TJMS - 0901934-49.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 14:00
Julgamento Adiado
-
22/09/2025 02:02
Certidão de Publicação - DJE
-
22/09/2025 00:01
Publicação
-
22/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0901934-49.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Apelante: Katiana Nunes Antunes Advogado: Higor Ribeiro da Silva Acosta (OAB: 24682/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: João Linhares Júnior (OAB: 608727MP/MS) Dessa forma, proceda a Secretaria as devidas providências, pautando-se o presente feito para a próxima sessão de julgamento presencial.
I-se.
Cumpra-se. -
19/09/2025 16:15
Remessa à Imprensa Oficial
-
19/09/2025 16:06
Certidão
-
19/09/2025 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
19/09/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2025 00:01
Publicação
-
18/09/2025 17:54
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2025 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2025 16:36
Certidão
-
18/09/2025 12:58
Remessa à Imprensa Oficial
-
15/09/2025 12:04
Inclusão em Pauta
-
12/09/2025 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
04/09/2025 16:08
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 11:43
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 07:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 07:20
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
26/08/2025 07:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
26/08/2025 07:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 12:19
Certidão
-
13/08/2025 12:19
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 11:36
Retorno da Comarca - Diligência
-
09/07/2025 12:32
Remetidos os Autos (em diligência) para destino
-
09/07/2025 12:32
Remetidos os Autos (em diligência) para destino
-
09/07/2025 12:32
Certidão
-
08/07/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 04:07
Certidão de Publicação - DJE
-
30/06/2025 00:01
Publicação
-
27/06/2025 15:16
Remessa à Imprensa Oficial
-
27/06/2025 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
27/06/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 01:44
Certidão de Publicação - DJE
-
27/06/2025 01:43
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
27/06/2025 00:01
Publicação
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0901934-49.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Apelante: Katiana Nunes Antunes Advogado: Higor Ribeiro da Silva Acosta (OAB: 24682/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: João Linhares Júnior (OAB: 608727MP/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 26/06/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
26/06/2025 13:02
Remessa à Imprensa Oficial
-
26/06/2025 12:35
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 12:35
Distribuído por prevenção
-
26/06/2025 11:18
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
-
25/06/2025 16:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
25/03/2025 13:25
Certidão
-
25/03/2025 13:25
Recurso Eletrônico Baixado
-
25/03/2025 06:52
Transitado em Julgado em "data"
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07/03/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 15:06
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
07/03/2025 15:06
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
07/03/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 22:04
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
06/03/2025 18:07
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
06/03/2025 14:11
Certidão
-
06/03/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 00:47
Certidão de Publicação - DJE
-
06/03/2025 00:01
Publicação
-
06/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0901934-49.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Juliano Albuquerque Apelada: Katiana Nunes Antunes Advogado: Higor Ribeiro da Silva Acosta (OAB: 24682/MS) EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL - TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06).
REFORMA DA SENTENÇA QUE DECLAROU A NULIDADE DAS PROVAS E ABSOLVEU A RÉ SOB O FUNDAMENTO DO ART. 386, II DO CPP. - CABIMENTO - BUSCA PESSOAL, VEICULAR E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO REALIZADA MEDIANTE JUSTA CAUSA - FUNDADA SUSPEITA SOBRE ESTADO DE FLAGRÂNCIA.
LICITUDE DAS PROVAS E DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA ANÁLISE DA AUTORIA DELITIVA SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Como o crime de tráfico de drogas é de natureza permanente, o momento da consumação se prolonga no tempo, de forma o agente encontra-se em situação de flagrante enquanto não cessar essa permanência.
In casu, não há que se falar em nulidade da busca pessoal/veicular sem justa causa ou fundadas suspeitas, uma vez que os agentes estavam monitorando o imóvel e tinham informações de que estava sendo utilizado para a prática da traficância e que, no dia dos fatos, visualizaram um veículo parar em frente, tendo a motorista adentrado no local e após a mesma sair, realizaram a abordagem, sendo identificada a pessoa da recorrida, que já fora presa e investigada por delitos de tráfico.
Assim, resolveram fazer a busca pessoal e no veículo, onde apreenderam duas porções de maconha.
Diante disso, é possível constatar ainda de que haviam fortes indícios de que no imóvel poderia ser encontrada substâncias entorpecentes ou artefatos que caracterizassem a prática de atividade típica do tráfico de drogas, uma vez que após a saída de Katiana do imóvel monitorado, frise-se - apreendido em sua posse duas porções de maconha, bem como a mesma já era conhecida no meio policial pelo cometimento do mesmo delito -, sendo assim os policiais adentraram no local e lá apreenderam mais 66 g (sessenta e seis gramas) de crack e 80 g (oitenta gramas) de cocaína, além de R$ 251,00 (duzentos e cinquenta e um reais) em espécie e de oito aparelhos celulares e sacolas plásticas utilizadas para embalar droga para a venda.
Logo, diante das circunstâncias do caso concreto ora posto em reexame, constata-se que a abordagem policial fora legalmente realizada pelos agentes de segurança pública, sendo que a fundada suspeita encontrou o devido e necessário respaldo no caso em análise, em observância ao disposto nos artigos 240 e 244, ambos do Código de Processo Penal, que culminou na posterior localização e apreensão da droga dentro do veículo, no caso duas porções de maconha, bem como na apreensão de porções de crack e de cocaína dentro da residência.
Assim, de todo o contexto apresentado, não há que se falar em nulidade das provas, sendo o caso de reconhecer a nulidade da sentença recorrida e devolver os autos à instância singela para que promova a análise adequada acerca da autoria delitiva, uma vez que não cabe a esta Corte de Justiça proceder a análise de comprovação - ou não - da autoria delitiva, sob pena de supressão de instância; Recurso a que, em parte com o parecer, dou parcialmente provimento ao recurso.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, PROVERAM EM PARTE, UNÂNIME. -
28/02/2025 12:07
Remessa à Imprensa Oficial
-
27/02/2025 14:35
Provimento em Parte
-
26/02/2025 13:47
Acórdão encaminhado ao Relator para assinatura
-
25/02/2025 14:00
Sessão de Julgamento Realizada - Provido em parte
-
25/02/2025 14:00
Julgado
-
20/02/2025 00:01
Publicação
-
19/02/2025 12:48
Remessa à Imprensa Oficial
-
03/02/2025 13:20
Inclusão em Pauta
-
23/01/2025 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
15/01/2025 17:01
Conclusos para decisão
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09/10/2024 11:33
Conclusos para decisão
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08/10/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 16:25
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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08/10/2024 16:25
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
08/10/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 03:38
Certidão de Publicação - DJE
-
10/09/2024 00:01
Publicação
-
09/09/2024 07:07
Remessa à Imprensa Oficial
-
09/09/2024 01:47
Certidão de Publicação - DJE
-
09/09/2024 01:47
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
09/09/2024 00:01
Publicação
-
06/09/2024 16:01
Certidão
-
06/09/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
06/09/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 12:33
Remessa à Imprensa Oficial
-
06/09/2024 12:06
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 12:06
Distribuído por prevenção
-
06/09/2024 12:03
Processo Cadastrado
-
06/09/2024 07:28
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
-
05/09/2024 10:21
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
-
30/08/2024 08:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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