TJMS - 0802293-57.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 13ª Vara Civel
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 11:04
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/07/2025 07:00
Juntada de Petição de tipo
-
07/07/2025 16:58
Juntada de Petição de tipo
-
30/06/2025 21:32
Juntada de Petição de tipo
-
26/06/2025 20:50
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 08:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/06/2025 02:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Christopher Lima Vicente (OAB 16694/MS), Marco Valério da Silva Junior (OAB 26571/MS) Processo 0802293-57.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vanessa de Laura Souza - Réu: Dias Contrutora e Empreendimentos Eirelli - Vistos, etc.
Ante a oposição de f. 602-603, indefiro o pedido de f. 597 para desentranhamento da petição de f. 593, contudo, ante a informação de que fora protocolizado de forma equivocada, deixo de determinar a sua anotação no caderno processual.
Passo ao saneamento e organização do feito. 1 - Resolução das questões processuais pendentes (CPC 357, I).
Na espécie, o REQUERIDO suscitou questão precedente ao mérito (CPC 337), que passo a deliberar: DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA: Quanto à impugnação à concessão da justiça gratuita apresentada pela REQUERIDA, verifico que esta não trouxe qualquer prova capaz de afastar a verossimilhança das alegações de hipossuficiencia trazido às f. 190-208, de modo que deve ser mantida a gratuidade judiciária requerida.
Neste sentido a jurisprudência do E.
TJMS: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - PESSOA NATURAL - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM A FALTA DE PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - IMPUGNAÇÃO REJEITADA - ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA - CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AFORAMENTO DE APELAÇÃO - ERRO INJUSTIFICÁVEL - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO. 01.
Não trazendo o impugnante elementos concretos que evidenciem a ausência dos pressupostos para concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa natural, rejeita-se a impugnação, com amparo no artigo 99, § 1º do Código de Processo Civil. (TJMS.
ApCível nº 0806721-95.2019.8.12.0021.
Rel.
Des.
Vladimir Abreu da Silva.
J.
Em 31/03/2021.
P.
Em 07/04/2021).
Rejeito, portanto, a preliminar. 2 - Delimitação das questões de fato e especificação dos meios de prova (CPC 357, II) e distribuição do ônus da prova (CPC 357, III) DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PRVA, OBSERVANDO AS REGRAS DO ART. 373, DO CPC E, NO QUE COUBER, DA LEGISLAÇÃO VIGENTE PONTOS CONTROVERTIDOS.
Fixo como pontos controvertidos: i) a responsabilidade do requerido pelos defeitos/vícios apontados no imóvel com a verificação de eventual falha na prestação de serviço; ii) ser, ou não, hipótese de condenação em danos materiais e a extensão do dano; iii) a ocorrência de danos morais, na espécie; e iv) subsidiariamente, a justeza do quantum indenizatório.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica mantida entre as partes litigantes encontra-se regulamentada pelo Código de Defesa do Consumidor, já que existe efetivamente uma relação de consumo.
Da mesma forma, destaca-se que estão presentes os requisitos necessários para a inversão do ônus da prova, já que dos documentos anexados é possível extrair a verossimilhança das alegações contidas na inicial, bem como é nítida a hipossuficiência do AUTOR, especialmente econômica e tecnicamente (no que pertine a produção das provas), nos termos do art. 4º, I e art. 6º, VIII, ambos do CDC.
De outro norte, ressalta-se que o REQUERIDO está em posição contratual privilegiada, possuindo melhores condições para fazer a prova necessária para o deslinde do feito, estando tecnicamente mais equipado para tal desiderato.
Portanto, inverto o ônus da prova na presente demanda, atribuindo-se ao REQUERIDO o ônus de demonstrar a ausência de falha na prestação de serviço com a inexistência de vícios no imóvel que possa lhe imputar responsabilidade.
Os demais pontos seguirão a REGRA GERAL, onde, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabe ao AUTOR quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao REQUERIDO quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito perseguido.
DELIMITAÇÃO DOS MEIOS DE PROVAS ADMITIDOS Para a produção de provas, de acordo com o que deliberado, os meios de prova admitidos serão, portanto: DEPOIMENTO PESSOAL; EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA; PROVA DOCUMENTAL; PROVA TESTEMUNHAL; PROVA PERICIAL. 1 - PROVA DOCUMENTAL.
DETERMINO a produção de prova documental, devendo as partes, se assim entenderem necessário, juntarem os documentos pertinentes e de seu interesse. 2 PROVA TESTEMUNHAL.
DETERMINO a produção de prova testemunhal, facultando às partes que apresentem rol de testemunhas, até o máximo de dez, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, cabendo aos advogados, na forma do artigo 455, do CPC, informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. 3 DEPOIMENTO PESSOAL.
DETERMINO a produção do depoimento pessoal do AUTOR.
Nos termos do art. 385, § 1º, do CPC "se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena". 4 PROVA PERICIAL.
DETERMINO a produção de prova pericial, e nomeio como PERITO: - VINÍCIUS COUTINHO PERÍCIAS - Rua Treze de Maio, 2500, Sala 1307 - Centro - Cond.
Comercial Campo Grande - CEP: 79.002-923 - Campo Grande - MS - (67) 3389-3000 - [email protected].
Ressalto que o PERITO ora designado é devidamente cadastrado junto ao Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos - CPTEC, de modo que sua especialidade condiz com a exigência técnica para a produção de estudo e laudo científico, tudo conforme os Provimentos nº 466/2020 e 484/2020, ambos do TJMS e Resolução nº 233/2016, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a criação de cadastro de profissionais e órgãos técnicos ou científicos no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus.
Intimem-se o expert para que informe se aceita o encargo.
Nos termos do art. 95, do CPC, o pagamento dos honorários perícias serão pagos ao final da lide pelo vencido.
Arbitro honorários periciais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Fica o Sr.
Perito autorizado a solicitar perante as partes todos os documentos necessários à conclusão da perícia a ser realizada.
Faculta-se às partes, em 15 dias, a indicação de assistentes técnicos e a quesitação (art. 465, § 1º, CPC).
Vindo o laudo, sem nova conclusão, manifestem-se as partes sobre este em 15 dias, prazo comum para que os assistentes técnicos, eventualmente nomeados, apresentem seus pareceres, independentemente de intimação pessoal, servindo como termo inicial a data da publicação para a manifestação sobre o laudo do perito oficial. 3 - Delimitação das questões de direito (CPC 357, IV).
As questões de direito relevantes para a persuasão, na espécie, são as previstas na legislação geral e especial, não havendo considerações específicas a se deliberar nesta fase.
Na oportunidade da sentença esses pontos serão enfrentados. 4 - Designação da audiência de instrução e julgamento (CPC 357, V).
Oportunamente, após a produção da prova pericial, será designado data para audiência de instrução e julgamento. 5 - Deliberações finais.
Por fim, concedo às partes o prazo de cinco dias, para que peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
09/06/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 03:48
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 03:47
Expedição de tipo de documento.
-
09/06/2025 03:46
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 17:53
Recebidos os autos
-
19/05/2025 17:53
Decisão ou Despacho
-
10/03/2025 09:20
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/02/2025 15:00
Juntada de Petição de tipo
-
18/02/2025 12:46
Juntada de Petição de tipo
-
18/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Gisele Mioto Niciani Chadid (OAB 23401/MS), Marco Valério da Silva Junior (OAB 26571/MS) Processo 0802293-57.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vanessa de Laura Souza - Réu: Dias Contrutora e Empreendimentos Eirelli - Vistos, etc.
As partes já manifestaram as suas pretensões probatórias, conforme se verifica das fls. 591-592.
Todavia, antes de deliberar acerca da fase ordinatória, intime-se à parte requerida para, em cinco dias, se manifestar acerca do pedido de desentranhamento constante à fl. 597.
Após, tornem os autos concluso para novas deliberações. Às providências.
Intime-se. -
17/02/2025 20:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/02/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 17:27
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 17:15
Recebidos os autos
-
07/02/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 01:05
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 12:20
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/10/2024 16:23
Juntada de Petição de tipo
-
16/10/2024 12:21
Juntada de Petição de tipo
-
08/10/2024 18:19
Juntada de Petição de tipo
-
08/10/2024 11:33
Juntada de Petição de tipo
-
04/10/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Christopher Lima Vicente (OAB 16694/MS), Róbson Menezes Garcia (OAB 17556/MS), Marco Valério da Silva Junior (OAB 26571/MS) Processo 0802293-57.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vanessa de Laura Souza - Réu: Dias Contrutora e Empreendimentos Eirelli - Intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir, esclarecendo a pertinência de sua produção para o deslinde do feito -
30/09/2024 21:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/09/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 19:59
Juntada de Petição de tipo
-
30/08/2024 21:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/08/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 04:41
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 19:20
Juntada de Petição de tipo
-
08/08/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Christopher Lima Vicente (OAB 16694/MS), Róbson Menezes Garcia (OAB 17556/MS) Processo 0802293-57.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vanessa de Laura Souza - Réu: Dias Contrutora e Empreendimentos Eirelli - Expediente: Intimação da parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação apresentada. -
06/08/2024 21:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/08/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 17:50
Juntada de Petição de tipo
-
17/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Christopher Lima Vicente (OAB 16694/MS), Róbson Menezes Garcia (OAB 17556/MS), Marco Valério da Silva Junior (OAB 26571/MS) Processo 0802293-57.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vanessa de Laura Souza - Réu: Dias Contrutora e Empreendimentos Eirelli - Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, manifestar-se quanto ao pedido de f. 542.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
16/07/2024 20:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/07/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 08:48
Recebidos os autos
-
15/07/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 14:37
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/06/2024 14:09
Juntada de Petição de tipo
-
26/06/2024 06:51
Juntada de Petição de tipo
-
12/06/2024 20:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/06/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 16:27
Recebidos os autos
-
11/06/2024 16:27
Decisão ou Despacho
-
11/06/2024 13:02
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/06/2024 19:30
Juntada de Petição de tipo
-
07/06/2024 18:54
Juntada de Petição de tipo
-
05/06/2024 17:17
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/06/2024 17:17
de Conciliação
-
29/04/2024 14:29
Juntada de tipo de documento
-
16/04/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 20:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/04/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 17:48
Expedição de tipo de documento.
-
04/04/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 14:31
Expedição de tipo de documento.
-
11/03/2024 14:29
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
11/03/2024 14:29
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
11/03/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 14:29
Expedição de tipo de documento.
-
11/03/2024 14:29
de Instrução e Julgamento
-
08/03/2024 07:23
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 20:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/03/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 16:06
Recebidos os autos
-
22/02/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 11:49
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/02/2024 13:31
Juntada de Petição de tipo
-
07/02/2024 14:19
Recebidos os autos
-
07/02/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 09:46
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/01/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 17:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000331-20.2024.8.12.0005
Xploud Academia Aquidauana
Milena Oliveira Albres dos Santos
Advogado: Letuza Becker Vieira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/03/2024 16:37
Processo nº 0800275-04.2019.8.12.0045
Tania dos Santos Ferreira
Banco Panamericano S/A
Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/08/2021 10:42
Processo nº 0800275-04.2019.8.12.0045
Tania dos Santos Ferreira
Banco Panamericano S/A
Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos
Tribunal Superior - TJMS
Ajuizamento: 18/10/2021 08:15
Processo nº 0800275-04.2019.8.12.0045
Banco Panamericano S/A
Tania dos Santos Ferreira
Advogado: Rafael dos Santos Gomes
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/01/2019 11:31
Processo nº 0847889-98.2023.8.12.0001
Ricardo Garcia de Souza
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 26/08/2023 12:35