TJMS - 0801211-68.2023.8.12.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 13:14
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 13:13
Transitado em Julgado em #{data}
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27/08/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 12:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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13/08/2024 03:54
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/08/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0801211-68.2023.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Recorrido: Alcir Chiodelli Advogado: Guilherme Clivatti Brandt (OAB: 43368/PR) Advogado: Cleverton Cremonese de Souza (OAB: 39599/PR) Advogado: Laudio Luiz Soder (OAB: 33371/PR) E M E N T A - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TARIFA DE MANUTENÇÃO SOBRE CONTA INATIVA - IMPOSSIBILIDADE - DÉBITO INDEVIDO - INSCRIÇÃO DA DÍVIDA NO CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - ATO ILÍCITO DEMONSTRADO - DANOS MORAIS DEVIDOS - QUANTUM MANTIDO - RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
De início, rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade uma vez que o recurso da ré, possibilitou ao autor, o amplo conhecimentos dos fatos e o pleno exercício do contraditório.
No mérito, é fato incontroverso que o autor mantinha relacionamento bancário com o réu para utilização da conta corrente nº 59.910-7 (agência 0173). É fato incontroverso, também, que a aludida conta está sem movimentação (inativa) desde 2018; que houve incidência mensal de tarifa de manutenção da conta; e que a dívida, em 10/3/2023, foi inserida no cadastro de restrição ao crédito.
No que se refere a incidência de tarifas em conta de fato inativa, E.
Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou que "mesmo ausente a prova formal do pedido de encerramento da conta por parte do correntista, não é cabível a cobrança de qualquer taxa ou encargo, em razão da necessidade de observância do dever de lealdade derivado do princípio da boa-fé objetiva".
Logo, não se pode impingir ao autor a responsabilidade sobre serviços que não lhe foram prestados, razão pela qual se impõe, em relação ao débito aqui discutido, a declaração de inexistência da dívida e a exclusão definitiva do nome do autor dos cadastros de restrição ao crédito.
E, se os débitos são indevidos, a sua inscrição em cadastro de inadimplentes configura ilícito passível de indenização por danos morais.
No que se refere à quantificação da indenização, o valor deve guardar correspondência com o gravame sofrido, observando-se as circunstâncias do fato, a capacidade econômica das partes, a extensão e gravidade do dano, bem como o caráter punitivo pedagógico da medida, tudo com base nos critérios da proporcionalidade e razoabilidade.
Nesse sentido, entendo que o valor arbitrado pelo Juízo de origem, de R$5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se justo e razoável, considerando-se as particularidades do caso concreto.
Sentença mantida.
Recurso do réu conhecido e não provido. -
12/08/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 18:19
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 18:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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09/08/2024 18:19
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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08/08/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 09:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/07/2024 06:00
INCONSISTENTE
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16/07/2024 06:00
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/07/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0801211-68.2023.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Recorrido: Alcir Chiodelli Advogado: Guilherme Clivatti Brandt (OAB: 43368/PR) Advogado: Cleverton Cremonese de Souza (OAB: 39599/PR) Advogado: Laudio Luiz Soder (OAB: 33371/PR) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/07/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
15/07/2024 18:05
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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15/07/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 12:18
Conclusos para decisão
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15/07/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 12:15
Distribuído por sorteio
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15/07/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 06:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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