TJMS - 0841335-16.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Intimação da parte autora do recurso de apelação apresentado, para contrarrazões no prazo de 15 dias. -
22/07/2025 00:46
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2025 16:55
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/07/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 18:35
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 15:40
Recebidos os autos
-
25/06/2025 15:40
Expedição de tipo de documento.
-
25/06/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 15:39
Julgado procedente o pedido
-
18/03/2025 15:35
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/03/2025 15:34
Decorrido prazo de parte
-
12/02/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcio Antonio Cazú (OAB 69122/SP), Weslley Nogueira Santos (OAB 25239/MS) Processo 0841335-16.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gustavo Martins de Souza - Réu: Unimed São Carlos - Cooperativa de Trabalho Médico - Da análise dos autos constata-se que não existem preliminares pendentes de apreciação, bem como as partes são legítimas e estão regularmente representadas, logo, dou por saneado o feito (art. 357, I, do Código de Processo Civil).
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, independente da produção de outras provas, visto que para o deslinde da controvérsia bastam a prova documental trazida aos autos, de modo que se aplica ao caso o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Em que pese o pedido da parte ré, parece mesmo não haver necessidade, utilidade ou relevância para a solução do impasse a realização da pretendida prova pericial e documental. É que, a matéria em análise contempla controvérsia de ordem documental, de modo que as provas solicitadas não teriam o condão de suplantar nem derruir a convicção segura formada a partir do que está documentado.
O fazer por fazer, realizando diligências requeridas por mero desencargo de consciência ou exagerada cautela, quando de pronto se revela pouco útil, implica em procrastinar a prestação jurisdicional, comprometendo o princípio da razoável duração do processo, notadamente porque a verificação do direito alegado passa pelo exame de outra(s) modalidade(s) de provas já presente nos autos.
Especificamente sobre a produção de novos documentos sabe-se que estes devem vir aos autos quando da propositura da petição inicial ou da contestação, conforme art. 230 c/c 434 do CPC, salvo nos casos em que se esteja diante de documentos novos ou de documentos preexistentes indisponíveis a serem produzidos no momento próprio, conforme art. 435, caput e parágrafo único do CPC, exceções em que não se enquadra o pedido feito nestes autos.
Reforço que o direito fundamentalà tutela jurisdicional tempestiva também implica em um direito à prestação jurisdicional sem dilações indevidas, ou melhor, redunda na impossibilidade de o juiz adiar a concessão da tutela após ter formado seu convencimento.
Ademais, em se tratando de questões que envolve análise de matéria meramente de direito, se os demais elementos probatórios carreados aos autos já são suficientes para a resolução da demanda, desnecessária a produção das provas requeridas pelas partes.
Cabe salientar que a prova tem por destinatário o Juiz da causa, de forma a propiciar-lhe a formação de sua convicção. É neste aspecto, e na condição de dirigente do processo, que erige o poder do Juiz de limitar e excluir as provas consideradas manifestamente excessivas, impertinentes ou protelatórias.
Dito isso, declaro encerrada a instrução processual.
Intimem-se as partes e, após decorrido o prazo recursal, tornem conclusos para julgamento, conforme dispõe o artigo 355, I, do CPC. -
11/02/2025 20:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/02/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 07:35
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 18:04
Recebidos os autos
-
30/01/2025 18:04
Decisão ou Despacho
-
08/01/2025 03:30
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 16:31
Juntada de tipo de documento
-
09/10/2024 16:40
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/10/2024 15:56
Juntada de Petição de tipo
-
24/09/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 09:05
Juntada de Petição de tipo
-
18/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcio Antonio Cazú (OAB 69122/SP), Weslley Nogueira Santos (OAB 25239/MS) Processo 0841335-16.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gustavo Martins de Souza - Réu: Unimed São Carlos - Cooperativa de Trabalho Médico - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, indicando expressamente qual fato consideram ainda não elucidado e por qual meio de provas pretende esclarece-lo, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento. -
17/09/2024 20:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/09/2024 07:51
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
17/09/2024 07:51
de Conciliação
-
17/09/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 17:21
Juntada de Petição de tipo
-
28/08/2024 01:50
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 08:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcio Antonio Cazú (OAB 69122/SP), Weslley Nogueira Santos (OAB 25239/MS) Processo 0841335-16.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gustavo Martins de Souza - Réu: Unimed São Carlos - Cooperativa de Trabalho Médico - Intimação da parte autora da contestação apresentada, para impugnação no prazo de 15 dias. -
20/08/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 15:04
Juntada de Petição de tipo
-
08/08/2024 11:32
Juntada de Petição de tipo
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25/07/2024 00:59
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Weslley Nogueira Santos (OAB 25239/MS) Processo 0841335-16.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gustavo Martins de Souza - Fica a parte autora intimada acerca da distribuição da carta precatória, a fim de que acompanhe o andamento processual desta no juízo deprecante. -
22/07/2024 20:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/07/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 14:06
Juntada de Petição de tipo
-
18/07/2024 17:32
Expedição de tipo de documento.
-
18/07/2024 07:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Weslley Nogueira Santos (OAB 25239/MS) Processo 0841335-16.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gustavo Martins de Souza - Posto isso, por reputar presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela de urgência formulada pela parte autora, para o fim de determinar que a parte ré autorize a realização dos procedimentos prescritos pelos médicos da autora (fls. 43/44), nos exatos termos solicitados, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, limitada a 30 (trinta) dias.
Intime-se a ré, através de seu representante legal, para cumprir esta decisão, com urgência.
Paute-se data para a realização de audiência de conciliação/mediação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, respeitando-se intervalo mínimo de 20 minutos entre o início de uma e o da seguinte, devendo a parte demandada ser citada com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (CPC, Art. 334).
O processo deverá ser retirado da pauta acaso haja manifestação de ambas as partes revelando desinteresse na conciliação.
Consigne-se no mandado, ofício ou carta precatória que o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias, será contado a partir da data dessa audiência ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (CPC, Arts. 183 e 335).
A intimação da parte autora para audiência deve ser feita na pessoa de seu advogado (CPC, Art. 334, § 3º).
Cientifiquem-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, Art. 334, § 8º).
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§ 9º, Art. 334, CPC).
Consigne-se no mandado que, se a parte Ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do mesmo diploma Normativo.
Após, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, indicando expressamente qual fato consideram ainda não elucidado e por qual meio de provas pretende esclarece-lo, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
Intime-se.
Cumpra-se. -
17/07/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 18:25
Remetidos os Autos para destino.
-
16/07/2024 18:11
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
16/07/2024 18:11
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
16/07/2024 18:11
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 18:11
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 18:11
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 18:10
Expedição de tipo de documento.
-
16/07/2024 18:09
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 18:00
Expedição de tipo de documento.
-
16/07/2024 18:00
de Instrução e Julgamento
-
16/07/2024 17:46
Recebidos os autos
-
16/07/2024 17:46
Tutela Provisória
-
16/07/2024 09:52
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/07/2024 16:36
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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