TJMS - 0809803-22.2023.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Luiz Felipe Medeiros Vieira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 11:59
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 11:58
Transitado em Julgado em "data"
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21/02/2025 08:49
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 01:50
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 22:11
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 11:58
Expedição de "tipo de documento".
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06/02/2025 06:04
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 00:01
Publicação
-
06/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0809803-22.2023.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Luiz Felipe Medeiros Vieira Recorrente: Edith Peixoto Martins Advogado: José Ambrósio Francisco de Souza (OAB: 20303/MS) Advogado: Giovana Bompard Fonseca (OAB: 13114B/MS) Recorrido: Município de Campo Grande Proc.
Município: Procurador do Município (OAB: OAB/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E PROMOÇÃO HORIZONTAL - LEIS COMPLEMENTARES N.º 190/2011 E N° 19/1998 - IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO NO PERÍODO DE 28/05/2020 A 31/12/2021 - TEMA 1137 DO STF - CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 8, IX, DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 173/2020 - BENEFÍCIOS RECONHECIDOS - PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS A PARTIR DA DATA EM QUE O AUTOR ATINGIU O DIREITO, JÁ CONSIDERANDO A SUSPENSÃO - CIRCUNSTÂNCIA A SER APURADA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO E DO ENTE PÚBLICO PROVIDO A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso interposto por Edith Peixoto Martins e deram provimento ao recurso interposto pelo Município de Campo Grande, nos termos do voto do Relator.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. -
05/02/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 19:07
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 19:07
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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04/02/2025 19:07
Provimento em Parte
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15/01/2025 15:49
Inclusão em pauta
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18/12/2024 20:29
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 02:05
Ato ordinatório praticado
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23/11/2024 02:56
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 12:53
Expedida/certificada
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18/11/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 12:51
Expedição de "tipo de documento".
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18/11/2024 03:53
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 00:01
Publicação
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18/11/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0809803-22.2023.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Luiz Felipe Medeiros Vieira Recorrente: Edith Peixoto Martins Advogado: José Ambrósio Francisco de Souza (OAB: 20303/MS) Advogado: Giovana Bompard Fonseca (OAB: 13114B/MS) Recorrido: Município de Campo Grande Proc.
Município: Procurador do Município (OAB: OAB/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
13/11/2024 15:00
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/11/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 12:50
Expedição de "tipo de documento".
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13/11/2024 12:50
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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13/11/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 14:44
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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