TJMS - 0810163-56.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 13ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 11:16
Juntada de Petição de tipo
-
10/07/2025 18:52
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 08:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/07/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 13:56
Recebidos os autos
-
07/07/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 09:05
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/06/2025 17:11
Juntada de Petição de tipo
-
30/05/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 08:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Augusto Nascimento Pegolo dos Santos (OAB 9938/MS), Rosana Maciel da Cruz Costa (OAB 7903/MS), Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS) Processo 0810163-56.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edson Gregório de Souza - Réu: Mongeral Aegon Seguros e Previdencia S/A - I - Inicialmente, considerando que os valores pretendidos são de R$ 420.000,00 (quatrocentos e vinte mil reais) da apólice n.º 107387458 e R$ 159.000,00 (cento e cinquenta e nove mil reais) da apólice n.º 110793361 e, ante a anuência da parte demandada (f. 556/557), retifico a preliminar de impugnação ao valor da causa (f. 528), a fim de determinar, junto ao SAJ, a alteração do valor da causa para R$579.000,00.
II - No mais, acerca do pedido elencado no item 23 de f. 557, manifeste-se a parte autora em dez dias.
III - Por fim, cientifiquem-se as partes acerca da manifestação e documentos trazidos pelo terceiro interessado às f. 542/549. -
28/05/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 17:34
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 17:33
Expedição de tipo de documento.
-
27/05/2025 17:33
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
27/05/2025 13:55
Recebidos os autos
-
27/05/2025 13:55
Decisão ou Despacho
-
15/05/2025 13:38
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/05/2025 13:27
Expedição de tipo de documento.
-
15/05/2025 13:27
de Instrução e Julgamento
-
12/05/2025 14:25
Juntada de Petição de tipo
-
09/05/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 08:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Augusto Nascimento Pegolo dos Santos (OAB 9938/MS), Rosana Maciel da Cruz Costa (OAB 7903/MS), Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS) Processo 0810163-56.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edson Gregório de Souza - Réu: Mongeral Aegon Seguros e Previdencia S/A - Manifeste-se a parte demandada, em dez dias, acerca da petição de f. 532/534.
Sem prejuízo, manifeste-se a parte autora, no mesmo prazo, acerca da petição e documentos de f. 542/549. -
08/05/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 16:08
Recebidos os autos
-
06/05/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 15:06
Juntada de Petição de tipo
-
25/02/2025 10:34
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/02/2025 12:50
Juntada de Petição de tipo
-
07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Augusto Nascimento Pegolo dos Santos (OAB 9938/MS), Rosana Maciel da Cruz Costa (OAB 7903/MS), Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS) Processo 0810163-56.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edson Gregório de Souza - Réu: Mongeral Aegon Seguros e Previdencia S/A - Vistos, etc. 1 - Resolução das questões processuais pendentes (CPC 357, I).
Na espécie, o REQUERIDO suscitou questão precedente ao mérito (CPC 337), que passo a deliberar: IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA: o art. 291, do CPC que "a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível".
A propósito do valores, o art. 292, incisos I a VIII, do CPC destaca que o valor da causa constará da inicial ou reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.
Na espécie, tendo em vista que o capital segurado ao qual o autor pretende o recebimento da proposta nº 107387458, valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e proposta nº 110793361, com capital segurado no valor de R$ 318.000,00 (trezentos e dezoito mil reais), vide f. 147-148, de modo que a soma de ambos é o valor correto da causa.
Assim sendo, determino, a serventia, que proceda a alteração do valor da causa para a quantia de R$ 1.318.000,00 (um milhão, trezentos e dezoito mi l reais).
DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA: Quanto à impugnação à concessão da justiça gratuita apresentada pela REQUERIDA, verifico que esta não trouxe qualquer prova capaz de ilidir a presunção de hipossuficiência do REQUERENTE, não merecendo acolhimento.
Neste sentido a jurisprudência do E.
TJMS: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - PESSOA NATURAL - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM A FALTA DE PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - IMPUGNAÇÃO REJEITADA - ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA - CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AFORAMENTO DE APELAÇÃO - ERRO INJUSTIFICÁVEL - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO. 01.
Não trazendo o impugnante elementos concretos que evidenciem a ausência dos pressupostos para concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa natural, rejeita-se a impugnação, com amparo no artigo 99, § 1º do Código de Processo Civil. (TJMS.
ApCível nº 0806721-95.2019.8.12.0021.
Rel.
Des.
Vladimir Abreu da Silva.
J.
Em 31/03/2021.
P.
Em 07/04/2021).
Rejeito, portanto, a preliminar.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA: A preliminar falta de interesse processual, por ausência do prévio pedido administrativo, não merece ser acolhida, já que pelo teor da contestação, fica evidente a resistência da demandada à pretensão autoral.
Assim, mostra-se caracterizado o interesse processual da parte autora, representado pela necessidade/utilidade do provimento jurisdicional almejado.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - PRIMEIRA APELAÇÃO -PRELIMINARES-AUSÊNCIADEPRETENSÃORESISTIDA- REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - PRESCRIÇÃO TRIENAL - REJEITADAS - DEVER DE INDENIZAR - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Devem ser rejeitadas aspreliminaressuscitadas.
Pelo princípio da inafastabilidade da prestação jurisdicional, não é possível cercear o direito de ação da parte, ainda que não tenha trazido prova de recusa administrativa do litígio.
Incabível o pedido de realização de perícia grafotécnica, eis que a instituição financeira apresentou a contratação de forma extemporânea, quando oportunizada nos autos.
Inocorrência de prescrição trienal ao caso, eis que por se tratar de obrigações de trato sucessivo, o prazo prescricional aplicável é o de 10 (dez) anos.
Demonstrada a inexistência de débito e não demonstrando o réu, a culpa do autor, configurado está o dano moral indenizável.
Opera-se a responsabilidade civil objetiva para a instituição financeira, por se tratar de relação de consumo.
SEGUNDA APELAÇÃO -AUSÊNCIADE PROVA DE RELAÇÃO JURÍDICA - DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS - DEVER DE INDENIZAR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - CAPACIDADE ECONÔMICA - MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - IMPOSSIBILIDADE - DAR PARCIAL PROVIMENTO.
Ao fixar o valor da indenização, o magistrado deve levar em conta as condições do ofendido, do ofensor e do bem jurídico lesado.
A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento ilícito, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Não comprovada a má-fé da instituição financeira, deve manter-se a restituição de forma simples.T (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.108890-9/001.
Relator (a): Des.(a) Roberto Apolinário de Castro. 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/07/2022, publicação da súmula em 11/07/2022)".
Portanto, rejeito a preliminar ventilada. 2 - Delimitação das questões de fato e especificação dos meios de prova (CPC 357, II) e distribuição do ônus da prova (CPC 357, III) DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PRVA, OBSERVANDO AS REGRAS DO ART. 373, DO CPC E, NO QUE COUBER, DA LEGISLAÇÃO VIGENTE PONTOS CONTROVERTIDOS.
Fixo como pontos controvertidos: ser, ou não, hipótese de pagamento de cobertura securitária a luz de eventual ocorrência exclusão de cobertura por ocorrência de suicídio antes do curso do prazo bienal previsto na Súmula 610, do STJ.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
A relação jurídica mantida entre as partes litigantes encontra-se regulamentada pelo Código de Defesa do Consumidor, já que existe efetivamente uma relação de consumo.
Da mesma forma, destaca-se que estão presentes os requisitos necessários para a inversão do ônus da prova, já que dos documentos anexados é possível extrair a verossimilhança das alegações contidas na inicial, bem como é nítida a hipossuficiência do AUTOR, especialmente econômica e tecnicamente (no que pertine a produção das provas), nos termos do art. 4º, I e art. 6º, VIII, ambos do CDC.
De outro norte, ressalta-se que o REQUERIDO está em posição contratual privilegiada, possuindo melhores condições para fazer a prova necessária para o deslinde do feito, estando tecnicamente mais equipado para tal desiderato.
Portanto, inverto o ônus da prova na presente demanda, atribuindo-se ao REQUERIDO o ônus de demonstrar a regularidade e a devida contratação válida pelo AUTOR do negócio jurídico objeto da lide.
Os demais pontos seguirão a REGRA GERAL, onde, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabe ao AUTOR quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao REQUERIDO quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito perseguido.
DELIMITAÇÃO DOS MEIOS DE PROVAS ADMITIDOS Para a produção de provas, de acordo com o que deliberado, os meios de prova admitidos serão, portanto: DEPOIMENTO PESSOAL; PROVA DOCUMENTAL e PROVA TESTEMUNHAL.
Com base no poder geral de instrução do magistrado, indefiro o pedido de prova pericial uma vez que não restou justificado a pertinência para a sua produção, de modo que este juízo não vislumbra a necessidade para tanto. 1 - PROVA DOCUMENTAL.
DETERMINO a produção de prova documental, devendo as partes, se assim entenderem necessário, juntarem os documentos pertinentes e de seu interesse.
Defiro a expedição de ofício conforme requerido à f. 524, devendo a serventia expedir o necessário. 2 PROVA TESTEMUNHAL.
DETERMINO a produção de prova testemunhal, facultando às partes que apresentem rol de testemunhas, até o máximo de dez, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, cabendo aos advogados, na forma do artigo 455, do CPC, informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. 3 DEPOIMENTO PESSOAL.
DETERMINO a produção do depoimento pessoal do REQUERIDO.
Nos termos do art. 385, § 1º, do CPC "se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena". 3 - Delimitação das questões de direito (CPC 357, IV).
As questões de direito relevantes para a persuasão, na espécie, são as previstas na legislação geral e especial, não havendo considerações específicas a se deliberar nesta fase.
Na oportunidade da sentença esses pontos serão enfrentados. 4 - Designação da audiência de instrução e julgamento (CPC 357, V).
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 16/09/2025, às 15:20h, na modalidade presencial. 5 - Deliberações finais.
Por fim, concedo às partes o prazo de cinco dias, para que peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
06/02/2025 20:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/02/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 16:32
Expedição de tipo de documento.
-
05/02/2025 16:31
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
20/01/2025 11:21
Juntada de Petição de tipo
-
14/01/2025 10:33
Recebidos os autos
-
14/01/2025 10:33
Decisão ou Despacho
-
08/01/2025 01:55
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 12:29
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/10/2024 15:52
Juntada de Petição de tipo
-
10/10/2024 02:12
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 13:10
Juntada de Petição de tipo
-
04/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Augusto Nascimento Pegolo dos Santos (OAB 9938/MS), Rosana Maciel da Cruz Costa (OAB 7903/MS), Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS) Processo 0810163-56.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edson Gregório de Souza - Réu: Mongeral Aegon Seguros e Previdencia S/A - Intimem-se as partes para que especifiquem, no prazo comum de cinco dias, as provas que pretendem produzir, esclarecendo a pertinência de sua produção para o deslinde do feito. -
03/10/2024 21:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/10/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 19:34
Juntada de Petição de tipo
-
23/09/2024 18:15
Juntada de Petição de tipo
-
05/09/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 21:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/09/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 14:34
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
23/08/2024 14:33
de Conciliação
-
22/08/2024 22:46
Juntada de Petição de tipo
-
12/08/2024 10:55
Juntada de Petição de tipo
-
06/08/2024 09:45
Juntada de Petição de tipo
-
05/08/2024 19:05
Juntada de Petição de tipo
-
26/07/2024 02:14
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 18:47
Juntada de Petição de tipo
-
17/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Augusto Nascimento Pegolo dos Santos (OAB 9938/MS), Rosana Maciel da Cruz Costa (OAB 7903/MS) Processo 0810163-56.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edson Gregório de Souza - Intimação da certidão:........................."CERTIFICO, para os devidos fins, que foi designada Sessão de Conciliação - Art. 334, CPC/2015 para o dia 23/08/2024 às 14:20h , a ser realizada presencialmente no CIJUS, na rua 07 de setembro, 174, Centro, Campo Grande-MS, tel: (67) 3317-8683/98478-2207 (whatsapp).
Nada mais.
Dou fé." -
16/07/2024 20:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/07/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 11:24
Expedição de tipo de documento.
-
15/07/2024 10:15
Expedição de tipo de documento.
-
15/07/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 15:44
Expedição de tipo de documento.
-
03/06/2024 15:19
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
03/06/2024 15:19
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
03/06/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 15:18
Expedição de tipo de documento.
-
03/06/2024 15:18
de Instrução e Julgamento
-
03/06/2024 05:23
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 20:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/05/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 06:23
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 09:51
Recebidos os autos
-
23/05/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 15:55
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/04/2024 17:18
Juntada de Petição de tipo
-
24/04/2024 04:49
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 20:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/04/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 16:55
Juntada de Petição de tipo
-
16/04/2024 14:52
Recebidos os autos
-
16/04/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 15:07
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/04/2024 09:21
Juntada de Petição de tipo
-
22/03/2024 09:41
Juntada de Petição de tipo
-
21/03/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 20:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/03/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 19:21
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 17:29
Recebidos os autos
-
13/03/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 14:22
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/02/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2024 11:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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