TJMS - 0803256-62.2024.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 12:21
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 09:01
Transitado em Julgado em "data"
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28/01/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 13:20
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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28/01/2025 02:07
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 00:01
Publicação
-
28/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803256-62.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A Advogada: Kelly Oliveira de Araújo (OAB: 21830/DF) Apelada: Ignes Salas Martins Advogado: Gustavo Cruz Nogueira (OAB: 10669/MS) Advogado: Ruan Jacob Bianchi Aguiar (OAB: 14380/MS) Interessado: Bradesco Saúde S.a.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
CANCELAMENTO INDEVIDO POR INADIMPLÊNCIA.
FALHA NA COBRANÇA POR DÉBITO EM FOLHA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
ILICITUDE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença de procedência em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais.
A sentença condenou a operadora de plano de saúde ao pagamento de indenização por danos morais e determinou o restabelecimento do plano de saúde coletivo da autora, idosa, cancelado por inadimplência.
A operadora de saúde defende a regularidade do cancelamento e a inexistência de danos morais ou, subsidiariamente, a redução do valor fixado a título de indenização.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão:(i) verificar se o cancelamento do plano de saúde coletivo foi realizado de forma lícita;(ii) avaliar a existência de danos morais decorrentes do cancelamento indevido;(iii) determinar se o valor fixado a título de danos morais deve ser reduzido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes configura relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A inadimplência que motivou o cancelamento do plano de saúde decorreu exclusivamente de falha das requeridas, que deixaram de debitar a parcela em folha de pagamento, conforme previsão contratual, não podendo ser imputada à autora.
Ainda que o art. 13 da Lei n. 9.656/98 não seja aplicável a contratos de plano de saúde na modalidade coletiva, o contrato exige prévia notificação do consumidor antes do cancelamento por inadimplência, o que não foi observado no caso concreto.
A ausência de notificação prévia para a rescisão e a falha na cobrança configuram conduta ilícita, violando os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
Conforme jurisprudência consolidada, a negativa injustificada de assistência médica gera dano moral in re ipsa, agravado no caso concreto pela condição de idosa da autora, que necessitava do plano de saúde para tratamento médico.
O valor fixado em R$ 8.000,00 a título de danos morais é proporcional, considerando as circunstâncias do caso, o caráter punitivo e pedagógico da indenização, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Mantida a sentença também no que se refere à obrigação das rés de disponibilizar à autora a opção de continuidade do plano de saúde na modalidade individual ou familiar, conforme previsão do art. 1º da Resolução n. 19 do Conselho de Saúde Suplementar.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O cancelamento de plano de saúde coletivo por inadimplência exige a notificação prévia do consumidor, mesmo nos casos em que o art. 13 da Lei n. 9.656/98 não seja aplicável.
A falha exclusiva da operadora no processo de cobrança que leva à inadimplência do consumidor torna o cancelamento contratual ilícito.
A negativa indevida de cobertura contratual de plano de saúde coletivo configura dano moral in re ipsa, especialmente em casos que envolvam pessoas idosas ou em situação de vulnerabilidade.
O valor da indenização por danos morais deve observar os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, com vistas a reparar o dano e a desestimular condutas semelhantes.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/98, art. 13; Resolução n. 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar, art. 1º; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0822792-33.2022.8.12.0001, Rel.
Des.
João Maria Lós, j. 17/10/2024.
TJMS, Apelação Cível n. 0801878-52.2016.8.12.0002, Rel.
Des.
Sideni Soncini Pimentel, j. 13/06/2017.
STJ, AgInt no AREsp 1021159/RJ, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 18/05/2017.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
27/01/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 18:10
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 18:10
Não-Provimento
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23/01/2025 04:07
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 00:01
Publicação
-
23/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803256-62.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A Advogada: Kelly Oliveira de Araújo (OAB: 21830/DF) Apelada: Ignes Salas Martins Advogado: Gustavo Cruz Nogueira (OAB: 10669/MS) Advogado: Ruan Jacob Bianchi Aguiar (OAB: 14380/MS) Interessado: Bradesco Saúde S.a.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
22/01/2025 07:05
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 17:03
Inclusão em pauta
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18/12/2024 18:55
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 04:14
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 00:01
Publicação
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03/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803256-62.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A Advogada: Kelly Oliveira de Araújo (OAB: 21830/DF) Apelada: Ignes Salas Martins Advogado: Gustavo Cruz Nogueira (OAB: 10669/MS) Advogado: Ruan Jacob Bianchi Aguiar (OAB: 14380/MS) Interessado: Bradesco Saúde S.a.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 02/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/12/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 14:52
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/12/2024 14:52
Expedição de "tipo de documento".
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02/12/2024 14:51
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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02/12/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 14:19
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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