TJMS - 0808964-96.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 16:07
Juntada de Petição de tipo
-
15/05/2025 15:36
Juntada de Petição de tipo
-
15/05/2025 07:34
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/04/2025 03:09
Decorrido prazo de parte
-
07/04/2025 06:18
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 08:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Frasato Caires (OAB 124809/SP) Processo 0808964-96.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - Intime-se a parte requerida para no prazo de 05 dias, providenciar o documento solicitado pelo perito, conforme fls. 223. -
03/04/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 17:09
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 15:05
Juntada de Petição de tipo
-
11/03/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 13:36
Expedição de tipo de documento.
-
11/03/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 03:09
Decorrido prazo de parte
-
12/02/2025 18:52
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 18:51
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 08:47
Juntada de tipo de documento
-
07/02/2025 09:22
Juntada de tipo de documento
-
04/02/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Frasato Caires (OAB 124809/SP), Flávio Vinicius Aparecido da Rocha Santos (OAB 27038/MS) Processo 0808964-96.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosilei Costa Freitas da Silva - Réu: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - Vistos, etc.
Questões processuais pendentes (CPC 357, I).
Na espécie, o requerido suscitou/impugnou questão precedente ao mérito (CPC 337), que passo a deliberar: PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO/AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA: inexiste previsão legal que condicione o ajuizamento de ações desta natureza à existência de prévio requerimento na esfera administrativa.
Qualquer previsão legal nesse sentido (condicionando a interpelação judicial a prévia existência de requerimento administrativo) afrontaria diretamente a garantia constitucional de inafastabilidade da apreciação de lesão ou ameaça de direito pelo Poder Judiciário, prevista no inciso XXXV, do artigo 5º, da CF.
REJEITO a preliminar.
Delimitação das questões de fato, especificação de provas (CPC 357, II) e distribuição do ônus da prova (CPC 357, III). (i) delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória.
FATOS INCONTROVERSOS:Os descontos realizados pela requerida.
PONTOS CONTROVERTIDOS: (i) regular contratação pela parte autora; (ii) exigibilidade dos valores cobrados; (iii) danos materiais e morais. (ii) distribuição do ônus da prova, observando as regras doart. 373, do CPC e, no que couber, da legislação especial vigente.
A relação havida entre as partes rege-se pelas regras da Lei 8.078/90, sendo a parte AUTORA considerada consumidora [CDC 2°], tratando-se de hipótese que há nítida condição de vulnerabilidade (CDC 4º, I - presunção jure et de juris).
Ademais, a condição de hipossuficiência técnica e econômica da AUTORA se evidencia, sendo o caso de inversão do ônus da prova, direitos básicos do consumidor, previsto no art. 6º, inciso VIII, do CDC, que determina "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Forte nessas razões, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em relação aos pontos controvertidos I, II.
Em relação aos demais, o ônus da prova seguirá a regra geral [CPC 373, I e II]. (iii) delimitação dos meios de prova admitidos.
O autor requereu [f. 198-200] a produção dos seguintes meios de provas: documental, pericial.
Por sua vez, o requerido [f. 188-197] os seguintes meios de provas: documental, pericial.
Para a produção probatória, de acordo com o que deliberado, os meios de prova admitidos serão, portanto: prova documental; e prova pericial. 1 - PROVA DOCUMENTAL: determino a produção de prova documental, devendo as partes, se assim entenderem necessário, juntarem os documentos pertinentes e de seu interesse. 2 - PROVA PERICIAL: determino a produção de prova pericial, e nomeio como PERITO: FERNANDO LUIS GRACIANO PEREZ - FORMAÇÃO ACADÊMICA - Perito Forense formado pela Academia Polícia Civil/MS (2009) - Perito Criminal Superintendência de Polícia Técnico-Científica/SP, formado pela Academia Polícia Civil (2018) - Pós-graduado em Perícia Criminal e Ciência Forense (2005) - Instrutor da Regula Science Systems (Bielorrússia) - Vídeo Comparador Spectral VSC Regula - Graduado em Farmácia Bioquímica, Universidade Paulista, (2003) - Professor de Documentoscopia, Criminalística e Grafotécnica.
E-Mail: [email protected] Ressalto que o PERITO ora designado é devidamente cadastrado junto ao Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos - CPTEC, de modo que sua especialidade condiz com a exigência técnica para a produção de estudo e laudo científico, tudo conforme os Provimentos nº 466/2020 e 484/2020, ambos do TJMS e Resolução nº 233/2016, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a criação de cadastro de profissionais e órgãos técnicos ou científicos no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus.
Delibero o seguinte, devendo a serventia observar as seguintes disposições e providências: (i) promova-se a intimação do perito de confiança do juízo para realização da perícia, publicando-se em seguida.
Deverá ser cadastrado imediatamente o PERITO nos autos, possibilitando-lhe o acesso virtual do presente processo, mediante consulta eletrônica. (ii) a intimação das partes acerca do horário e local da perícia será feita através de publicação no Diário Oficial (exceto se for o caso de intimação pessoal, conforme determinar a Lei vigente), devendo o causídico se atentar para a devida comunicação à parte que será periciada. (iii) as partes ficam devidamente intimadas, nos termos do art. 465, §1º, do Código de Processo Civil, para que em quinze dias indiquem assistentes técnicos e apresentem os quesitos. (iv) DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR OS HONORÁRIOS PERICIAIS: considerando que o art. 95, do CPC prevê que "cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes".
Assim, o adiantamento do valor dos honorários será dividido entre o autor e a requerida, na proporção de 50% para cada um deles. (a) a serventia deve observar que nos casos de demandas em que figurar como parte REQUERIDA o INSS, deverá a autarquia depositar esse valor em juízo no prazo de até cinco dias antes da data designada para a realização da perícia, a teor do art. 8º § 2º, da lei 8.620/93, que dispõe que "o INSS antecipará os honorários periciais nas ações de acidente do trabalho". (v) DO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS (justiça gratuita): fixo em R$ 1.500,00 (valor fixado com base no art. 2º, § 4º e tabela anexa da Resolução nº 232/16, do CNJ, obedecendo ao teto estabelecido no ato normativo), tendo em vista que o valor é adequado e proporcional ao trabalho que será desenvolvido pelo profissional, daí porque a majoração se faz necessária e justa para a remuneração adequada do profissional. (a) por se tratar de verba a ser custeada pelo ESTADO, o pagamento só se dará após o trânsito em julgado (sucumbindo a parte assistida), obedecendo-se ao regime de precatórios, oportunidade em que a expedição do precatório ou requisição de obrigação de pequeno valor será determinada. (b) a serventia deve notificar o PERITO acerca do item acima (para inteiro conhecimento do expert), esclarecendo, quando de sua intimação, quando e como funciona a forma de pagamento nestes casos. (c) tendo em vista que o valor arbitrado obedece o teto estabelecido na Resolução nº 232/16, do CNJ, A INTIMAÇÃO DO ESTADO FICA DISPENSADA, conforme Termo de Cooperação Mútua nº 03.072/2020. (vi) recolhido o valor dos honorários (exceto se for o caso de justiça gratuita), intime-se o PERITO para indicação da data e horário para a realização do ato, intimando-se em seguida as partes. (vii) protocolado o laudo pericial no autos (o prazo para entrega do laudo, que deverá observar o art. 473, do CPC, será de 15 dias, contados da realização da perícia), as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. (viii) feito isso, fica autorizado o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, sendo que o restante (total ou remanescente) deverá ser liberado depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (CPC 465, § 4º). (ix) certifique-se, a serventia, o necessário e dê ciência ao Estado (se for justiça gratuita) e cumpram-se os demais atos necessários consoante previsto no art. 95 e §§, do CPC. (x) cumpra-se os demais atos necessários, observando-se as disposições do Código de Processo Civil e das normas gerais da Corregedoria-Geral de Justiça, expedindo-se, certificando-se e procedendo-se às devidas notificações necessárias. (xi) nos termos do art. 465, § 4º, do CPC, "o juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários".
Portanto, depois de iniciado o trabalho, o levantamento de metade do valor desde já fica autorizado.
Após o encerramento, com os devidos esclarecimentos - se for o caso - o restante poderá ser levantado, devendo a serventia ficar atenta.
Delimitação das questões de direito (CPC 357, IV).
As questões de direito relevantes para a persuasão, na espécie, são as previstas na legislação geral e especial, não havendo considerações específicas a se deliberar nesta fase.
Na oportunidade da sentença esses pontos serão enfrentados.
Deliberações finais.
Se as partes optarem por não instruir o feito, deixando de produzir as provas permitidas, operando-se a preclusão, desde já fica autorizado às partes, para, querendo, a teor do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil apresentarem razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público (se participar do processo e for o caso de sua intervenção), em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos.
A requerida indicou a existência de mídias armazenadas em nuvem apresentando o link para acesso (fls. 191).
Entretanto, a juntada de mídias do modo como realizado não pode ser aceita porque causa insegurança, a medida que podem ser alteradas, corrompidas e modificados a qualquer tempo.
Assim, ponderando que o sistema permite a juntada de imagens, áudios e vídeos, desde que convertidos em formato adequado, de rigor a inclusão de tais provas no processo eletrônico.
Determino a intimação da requerida para que, em QUINZE DIAS, se houver interesse na valoração de tais provas, junte aos autos as mídias indicadas ou, sendo indicada a impossibilidade de realização por meios próprios, os apresente em cartório no mesmo prazo fixado.
A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso, e observando com acuidade todos os comandos da presente decisão.
Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, após o saneamento as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de cinco dias, findo o qual a decisão se torna estável.
Caso seja apresentado pedido nesse sentido, a serventia deve verificar o prazo e certificar em caso de pedido extemporâneo, e encaminhar concluso com a observação da fila constando ajuste no saneador.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se.
Campo Grande, data da assinatura digital. -
28/01/2025 20:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/01/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 08:37
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 13:45
Recebidos os autos
-
22/01/2025 18:21
Decisão ou Despacho
-
18/11/2024 00:05
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 16:24
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/09/2024 21:55
Juntada de Petição de tipo
-
29/08/2024 09:02
Juntada de tipo de documento
-
28/08/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Fabio Frasato Caires (OAB 124809/SP), Flávio Vinicius Aparecido da Rocha Santos (OAB 27038/MS) Processo 0808964-96.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosilei Costa Freitas da Silva - Réu: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - Intimem-se as partes para no prazo comum de cinco dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, esclarecendo a pertinência de sua produção para o deslinde do feito. -
27/08/2024 21:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/08/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 21:15
Juntada de Petição de tipo
-
19/07/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 07:58
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Fabio Frasato Caires (OAB 124809/SP), Flávio Vinicius Aparecido da Rocha Santos (OAB 27038/MS) Processo 0808964-96.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosilei Costa Freitas da Silva - Réu: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - Intima-se a parte autora para impugnar a contestação e documentos juntados pela parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo. -
17/07/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 15:51
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/07/2024 15:11
de Conciliação
-
26/06/2024 15:28
Juntada de tipo de documento
-
15/05/2024 14:47
Juntada de Petição de tipo
-
13/05/2024 08:36
Juntada de tipo de documento
-
13/05/2024 08:36
Juntada de tipo de documento
-
02/05/2024 20:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/05/2024 06:56
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 17:40
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 17:40
Expedição de tipo de documento.
-
30/04/2024 17:40
Expedição de tipo de documento.
-
30/04/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 17:37
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 17:34
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
30/04/2024 17:34
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
30/04/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 20:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/04/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 15:10
Expedição de tipo de documento.
-
22/04/2024 15:09
Expedição de tipo de documento.
-
22/04/2024 15:09
de Instrução e Julgamento
-
22/04/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 19:39
Recebidos os autos
-
08/04/2024 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 14:33
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/02/2024 19:31
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 19:31
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 19:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000561-65.2024.8.12.0004
Transportes Lazzari LTDA
Yara Brasil Fertilizantes S/A
Advogado: Thiago Casaril Vian
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 26/04/2024 16:20
Processo nº 0801211-68.2023.8.12.0019
Banco Bradesco S.A.
Alcir Chiodelli
Advogado: Guilherme Clivatti Brandt
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/07/2024 12:15
Processo nº 0000561-65.2024.8.12.0004
Transportes Lazzari LTDA
C. S. Mendes Transportes LTDA ME
Advogado: Vinicius de Oliveira Volken
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/09/2025 08:20
Processo nº 0801211-68.2023.8.12.0019
Alcir Chiodelli
Banco Bradesco S/A
Advogado: Milena Dallarosa Castanho Gomes de Faria...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 30/03/2023 10:41
Processo nº 0801524-96.2023.8.12.0029
A M Taira - ME
Flavia Dias
Advogado: Paulo Lucas Apolinario da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/05/2023 16:01