TJMS - 0830250-33.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 12:23
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 09:56
Transitado em Julgado em "data"
-
29/05/2025 13:31
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
28/05/2025 22:01
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 03:48
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 00:01
Publicação
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28/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0830250-33.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: 99 Tecnologia Ltda Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 18605A/MS) Apelada: Janaina Ventura de Souza Advogado: Fagner Teodoro dos Santos (OAB: 28226/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO - UTILIZAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE POR APLICATIVO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DIGITAIS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA - ENTREGA DA MERCADORIA NÃO REALIZADA - ITEM FURTADO - VIOLAÇÃO AO DEVER DE SEGURANÇA E BOM FUNCIONAMENTO DO TRANSPORTE - TEORIA DO RISCO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CARACTERIZADA - AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA À PASSAGEIRA - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR DA REPARAÇÃO MORAL MANTIDO - RECURSO DESPROVIDO.
I.
A ocorrência de furto ou extravio da mercadoria, mormente a retirada do celular pelo motorista parceiro na loja e a não entrega à usuária do serviço, configura falha na prestação do referido serviços por fortuito interno, por se tratar de risco inerente à atividade desempenhada pelo aplicativo de transporte/entrega, que violou o dever de segurança e bom funcionamento, cuja responsabilidade é da empresa que o administra.
II.
A situação experimentada pela autora, que não só teve seu pertence furtado, como também houve a quebra de sua legítima expectativa ao confiar no motorista parceiro da 99Entrega e na segurança do serviço ofertado, configura ato ilícito passível de reparação.
Soma-se a isso a conduta negligente da apelante, que deixou de prestar efetiva assistência à usuária de sua plataforma de serviços.
Valor da reparação moral mantido, porquanto fixado com parcimônia.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
27/05/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 20:51
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 20:51
Não-Provimento
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20/05/2025 14:46
Expedição de "tipo de documento".
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20/05/2025 14:20
Juntada de tipo de documento
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16/05/2025 03:52
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 00:01
Publicação
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15/05/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 10:33
Inclusão em pauta
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06/05/2025 17:06
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 01:03
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 01:03
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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02/04/2025 00:01
Publicação
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02/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0830250-33.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: 99 Tecnologia Ltda Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 18605A/MS) Apelada: Janaina Ventura de Souza Advogado: Fagner Teodoro dos Santos (OAB: 28226/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/04/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 08:55
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/04/2025 08:55
Expedição de "tipo de documento".
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01/04/2025 08:55
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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01/04/2025 08:50
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 15:00
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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