TJMS - 0800471-21.2024.8.12.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 19:21
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
12/08/2025 19:21
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
12/08/2025 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 04:36
Prazo em Curso
-
08/08/2025 22:18
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
-
08/08/2025 19:15
Certidão
-
08/08/2025 19:15
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
-
08/08/2025 18:14
Certidão
-
08/08/2025 18:13
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 01:35
Certidão de Publicação - DJE
-
08/08/2025 00:01
Publicação
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800471-21.2024.8.12.0005/50005 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Município de Aquidauana Proc.
Município: Fábio Castro Leandro (OAB: 9448/MS) Recorrido: Vagner Lulu dos Santos Advogada: Ariane Bruno Bossay Cândia (OAB: 25676/MS) Interessado: Ministério Público Estadual Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente interposto por Município de Aquidauana. -
07/08/2025 06:57
Remessa à Imprensa Oficial
-
06/08/2025 17:39
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
-
06/08/2025 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
06/08/2025 17:03
Recurso Extraordinário não admitido
-
05/08/2025 17:29
Conclusos para admissibilidade recursal
-
31/07/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 20:35
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
31/07/2025 20:35
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
31/07/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800471-21.2024.8.12.0005/50005 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Município de Aquidauana Proc.
Município: Fábio Castro Leandro (OAB: 9448/MS) Recorrido: Vagner Lulu dos Santos Advogada: Ariane Bruno Bossay Cândia (OAB: 25676/MS) Interessado: Ministério Público Estadual Vistos, etc.
Diante da apresentação das contrarrazões pela parte recorrida, dê-se nova vista à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, conforme requerimento de f. 18, vindo a seguir os autos conclusos para ulterior deliberação.
I.C. -
02/07/2025 13:51
Certidão
-
02/07/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 17:51
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 17:51
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 17:51
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 14:06
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
18/06/2025 14:06
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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18/06/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 10:40
Certidão
-
16/06/2025 18:28
Prazo em Curso
-
16/06/2025 17:42
Certidão
-
16/06/2025 17:41
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 17:41
Certidão
-
16/06/2025 17:40
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
-
04/06/2025 03:00
Certidão de Publicação - DJE
-
04/06/2025 02:00
Certidão de Publicação - DJE
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04/06/2025 00:01
Publicação
-
04/06/2025 00:01
Publicação
-
03/06/2025 15:33
Remessa à Imprensa Oficial
-
03/06/2025 15:33
Remessa à Imprensa Oficial
-
03/06/2025 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
03/06/2025 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
03/06/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 15:23
Processo Dependente Iniciado
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800471-21.2024.8.12.0005/50002 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Vagner Lulu dos Santos Advogada: Ariane Bruno Bossay Cândia (OAB: 25676/MS) Embargado: Município de Aquidauana Advogada: Catharine Marques Macedo (OAB: 20375/MS) Interessado: Prefeito Municipal de Aquidauana/MS Repre.
Legal: Odilon Ferraz Alves Ribeiro Interessado: Secretário(a)Municipal de Administração da Prefeitura de Campo Grande Repre.
Legal: Marluce Martins Garcia Luglio Interessado: Ministério Público Estadual Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES.
CONCURSO PÚBLICO.
COTAS RACIAIS.
BURLA À POLÍTICA DE AÇÃO AFIRMATIVA.
DECISÃO ANTERIOR CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
EMBARGOS ACOLHIDOS COM REFORMA DO ACÓRDÃO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração com efeitos infringentes opostos contra acórdão da 4ª Câmara Cível que, por unanimidade, negara provimento à apelação cível e mantivera a denegação da segurança em mandado impetrado contra ato administrativo supostamente ilegal em concurso público para o cargo de Agente Comunitário de Saúde.
O embargante alegou omissão do acórdão ao não considerar a identidade fática e jurídica com caso análogo, julgado pela mesma Câmara com desfecho favorável à candidata.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão no acórdão embargado ao deixar de aplicar ao caso o precedente interno com identidade fática e jurídica; (ii) definir se a reserva de vagas para candidatos negros e indígenas foi corretamente observada pela Administração Pública no certame questionado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A omissão no acórdão anterior se configura ao desconsiderar precedente da própria Câmara em caso análogo, resultando em decisões contraditórias que ferem o princípio da segurança jurídica e a isonomia.
A conduta da Administração Pública, ao aplicar a reserva de vagas apenas a um setor específico do concurso, viola o disposto na Lei nº 12.990/2014 e a tese firmada pelo STF na ADC 41, que determina a aplicação da política de cotas sobre o total de vagas ofertadas no certame.
O fracionamento de vagas por área/setor com exclusão da reserva legal em determinadas unidades configura burla à ação afirmativa, conforme entendimento do STJ (AREsp 1425161/RS) e do STF, esvaziando a eficácia da norma de cotas.
Demonstrado que o embargante, na condição de cotista, obteve nota superior à de candidata convocada sob a mesma reserva, evidencia-se a preterição indevida, com afronta à ordem classificatória e aos princípios da legalidade e isonomia.
A correção do julgado anterior impõe-se para harmonizar a decisão com a jurisprudência consolidada e evitar perpetuação da injustiça decorrente da omissão apontada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração com efeitos infringentes acolhidos.
Tese de julgamento: A omissão quanto à existência de precedente análogo no âmbito do mesmo colegiado justifica a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração.
A reserva de vagas prevista na Lei nº 12.990/2014 deve ser aplicada sobre o total de vagas do concurso público, independentemente do fracionamento por áreas ou unidades.
A exclusão de cotistas de determinadas áreas do certame configura burla à política de ação afirmativa e implica nulidade do ato administrativo que ocasiona preterição indevida.
A convocação de candidato cotista com melhor classificação é medida imposta pela legalidade e pela igualdade material.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, caput e incisos I e II; Lei nº 12.990/2014, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 41, rel.
Min.
Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 26.06.2019; STJ, AREsp 1425161/RS, rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe 22.03.2019.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator. . -
07/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800471-21.2024.8.12.0005/50002 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Vagner Lulu dos Santos Advogada: Ariane Bruno Bossay Cândia (OAB: 25676/MS) Embargado: Município de Aquidauana Advogada: Catharine Marques Macedo (OAB: 20375/MS) Interessado: Prefeito Municipal de Aquidauana/MS Repre.
Legal: Odilon Ferraz Alves Ribeiro Interessado: Secretário(a)Municipal de Administração da Prefeitura de Campo Grande Repre.
Legal: Marluce Martins Garcia Luglio Interessado: Ministério Público Estadual Julgamento Virtual Iniciado -
07/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800471-21.2024.8.12.0005/50003 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Vagner Lulu dos Santos Advogada: Ariane Bruno Bossay Cândia (OAB: 25676/MS) Embargado: Município de Aquidauana Advogada: Catharine Marques Macedo (OAB: 20375/MS) Interessado: Prefeito Municipal de Aquidauana/MS Repre.
Legal: Odilon Ferraz Alves Ribeiro Interessado: Secretário(a)Municipal de Administração da Prefeitura de Campo Grande Repre.
Legal: Marluce Martins Garcia Luglio Interessado: Ministério Público Estadual Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 06/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800471-21.2024.8.12.0005/50000 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Vagner Lulu dos Santos Advogada: Ariane Bruno Bossay Cândia (OAB: 25676/MS) Embargado: Município de Aquidauana Advogada: Catharine Marques Macedo (OAB: 20375/MS) Interessado: Prefeito Municipal de Aquidauana/MS Repre.
Legal: Odilon Ferraz Alves Ribeiro Interessado: Secretário(a)Municipal de Administração da Prefeitura de Campo Grande Repre.
Legal: Marluce Martins Garcia Luglio Interessado: Ministério Público Estadual Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I.
Caso em Exame Embargos de declaração opostos contra acórdão da 4ª Câmara Cível, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso interposto pelo embargante.
Alega-se omissão no acórdão, sob o fundamento de que a situação do embargante seria idêntica à da candidata Solange Souza Domingo, em cuja apelação a 4ª Câmara Cível teria decidido de forma diversa em outro julgamento.
Requer-se, ainda, o prequestionamento da matéria.
II.
Questão em Discussão Há duas questões em discussão: (i) determinar se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição apta a justificar a oposição dos embargos de declaração; (ii) verificar se os embargos de declaração podem ser acolhidos para fins de prequestionamento da matéria.
III.
Razões de Decidir A omissão que autoriza os embargos de declaração deve ser inerente ao julgamento, prejudicando a compreensão da causa.
Não se verifica, no caso, qualquer ponto omisso no acórdão embargado que comprometa sua fundamentação ou conclusão.
A contradição passível de correção por embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, ou seja, entre a fundamentação e a conclusão da decisão.
Não se identifica, no caso, contradição entre o acórdão embargado e eventuais elementos dos autos.
Os embargos de declaração não podem ser utilizados como meio de adequar o julgado ao entendimento da parte embargante, sendo vedada sua utilização para rediscutir matéria já decidida, conforme pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Ainda que o embargante invoque a via dos embargos declaratórios com o objetivo de prequestionar a matéria, a inexistência de vícios no acórdão impede o acolhimento do recurso, nos termos do artigo 1.022 do CPC.
IV.
Dispositivo e Tese Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: A omissão apta a ensejar a oposição de embargos de declaração é aquela oriunda do próprio julgamento, que prejudica a compreensão da causa, não sendo possível utilizá-los como meio transverso de impugnação dos fundamentos da decisão.
A contradição que justifica os embargos de declaração é a interna ao acórdão, e não aquela existente entre a decisão e elementos externos aos autos.
Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida ou para adequar o julgado ao entendimento da parte embargante.
A finalidade de prequestionamento, por si só, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios na ausência de vícios previstos no artigo 1.022 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1862327/SC, Rel.
Min.
Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022.
STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1946653/SP, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022.
STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1989773/SP, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022.
STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2012291/SP, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022.
STJ, AgRg no AREsp 2035697/SC, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022.
STJ, AgInt no AREsp 1954353/RJ, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/03/2022, DJe 18/03/2022. -
15/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800471-21.2024.8.12.0005/50000 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Vagner Lulu dos Santos Advogada: Ariane Bruno Bossay Cândia (OAB: 25676/MS) Embargado: Município de Aquidauana Advogada: Catharine Marques Macedo (OAB: 20375/MS) Interessado: Prefeito Municipal de Aquidauana/MS Repre.
Legal: Odilon Ferraz Alves Ribeiro Interessado: Secretário(a)Municipal de Administração da Prefeitura de Campo Grande Repre.
Legal: Marluce Martins Garcia Luglio Interessado: Ministério Público Estadual Julgamento Virtual Iniciado -
13/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800471-21.2024.8.12.0005/50000 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Vagner Lulu dos Santos Advogada: Ariane Bruno Bossay Cândia (OAB: 25676/MS) Embargado: Município de Aquidauana Advogada: Catharine Marques Macedo (OAB: 20375/MS) Interessado: Prefeito Municipal de Aquidauana/MS Repre.
Legal: Odilon Ferraz Alves Ribeiro Interessado: Secretário(a)Municipal de Administração da Prefeitura de Campo Grande Repre.
Legal: Marluce Martins Garcia Luglio Interessado: Ministério Público Estadual Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
13/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800471-21.2024.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Vagner Lulu dos Santos Advogada: Ariane Bruno Bossay Cândia (OAB: 25676/MS) Apelado: Município de Aquidauana Advogada: Catharine Marques Macedo (OAB: 20375/MS) Interessado: Prefeito Municipal de Aquidauana/MS Repre.
Legal: Odilon Ferraz Alves Ribeiro Interessado: Secretário(a)Municipal de Administração da Prefeitura de Campo Grande Repre.
Legal: Marluce Martins Garcia Luglio Interessado: Ministério Público Estadual Ementa: Direito Administrativo.
Apelação Cível.
Mandado de Segurança.
Agente Comunitário de Saúde.
Fracionamento de Vagas por Áreas.
Reserva de Cotas.
Legalidade.
Recurso Desprovido.
I.
Caso em Exame 1.
Apelação Cível interposta contra a sentença que denegou a segurança no Mandado de Segurança impetrado contra o Prefeito Municipal e a Secretaria Municipal de Administração, em razão da não aplicação de cota indígena em vaga de Agente Comunitário de Saúde para área específica.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em: (i) verificar se houve ilegalidade no fracionamento das vagas do cargo de Agente Comunitário de Saúde por área geográfica; e (ii) apurar a existência de violação ao direito líquido e certo do apelante quanto à aplicação da reserva de vagas para cotistas indígenas no processo seletivo.
III.
Razões de Decidir 3.
O fracionamento das vagas por áreas de atuação foi devidamente fundamentado no edital, em conformidade com a Constituição Federal, a Lei Federal nº 11.350/2006, e a Portaria MS nº 2.488/2011, que permitem ao ente federativo definir as áreas geográficas de atuação dos Agentes Comunitários de Saúde, respeitando as especificidades locais. 4.
A regra de reserva de 25% das vagas para cotistas indígenas, prevista na Lei Municipal nº 2.259/2012, foi corretamente aplicada às vagas oferecidas no edital.
Não há direito líquido e certo do apelante em exigir aplicação diversa, especialmente quando a área escolhida por ele contava com apenas duas vagas, inviabilizando a reserva.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. É legal o fracionamento de vagas do cargo de Agente Comunitário de Saúde por áreas geográficas, em observância à Constituição Federal, à legislação federal e às normas do Ministério da Saúde. 2.
Não há violação ao direito líquido e certo quando o edital do certame, de forma fundamentada, não aplica reserva de cotas a vagas que não comportam percentual mínimo necessário para tanto." -
12/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800471-21.2024.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Vagner Lulu dos Santos Advogada: Ariane Bruno Bossay Cândia (OAB: 25676/MS) Apelado: Município de Aquidauana Advogada: Catharine Marques Macedo (OAB: 20375/MS) Interessado: Prefeito Municipal de Aquidauana/MS Repre.
Legal: Odilon Ferraz Alves Ribeiro Interessado: Secretário(a)Municipal de Administração da Prefeitura de Campo Grande Repre.
Legal: Marluce Martins Garcia Luglio Interessado: Ministério Público Estadual Julgamento Virtual Iniciado -
21/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800471-21.2024.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Vagner Lulu dos Santos Advogada: Ariane Bruno Bossay Cândia (OAB: 25676/MS) Apelado: Município de Aquidauana Advogada: Catharine Marques Macedo (OAB: 20375/MS) Interessado: Prefeito Municipal de Aquidauana/MS Repre.
Legal: Odilon Ferraz Alves Ribeiro Interessado: Secretário(a)Municipal de Administração da Prefeitura de Campo Grande Repre.
Legal: Marluce Martins Garcia Luglio Interessado: Ministério Público Estadual Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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