TJMS - 0804292-58.2023.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 12:58
Certidão
-
19/09/2025 12:58
Recurso Eletrônico Baixado
-
19/09/2025 07:07
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2025 06:58
Transitado em Julgado em "data"
-
28/08/2025 09:13
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
27/08/2025 00:01
Publicação
-
25/08/2025 22:03
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
25/08/2025 00:46
Certidão de Publicação - DJE
-
22/08/2025 11:47
Remessa à Imprensa Oficial
-
22/08/2025 02:32
Certidão de Publicação - DJE
-
22/08/2025 00:01
Publicação
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804292-58.2023.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB: 11098/MS) Embargada: Cristiane Machado Piredda de Camargo Advogado: Ciro Ruy Moura Magalhães (OAB: 18137/MS) Interessado: Unimed Corumbá Cooperativa de Trabalho Médico Advogada: Maria Carolina Scheeren do Valle (OAB: 10549/MS) Interessado: Unimed Rio Cooperativa de Trabalho Médico Ltda Advogado: Luís Vitor Lopes Medeiros (OAB: 199836/RJ) -
21/08/2025 18:22
Julgamento Virtual Finalizado
-
21/08/2025 18:22
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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21/08/2025 07:19
Remessa à Imprensa Oficial
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21/08/2025 07:04
Incluído em pauta para 21/08/2025 07:04:57 local.
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07/08/2025 13:31
Inclusão em Pauta
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01/08/2025 12:11
Conclusos para decisão
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01/08/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 13:54
Prazo em Curso
-
25/07/2025 03:23
Certidão de Publicação - DJE
-
25/07/2025 00:01
Publicação
-
25/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804292-58.2023.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB: 11098/MS) Embargada: Cristiane Machado Piredda de Camargo Advogado: Ciro Ruy Moura Magalhães (OAB: 18137/MS) Interessado: Unimed Corumbá Cooperativa de Trabalho Médico Advogada: Maria Carolina Scheeren do Valle (OAB: 10549/MS) Interessado: Unimed Rio Cooperativa de Trabalho Médico Ltda Advogado: Luís Vitor Lopes Medeiros (OAB: 199836/RJ) Destarte, intime-se a parte embargada para, querendo, responder aos presentes Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos dos artigos 9º, 10º e 1.023, § 2º, todos do CPC.
Após o transcurso do prazo, voltem-me conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
24/07/2025 07:45
Remessa à Imprensa Oficial
-
24/07/2025 06:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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24/07/2025 06:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 00:34
Certidão de Publicação - DJE
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08/07/2025 00:01
Publicação
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08/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804292-58.2023.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB: 11098/MS) Embargada: Cristiane Machado Piredda de Camargo Advogado: Ciro Ruy Moura Magalhães (OAB: 18137/MS) Interessado: Unimed Corumbá Cooperativa de Trabalho Médico Advogada: Maria Carolina Scheeren do Valle (OAB: 10549/MS) Interessado: Unimed Rio Cooperativa de Trabalho Médico Ltda Advogado: Luís Vitor Lopes Medeiros (OAB: 199836/RJ) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 07/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/07/2025 08:46
Remessa à Imprensa Oficial
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07/07/2025 08:29
Conclusos para decisão
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07/07/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 08:29
Processo Dependente Iniciado
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01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804292-58.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB: 11098/MS) Apelante: Cristiane Machado Piredda de Camargo Advogado: Ciro Ruy Moura Magalhães (OAB: 18137/MS) Apelada: Cristiane Machado Piredda de Camargo Advogado: Ciro Ruy Moura Magalhães (OAB: 18137/MS) Apelado: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB: 11098/MS) Apelado: Unimed Corumbá Cooperativa de Trabalho Médico Advogada: Maria Carolina Scheeren do Valle (OAB: 10549/MS) Apelado: Unimed Rio Cooperativa de Trabalho Médico Ltda Advogado: Luís Vitor Lopes Medeiros (OAB: 199836/RJ) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR AVENTADA PELA OPERADORA DE SAÚDE - ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTADA - MÉRITO - OBRIGAÇÃO DA PARTE REQUERIDA NO ATENDIMENTO DA AUTORA E DE SEU DEPENDENTE - REEMBOLSO DE VALORES A TÍTULO DE TRANSPORTE - DEVIDO - REEMBOLSO DO MONTANTE INTEGRAL HAVIDO COM MEDICAMENTO CONTRA O CÂNCER - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - IMPOSSIBILIDADE - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - RELAÇÃO CONTRATUAL - A PARTIR DA CITAÇÃO - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - MULTA EMBARGOS PROTELATÓRIOS - AFASTADA - RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO - RECURSO DA PARTE REQUERIDA CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO PARCIALMENTE.
Restando demonstrado que as operadoras de plano de saúde requeridas, incluindo a apelante Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho médico, estão obrigadas, de forma solidária, a atender a beneficiária e seu dependente e fornecer o tratamento pleiteado, diante da efetiva cobertura contratual pelo plano contratado e, além disso, configurado que houve negativa indevida da cobertura, configurada está a falha na prestação do serviço, não havendo falar em modificação da sentença, neste particular.
A Resolução Normativa nº 566/2022 da ANS prevê, em seu art. 5º, § 1º, que quando a operadora de saúde garantir atendimento, por profissional credenciado na rede assistencial, em município diverso da residência do beneficiário, deverá garantir o transporte até o local e o retorno à localidade de origem.
Diante da negativa de oferecimento do tratamento para o câncer de mama enfrentado pela autora, a beneficiária teve que arcar com o valor referente ao medicamento Tamoxifeno, totalizando o valor de R$ 98,84 (noventa e oito reais e oitenta e quatro centavos), montante este que deve ser reembolsado, de forma integral, à parte.
A recusa injustificada pela operadora de plano de saúde de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja obrigada enseja reparação a título de dano moral por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário.
A fixação do quantum indenizatório deve ficar ao prudente arbítrio do julgador, devendo ser fixado de maneira equitativa, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto e as condições socioeconômicas das partes, não podendo ser irrisório, de maneira que nada represente para o ofensor, nem exorbitante, de modo a provocar o enriquecimento ilícito por parte da vítima.
A fixação dos honorários advocatícios em 15% do valor da condenação, in casu, obedece aos princípios que orientam o art. 85, § 2º, do CPC.
Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora deve incidir a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.
Quanto à correção monetária, a apelante não possui interesse recursal, uma vez que o magistrado a quo determinou que o montante "deverá ser atualizado monetariamente a partir da data da prolação da sentença", nos termos pretendidos no presente recurso, razão pela qual o apelo não merece ser conhecido, neste particular.
Não evidenciado o intuito protelatório da parte ao opor embargos de declaração contra sentença, incabível a aplicação da multa prevista no art. 1026, §2º do CPC.
Recurso da parte autora conhecido e não provido.
Recurso da parte requerida conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar, negaram provimento ao recurso de Cristiane Machado Piredda de Camargo e conheceram em parte do recurso de Unimed Campo Grande - Cooperativa de Trabalho Médico e deram parcial provimento, nos termos do voto do relator. -
27/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804292-58.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB: 11098/MS) Apelante: Cristiane Machado Piredda de Camargo Advogado: Ciro Ruy Moura Magalhães (OAB: 18137/MS) Apelada: Cristiane Machado Piredda de Camargo Advogado: Ciro Ruy Moura Magalhães (OAB: 18137/MS) Apelado: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB: 11098/MS) Apelado: Unimed Corumbá Cooperativa de Trabalho Médico Advogada: Maria Carolina Scheeren do Valle (OAB: 10549/MS) Apelado: Unimed Rio Cooperativa de Trabalho Médico Ltda Advogado: Luís Vitor Lopes Medeiros (OAB: 199836/RJ) Julgamento Virtual Iniciado -
12/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804292-58.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB: 11098/MS) Apelante: Cristiane Machado Piredda de Camargo Advogado: Ciro Ruy Moura Magalhães (OAB: 18137/MS) Apelada: Cristiane Machado Piredda de Camargo Advogado: Ciro Ruy Moura Magalhães (OAB: 18137/MS) Apelado: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB: 11098/MS) Apelado: Unimed Corumbá Cooperativa de Trabalho Médico Advogada: Maria Carolina Scheeren do Valle (OAB: 10549/MS) Apelado: Unimed Rio Cooperativa de Trabalho Médico Ltda Advogado: Luís Vitor Lopes Medeiros (OAB: 199836/RJ) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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