TJMS - 0874054-85.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 13ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 07:05
Realizado cálculo de custas
-
08/07/2025 07:05
Realizado cálculo de custas
-
26/06/2025 00:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/06/2025 08:01
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 17:42
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 17:42
Realizado cálculo de custas
-
24/06/2025 17:42
Expedição de tipo de documento.
-
24/06/2025 17:42
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 17:41
Transitado em Julgado em data
-
30/05/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 08:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Nayra Martins Vilalba (OAB 14047/MS), Carolina Rocha Botti (OAB 422056/SP), Carolina Rocha Botti (OAB 26468A/MS) Processo 0874054-85.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Hellyn Caroline Cavalcante Cristaldo - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, solvendo o mérito da controvérsia e pondo fim à fase cognitiva, julgo procedentes os pedidos autorais, para CONDENAR o REQUERIDO ao pagamento de indenização por danos morais em favor do AUTOR no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros simples contados a partir da citação (CC 405 - responsabilidade contratual) e a correção monetária a partir da data do arbitramento (STJ - Súmula 362).
A correção monetária será apurada pelos índices do IPCA-E (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da SELIC,descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E), nos termos do art. 406 do Código Civil (STJ, Corte Especial, REsp 1.795.982-SP, Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min.Raul Araújo, julgado em 21/8/2024, Informativo 823).
II - Com fundamento no art. 85, e §§, e seguintes, todos do Código de Processo Civil, e tendo em vista o julgado pelo Superior Tribunal de Justiça do Tema Repetitivo nº 1.076, CONDENO o REQUERIDO ao pagamento das custas processuais e honorários, que fixo em 15% do valor atualizado da causa. -
23/05/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 17:22
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 15:45
Recebidos os autos
-
21/05/2025 15:45
Expedição de tipo de documento.
-
21/05/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 15:45
Julgado procedente o pedido
-
10/03/2025 14:57
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/02/2025 08:38
Juntada de Petição de tipo
-
07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Nayra Martins Vilalba (OAB 14047/MS), Carolina Rocha Botti (OAB 422056/SP), Carolina Rocha Botti (OAB 26468A/MS) Processo 0874054-85.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Hellyn Caroline Cavalcante Cristaldo - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Vistos, etc. 1 - Resolução das questões processuais pendentes (CPC 357, I).
Na espécie, o REQUERIDO suscitou questão precedente ao mérito (CPC 337), que passo a deliberar: INÉPCIA DA INICIAL: O requerido sustenta que "a parte Autora apresentou uma exposição verbal extensa, porém não conseguiu comunicar de maneira eficaz os fatos e documentos relevantes que levariam a uma conclusão compreensível em sua reclamação" (f. 127).
O art. 319, CPC/15, enumera, em seus incisos, os requisitos para a elaboração de uma petição inicial, elencando os dados mínimos necessários para se demandar perante um Juízo.
E, além disso, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320).
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de quinze (15) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado (art. 321).
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial (parágrafo único do art. 321).
Na espécie, apesar das contradições apontadas, é possível concluir que a pretensão autora é a indenização por danos morais decorrentes do corte indevido no fornecimento de sua energia elétrica.
Assim, tenho que não trata-se de hipótese de inépcia da inicial, uma vez que possui decorrência lógica entre a matéria fática apresentada e os pedidos formulados com a documentação apresentada, não vislumbrando qualquer tipo de empecilho da parte ré em promover a sua adequada defesa.
Por este motivo, rejeito a preliminar arguida.
FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL: Em que pese o requerido tenha aduzido a presente preliminar, deixou de apontar qual seria a falta de pressuposto no presente processo, argumentando de maneira genérica de forma que a preliminar ventilada não guarda relação com os presentes autos.
Assim, rejeito a preliminar ventilada. 2 - Delimitação das questões de fato e especificação dos meios de prova (CPC 357, II) e distribuição do ônus da prova (CPC 357, III) DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PRVA, OBSERVANDO AS REGRAS DO ART. 373, DO CPC E, NO QUE COUBER, DA LEGISLAÇÃO VIGENTE PONTOS CONTROVERTIDOS.
Fixo como pontos controvertidos: i) a ocorrência de ato ilícito no corte de energia da parte autora, a luz da possibilidade de parte requerida ter agido em exercício regular de direito, e ii) a existência de danos morais na espécie, bem como a justeza do quantum indenizatório.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica mantida entre as partes encontra-se regulamentada pelo Código de Defesa do Consumidor, já que existe efetivamente uma relação de consumo.
Da mesma forma, destaca-se que estão presentes os requisitos necessários para a inversão do ônus da prova, já que dos documentos anexados é possível extrair a verossimilhança das alegações contidas na inicial, bem como é nítida a hipossuficiência do AUTOR, especialmente econômica e tecnicamente (no que pertine a produção das provas), nos termos do art. 4º, I e art. 6º, VIII, ambos do CDC.
De outro norte, ressalta-se que o REQUERIDO está em posição contratual privilegiada, possuindo melhores condições para fazer a prova necessária para o deslinde do feito, estando tecnicamente mais equipado para tal desiderato.
Portanto, inverto o ônus da prova na presente demanda, atribuindo-se ao REQUERIDO o ônus de demonstrar a regularidade do corte de energia realizado na Unidade Consumidora da parte autora.
Os demais pontos seguirão a REGRA GERAL, onde, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabe ao AUTOR quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao REQUERIDO quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito perseguido.
DELIMITAÇÃO DOS MEIOS DE PROVAS ADMITIDOS Indefiro o pedido da requerida para o depoimento pessoal da parte autora, uma vez que trata-se de prova prescindível para a solução da controvérsia, sendo o corte irregular da energia (basta prova documental para comprovar a regularidade), conforme a extensão jurisprudência, hipótese de indenização por danos morais in re ipsa, de modo que o depoimento pessoal é dispensável.
Por fim, concedo às partes o prazo de cinco dias, para que peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil.
Estabilizada a presente decisão, tornem-se os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
06/02/2025 20:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/02/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 17:58
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 14:28
Recebidos os autos
-
20/01/2025 14:28
Decisão ou Despacho
-
08/01/2025 00:53
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 14:51
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/10/2024 13:40
Juntada de Petição de tipo
-
10/10/2024 02:12
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 16:48
Juntada de Petição de tipo
-
04/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Nayra Martins Vilalba (OAB 14047/MS), Carolina Rocha Botti (OAB 422056/SP) Processo 0874054-85.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Hellyn Caroline Cavalcante Cristaldo - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Intimem-se as partes para que especifiquem, no prazo comum de cinco dias, as provas que pretendem produzir, esclarecendo a pertinência de sua produção para o deslinde do feito. -
03/10/2024 21:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/10/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 17:22
Juntada de Petição de tipo
-
06/09/2024 00:20
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 22:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/09/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 22:32
Juntada de Petição de tipo
-
28/08/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 16:27
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
23/08/2024 16:26
de Conciliação
-
23/08/2024 08:32
Juntada de Petição de tipo
-
19/08/2024 15:40
Juntada de Petição de tipo
-
16/08/2024 13:32
Juntada de Petição de tipo
-
08/08/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 10:36
Juntada de tipo de documento
-
26/07/2024 02:14
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 18:40
Expedição de tipo de documento.
-
17/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Nayra Martins Vilalba (OAB 14047/MS), Carolina Rocha Botti (OAB 422056/SP) Processo 0874054-85.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Hellyn Caroline Cavalcante Cristaldo - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Vistos, etc.
A Portaria nº 2.486, de 19 outubro de 2022, ao discipular o retorno das audiências de conciliação na modalidade presencial, previu em seu art. 1º, parágrafo único, que "somente em casos excepcionais, como da inexistência de mediadores e conciliadores na comarca ou quando uma das partes reside em local distinto de onde será realizada a sessão ou a pedido das partes, serão agendadas audiências no modo virtual".
Assim, por se amoldar o presente caso nas hipóteses excepcionais previstas para a realização da audiência de conciliação na forma virtual, defiro o pedido de f. 112.
Link para acesso à sala virtual: https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
16/07/2024 20:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/07/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 08:44
Recebidos os autos
-
15/07/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 14:36
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/06/2024 16:04
Juntada de Petição de tipo
-
05/06/2024 09:05
Juntada de Petição de tipo
-
03/06/2024 16:14
Expedição de tipo de documento.
-
03/06/2024 16:13
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
03/06/2024 16:13
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
03/06/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 16:13
Expedição de tipo de documento.
-
03/06/2024 16:13
de Instrução e Julgamento
-
03/06/2024 05:23
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 20:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/05/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 06:17
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 16:46
Recebidos os autos
-
22/05/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 13:30
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/04/2024 16:22
Juntada de Petição de tipo
-
03/04/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 20:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/03/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 16:16
Recebidos os autos
-
20/03/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 10:23
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/02/2024 16:32
Juntada de Petição de tipo
-
02/02/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 20:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/02/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 10:17
Recebidos os autos
-
30/01/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 22:53
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/12/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 13:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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