TJMS - 0833527-57.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 13:19
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 06:46
Transitado em Julgado em "data"
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06/05/2025 14:11
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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05/05/2025 22:11
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 01:48
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 00:01
Publicação
-
05/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0833527-57.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Banco Agibank S/A Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 40004/RS) Apelada: Irene Cipriano Alves Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) - IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO QUESTIONADO - MANUTENÇÃO DA RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS - DANO MORAL INCABÍVEL - PEDIDO DE AFASTAMENTO E REDUÇÃO DA MULTA - NÃO CONHECIDO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Banco Agibank S/A contra sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais e Materiais, ajuizada por Irene Cipriano Alves.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se houve celebração válida de contrato de cartão de crédito consignado que justifique os descontos realizados no benefício previdenciário da autora; e (ii) estabelecer se são devidos os pedidos de restituição em dobro e de indenização por danos morais decorrentes da ausência de contrato e (iii) se há interesse recursal da parte apelante quanto ao pedido de afastamento ou redução de multa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A instituição financeira não apresenta o contrato celebrado entre as partes, limitando-se a juntar instrumento contratual diverso do questionado, o que afasta a prova da relação jurídica. 4.
A ausência de contrato válido evidencia a inexistência de débito e, consequentemente, a irregularidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora. 5.
A restituição em dobro do valor descontado indevidamente é devida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por se tratar de cobrança contrária à boa-fé objetiva, conforme entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS. 6.
O só fato do desconto indevido não autoriza indenização por danos morais conforme reiterada posição jurisprudencial do STJ, dado não corresponder à modalidade in re ipsa. 7.
O dispositivo da sentença impugnada não impõe qualquer multa ao réu/apelante, razão pela qual inexiste gravame apto a justificar o interesse recursal, incidindo, portanto, os critérios de ausência de utilidade e de necessidade do recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente conhecido, e na parte conhecida, parcialmente provido.
Tese de julgamento: A ausência de apresentação do contrato firmado entre as partes impede o reconhecimento da validade da relação jurídica e dos descontos realizados.
A repetição do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é cabível mesmo sem a comprovação de má-fé, desde que a cobrança contrarie a boa-fé objetiva.
Inexiste interesse recursal quando a sentença não impõe a condenação combatida pela parte recorrente.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, 405 e 406, CPC/2015, arts. 85, 996, parágrafo único, e 1.000; CF/1988, art. 5º, XXXV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.3.2021; STJ, REsp nº 1.947.636/PE, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 3.9.2024, DJe 6.9.2024; STJ, AgInt no AREsp 2157547/SC, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 12.12.2022, DJe 14.12.2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.948.000/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23.5.2022, DJe 23.6.2022, TJMS, Ap.
Cív. nº 0801246-64.2023.8.12.0007, Rel.
Des.
Ary Raghiant Neto, j. 26.11.2024; TJMS, Ap.
Cív. nº 0800310-61.2023.8.12.0032, Rel.
Des.
Vilson Bertelli, j. 16.10.2024; TJMS, Ap.
Cív. nº 0832352-62.2023.8.12.0001, Rel.
Des.
Paulo Alberto de Oliveira, j. 31.07.2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte o recurso e, na parte conhecida, deram parcial provimento.. -
30/04/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 16:38
Conhecimento em Parte e Provimento em Parte ou Concessão em Parte
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28/04/2025 06:32
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 00:01
Publicação
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25/04/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 14:10
Inclusão em pauta
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23/04/2025 11:17
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/04/2025 02:21
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 00:01
Publicação
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23/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0833527-57.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Banco Agibank S/A Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 40004/RS) Apelada: Irene Cipriano Alves Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 22/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
22/04/2025 16:04
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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22/04/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 12:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/04/2025 12:35
Expedição de "tipo de documento".
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22/04/2025 12:35
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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22/04/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 11:00
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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