TJMS - 0813219-31.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 17:13
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 17:13
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 09:12
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 08:56
Transitado em Julgado em "data"
-
06/05/2025 16:46
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 13:06
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
23/04/2025 22:07
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 03:51
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 00:01
Publicação
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0813219-31.2023.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: George Ottávio Brasilino Olegário (OAB: 15013/PB) Advogado: Rodrigo Nóbrega Farias (OAB: 10220/PB) Advogado: Carlos Frederico Nóbrega Farias (OAB: 7119/PB) Advogado: Jorge Ribeiro Coutinho Gonçalves da Silva (OAB: 10914/PB) Embargado: Ellus Hotel Ltda Advogado: Luis Fernando Lopes Ortiz (OAB: 12082/MS) EMENTA - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - RECURSO REJEITADO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de embargos de declaração opostos por Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A. contra acórdão que julgou improcedente o recurso anteriormente interposto, sob o fundamento de existência de omissão quanto aos argumentos relativos à não violação ao direito adquirido, segurança jurídica, ato jurídico perfeito e ao poder normativo da ANEEL.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar a existência de omissão no acórdão quanto aos fundamentos suscitados pela embargante, apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração nos termos do art. 1.022 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022, CPC).
No caso concreto, verifica-se que a matéria suscitada foi devidamente enfrentada no acórdão embargado, com exposição clara e suficiente dos fundamentos que levaram ao desprovimento do recurso.
A insurgência da embargante representa mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando reanálise da causa por meio de via inadequada.
Ressalte-se que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos ou dispositivos legais invocados, bastando enfrentar as questões aptas a infirmar a conclusão adotada (STJ, EDcl no MS 21.315/DF; STJ, EDcl no RMS 22067/DF).
Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: A ausência de manifestação expressa sobre todos os fundamentos suscitados pelas partes não configura omissão quando já enfrentadas as questões relevantes para a solução da controvérsia, nos termos do art. 489, §1º, do CPC.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão, sendo inviável seu acolhimento quando ausente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 489, §§1º e 2º, 494, I; CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi, Primeira Seção, DJe 15.06.2016; STJ, EDcl no RMS 22067/DF.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
22/04/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 16:47
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 16:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/04/2025 03:58
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 00:33
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 00:01
Publicação
-
16/04/2025 00:01
Publicação
-
16/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0813219-31.2023.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: George Ottávio Brasilino Olegário (OAB: 15013/PB) Advogado: Rodrigo Nóbrega Farias (OAB: 10220/PB) Advogado: Carlos Frederico Nóbrega Farias (OAB: 7119/PB) Advogado: Jorge Ribeiro Coutinho Gonçalves da Silva (OAB: 10914/PB) Embargado: Ellus Hotel Ltda Advogado: Luis Fernando Lopes Ortiz (OAB: 12082/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 15/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
15/04/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 10:23
Inclusão em pauta
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15/04/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 08:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/04/2025 08:35
Expedição de "tipo de documento".
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15/04/2025 08:35
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0813219-31.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: George Ottávio Brasilino Olegário (OAB: 15013/PB) Advogado: Rodrigo Nóbrega Farias (OAB: 10220/PB) Advogado: Carlos Frederico Nóbrega Farias (OAB: 7119/PB) Advogado: Jorge Ribeiro Coutinho Gonçalves da Silva (OAB: 10914/PB) Apelado: Ellus Hotel Ltda Advogado: Luis Fernando Lopes Ortiz (OAB: 12082/MS) EMENTA -APELAÇÃO CÍVEL- DIREITO ADMINISTRATIVO - AÇÃO DECLARATÓRIA - ENERGIA FOTOVOLTAICA - REGIME TARIFÁRIO - "GRUPO B OPTANTE" - IRRETROATIVIDADE DA RESOLUÇÃO ANEEL Nº 1.059/2023 - RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de ação declaratória com pedido de tutela de urgência ajuizada por empresa do ramo hoteleiro (Ellus Hotel Ltda-EPP), objetivando o reconhecimento do direito de manter-se no regime tarifário do Grupo B Optante, conforme regulamentação vigente à época da instalação de sua usina de energia solar fotovoltaica.
A sentença de origem acolheu o pedido inicial, declarando a inaplicabilidade da Resolução ANEEL nº 1.059/2023 ao caso concreto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Examina-se se a Resolução ANEEL nº 1.059/2023, ao estabelecer novos requisitos para o enquadramento tarifário de unidades consumidoras com minigeração distribuída, poderia retroagir para alcançar situações jurídicas consolidadas sob a égide das normas anteriores, em especial no tocante ao direito de permanecer no Grupo B Optante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Restou comprovado que o projeto de geração de energia da parte autora foi aprovado e implementado conforme a regulamentação vigente à época, atendendo aos requisitos legais para o enquadramento no Grupo B Optante (art. 11, § 1º da Lei nº 14.300/2022).
A Resolução ANEEL nº 1.059/2023 inovou ao adicionar requisito não previsto na legislação de regência, exigindo, além dos critérios legais, que não haja alocação de excedentes de energia a unidades distintas daquelas em que foi gerada a energia, o que extrapola o poder regulamentar da agência.
A aplicação retroativa da nova norma infralegal revela-se lesiva à segurança jurídica, ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, conforme assegurado pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
Precedentes do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul consolidam o entendimento de que a Resolução nº 1.059/2023 não pode incidir sobre contratos e situações jurídicas consolidadas sob o regime anterior.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A Resolução ANEEL nº 1.059/2023, ao impor novo requisito para o enquadramento no Grupo B Optante, extrapola o poder regulamentar da agência, quando aplicada retroativamente a situações jurídicas consolidadas sob a vigência da Lei nº 14.300/2022 e resoluções anteriores. É assegurado ao consumidor que já possuía projeto aprovado e implementado conforme a regulamentação anterior o direito de manter-se no regime tarifário do Grupo B Optante, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica e ao direito adquirido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC/2015, arts. 85 e 300; Lei nº 14.300/2022, art. 11; Resolução ANEEL nº 414/2010, art. 100; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, art. 292; Resolução ANEEL nº 1.059/2023.
Jurisprudência relevante citada:TJMS, AI n. 1420001-74.2024.8.12.0000, Rel.
Des.
Ary Raghiant Neto, j. 29/11/2024, p. 03/12/2024;TJMS, AI n. 1412997-83.2024.8.12.0000, Rel.
Des.
Geraldo de Almeida Santiago, j. 30/10/2024, p. 31/10/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
31/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0813219-31.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: George Ottávio Brasilino Olegário (OAB: 15013/PB) Advogado: Rodrigo Nóbrega Farias (OAB: 10220/PB) Advogado: Carlos Frederico Nóbrega Farias (OAB: 7119/PB) Advogado: Jorge Ribeiro Coutinho Gonçalves da Silva (OAB: 10914/PB) Apelado: Ellus Hotel Ltda Advogado: Luis Fernando Lopes Ortiz (OAB: 12082/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
20/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0813219-31.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: George Ottávio Brasilino Olegário (OAB: 15013/PB) Advogado: Rodrigo Nóbrega Farias (OAB: 10220/PB) Advogado: Carlos Frederico Nóbrega Farias (OAB: 7119/PB) Advogado: Jorge Ribeiro Coutinho Gonçalves da Silva (OAB: 10914/PB) Apelado: Ellus Hotel Ltda Advogado: Luis Fernando Lopes Ortiz (OAB: 12082/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 18/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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