14:03
Conclusos para despacho
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22/04/2025 14:03
Processo Reativado
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16/04/2025 21:37
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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21/11/2024 10:40
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 10:39
Transitado em Julgado em data
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08/11/2024 14:34
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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28/10/2024 02:23
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Allan Vinicius da Silva (OAB 15536/MS), Thales Augusto Rios Chaia Jacob (OAB 16253/MS) Processo 0801699-22.2024.8.12.0008 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autora: Ledilene Saucedo Alves - Sentença: "Posto isso, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, para: A) Declarar a nulidade dos contratos sucessivos no período de abril/20219 a março/2024, condenando a parte requerida ao pagamento de férias proporcionais, do período de abril/2019 a julho/2019; e FGTS, do período não alcançado pela prescrição, que soma o montante de R$ 20.428,80 (vinte mil quatrocentos e vinte e oito reais e oitenta centavos); Dada a vigência da EC 113/2021, os valores das férias proporcionais apurados até 08/12/2021, deverão ser corrigidos, a partir de quando deveria ter sido pago, pelo IPCA-E e com juros de mora, contados da citação, referentes a remuneração oficial da caderneta de poupança, por se tratar de débito da Fazenda Pública de natureza não-tributária, aplicando-se, por consequência, os Temas 810 do STF e 905 do STJ.
A partir de 09/12/2021, a atualização monetária dos valores devidos deverá ser realizada pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), até a data do efetivo pagamento.
O valor do FGTS deverá ser acrescido de correção monetária pela TR (taxa referencial), ressalvada decisão em contrário na ADI nº 5090/DF, desde o vencimento de cada parcela, e de juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1°-F, da Lei n. 9.494/97), a partir da citação (REsp.1356120/RS - Tema 611 STJ).
Sem custas e honorários nesta fase processual, uma vez que adotado o procedimento da Lei 9.099/95, art. 55, no presente feito. É o que submeto à apreciação do MM Juiz Togado, nos termos do art. 40 da lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente arquive-se. (...) Vistos em sentença.
Homologo a sentença proferida pelo(a) juiz(a) leigo(a), com fulcro no art. 40 da Lei n. 9.099/95, todavia, desvinculando-a do valor apontado (R$ 20.428,80), pois a individualização do quantum deverá ocorrer na fase executiva, atentando-se aos parâmetros estabelecidos no título exequendo, através de meros cálculos aritméticos.
E ainda, alterando em parte o dispositivo para correção de erro material, onde se lê "no período de abril/20219 a dezembro/2023", leia-se "no período de abril/2019 a março/2024".
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e o recolhimento do preparo e voltem conclusos para juízo de admissibilidade (Enunciado 166 do FONAJE).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo." -
22/10/2024 20:18
Publicado ato_publicado em 22/10/2024.
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22/10/2024 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
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21/10/2024 09:45
Emissão da Relação
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21/10/2024 01:11
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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18/10/2024 06:30
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 06:30
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 06:29
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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10/10/2024 20:06
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 20:06
Registro de Sentença
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10/10/2024 20:06
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
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10/10/2024 20:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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10/10/2024 20:06
Expedição de NULL.
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25/09/2024 19:00
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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13/09/2024 19:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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13/09/2024 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 10:06
Conclusos para despacho
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26/07/2024 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 12:24
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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23/07/2024 11:06
Juntada de Petição de Réplica
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19/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Allan Vinicius da Silva (OAB 15536/MS), Thales Augusto Rios Chaia Jacob (OAB 16253/MS) Processo 0801699-22.2024.8.12.0008 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autora: Ledilene Saucedo Alves - Despacho: Após, intimem-se as partes para que especifiquem no prazo comum de cinco dias as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sob a pena de indeferimento. -
18/07/2024 20:12
Publicado ato_publicado em 18/07/2024.
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18/07/2024 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
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17/07/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 10:54
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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17/07/2024 10:53
Emissão da Relação
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17/07/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 06:26
Prazo em Curso
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11/06/2024 20:16
Publicado ato_publicado em 11/06/2024.
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11/06/2024 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
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10/06/2024 09:31
Emissão da Relação
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06/06/2024 16:22
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 08:25
Expedição de Carta.
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22/05/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 08:24
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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22/05/2024 08:21
Autos preparados para expedição
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22/05/2024 08:18
Apensado ao processo numero do processo
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21/05/2024 17:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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21/05/2024 17:04
Recebida petição inicial
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06/05/2024 09:33
Autos preparados para expedição
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28/04/2024 09:01
Informação do Sistema
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28/04/2024 09:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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28/04/2024 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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