TJMS - 0800621-08.2022.8.12.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 12:34
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 09:30
Transitado em Julgado em "data"
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18/03/2025 11:28
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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17/03/2025 22:07
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 02:17
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 00:01
Publicação
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800621-08.2022.8.12.0058 Comarca de Coronel Sapucaia - Vara Única Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Dênis Júnior Lopes Modesto Advogado: Luis Henrique de Souza Matos (OAB: 20185/MS) Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS) Apelado: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DO ENVIO DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - ATO ILÍCITO NÃO CARACTERIZADO - DEVER DE INDENIZAR AFASTADO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que "não configura cerceamento de defesa, o julgamento antecipado da lide, quando o magistrado entende que existem provas suficientes a embasar seu convencimento" (STJ, AgRg no AREsp 470.475/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 03/03/2015).
O cumprimento da obrigação prevista no art. 43, § 2.º, da Lei n.º 8.078/1990, ocorre com apostagemda correspondência destinada à cientificação do consumidor, dirigida ao endereço fornecido pelo credor, sendo desnecessário o aviso de recebimento (AR).
A litigância de má-fé não se presume e para o seu reconhecimento exige-se a inequívoca comprovação, sendo descabida quando os elementos constantes dos autos evidenciam o exercício do direito de ação pela parte, sem que haja prática das condutas descritas no art. 80, do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
14/03/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 11:09
Não-Provimento
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13/03/2025 04:10
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 00:01
Publicação
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13/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800621-08.2022.8.12.0058 Comarca de Coronel Sapucaia - Vara Única Relator(a): Apelante: Dênis Júnior Lopes Modesto Advogado: Luis Henrique de Souza Matos (OAB: 20185/MS) Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS) Apelado: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
12/03/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 11:34
Inclusão em pauta
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26/02/2025 01:17
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 01:17
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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26/02/2025 00:01
Publicação
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26/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800621-08.2022.8.12.0058 Comarca de Coronel Sapucaia - Vara Única Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Dênis Júnior Lopes Modesto Advogado: Luis Henrique de Souza Matos (OAB: 20185/MS) Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS) Apelado: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/02/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 10:45
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/02/2025 10:45
Expedição de "tipo de documento".
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25/02/2025 10:45
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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25/02/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 10:38
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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