TJMS - 0802961-07.2024.8.12.0008
1ª instância - Corumba - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 16:46
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 13:39
Recebidos os autos
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24/02/2025 13:39
Recebidos os autos
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24/02/2025 07:30
Transitado em Julgado em data
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08/01/2025 13:45
Expedição de tipo de documento.
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08/01/2025 13:45
Remetidos os Autos para destino.
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08/01/2025 13:45
Remetidos os Autos para destino.
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20/12/2024 17:50
Juntada de Petição de tipo
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19/12/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 14:07
Juntada de Petição de tipo
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29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Manar Kaed Ibayrat (OAB 17398/MS), Thamires de Araujo Lima (OAB 347922/SP) Processo 0802961-07.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edson da Costa Campos - Réu: Master Prev Clube de Benefícios - Intimando as partes recorridas para, no prazo de quinze dias, apresentarem contrarrazões aos recursos de apelação interpostos às fls. 109/117 e fls. 145/156, respectivamente. -
28/11/2024 06:59
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 20:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
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27/11/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 06:37
Juntada de Petição de tipo
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21/11/2024 14:08
Juntada de Petição de tipo
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30/10/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
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29/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Manar Kaed Ibayrat (OAB 17398/MS), Thamires de Araujo Lima (OAB 347922/SP) Processo 0802961-07.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edson da Costa Campos - Réu: Master Prev Clube de Benefícios - Posto isso, acolho o pedido inicial e julgo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A) Declarar inexistente a relação jurídica entre as partes e condenar a requerida a restituir em dobro o valor indevidamente descontado dos proventos da parte autora, conforme apuração a ser realizada na fase de cumprimento de sentença.
O valor apurado deverá ser atualizado monetariamente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo 15 (IPCA-15), apurado no mês anterior ao fato gerador e divulgado pelo Banco Central, desde a data do efetivo desconto indevido.
Sobre o valor atualizado incidirão juros de mora a partir da data do primeiro desconto indevido, conforme determina a Súmula 54 do STJ.
Os juros serão calculados com base na taxa legal do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA-15, conforme estipulado pela Resolução CMN nº 5.171/2024 e pelos §§ 1º e 2º do artigo 406 do Código Civil.
B) Condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que deverá ser atualizado monetariamente a partir da data da prolação da sentença, utilizando o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo 15 (IPCA-15), conforme o artigo 406, § 3º, do Código Civil, em conjunto com o artigo 7º da Resolução CMN nº 5.171/2024.
Sobre o valor atualizado, incidirão juros de mora com base na taxa legal definida pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA-15, conforme estipulado pela Resolução CMN nº 5.171/2024 e o § 1º do artigo 406 do Código Civil.
Os juros de mora deverão ser calculados desde a data do evento danoso (data do primeiro desconto), em observância à Súmula 54 do STJ.
Ainda, condeno ainda a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, esses fixados em 10% sobre o valor da condenação, em atenção aos critérios do artigo 85, § 2º do NCPC, considerando o pouco tempo que demandou e a ausência de oposição real ao pedido.
Ressaltando-se que dano moral a menor não gera sucumbência.
Outrossim, como dos autos restou claro que a requerida implementou os descontos sem qualquer solicitação, determino que se oficie ao Ministério Público Estadual para, caso assim entenda no exercício de seu mister, proceda eventual investigação criminal sobre o fato, dados os indícios de estelionato ou outra figura mais adequada ao caso.
Ademais, esse padrão (tipo de ação em face da ora requerida) tem se repetido em ações nesse juízo, o que provavelmente ocorre em outros foros (em números ainda desconhecidos, mas certamente não insignificantes) e que as vítimas são idosos, muitos dos quais pessoas de renda módica, determino que se oficie à Defensoria Pública Estadual, na forma do art. 139, X, do CPC para eventuais providências em caráter coletivo que entenderem cabíveis.
Transitado em julgado, recolhidas ou inscritas eventuais custas, arquive-se.
P.R.I -
28/10/2024 18:57
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 15:45
Recebidos os autos
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18/10/2024 15:45
Expedição de tipo de documento.
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18/10/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 15:45
Julgado procedente o pedido
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03/10/2024 18:36
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/10/2024 18:34
Decorrido prazo de parte
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02/10/2024 15:39
Juntada de Petição de tipo
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25/09/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 20:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
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24/09/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 19:20
Juntada de Petição de tipo
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27/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Manar Kaed Ibayrat (OAB 17398/MS), Thamires de Araujo Lima (OAB 347922/SP) Processo 0802961-07.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edson da Costa Campos - Réu: Master Prev Clube de Benefícios - Intimando a parte autora para, no prazo de quinze dias, apresentar impugnação à contestação e documentos de fls. 33/77. -
26/08/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 20:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
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23/08/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 15:36
Juntada de Petição de tipo
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02/08/2024 10:16
Juntada de tipo de documento
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19/07/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 17:38
Expedição de tipo de documento.
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19/07/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Manar Kaed Ibayrat (OAB 17398/MS) Processo 0802961-07.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edson da Costa Campos - Réu: Master Prev Clube de Benefícios - 01.
Considerando os documentos juntados e a ausência – até o momento – de indícios em contrário, defiro os benefícios da justiça gratuita. 02.
Regular, recebo a inicial.
Tendo em vista a natureza da demanda, tem-se notado que a designação de audiência de conciliação tem-se mostrado inócua, principalmente quando a parte ré pertence a grandes conglomerados econômicos, são pessoas jurídicas de grande porte e/ou concessionárias de serviço público, as quais optam por acordo, tão somente, após o julgamento do mérito.
Por esta razão, deixo de designar audiência de conciliação 03.
Cite-se a parte requerida via AR/MP (não sendo possível, via mandado) para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. -
18/07/2024 20:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
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18/07/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 20:12
Recebidos os autos
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15/07/2024 20:12
Determinada Requisição de Informações
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11/07/2024 06:45
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/07/2024 19:01
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 19:01
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 18:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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