TJMS - 0012181-20.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 14:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/08/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 14:36
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 11:49
Juntada de Petição de Réplica
-
11/04/2025 07:40
Prazo em Curso
-
10/04/2025 08:15
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
-
09/04/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/04/2025 18:12
Emissão da Relação
-
03/04/2025 11:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/03/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2025 08:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/01/2025 18:00
Prazo em Curso
-
30/01/2025 12:57
Prazo em Curso
-
30/01/2025 12:57
Expedição de Carta.
-
30/01/2025 12:57
Expedição de Carta.
-
30/01/2025 08:47
Expedição em análise para assinatura
-
08/01/2025 12:37
Autos preparados para expedição
-
19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Everton Mayer de Oliveira (OAB 13120/MS) Processo 0012181-20.2023.8.12.0001 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Reqte: Daniele Rocha Santos - Vistos, etc. 1 - A petição preenche os requisitos legais necessários, motivo pela qual a recebo em todos os seus termos. 2 - Promova-se a citação e intimação da parte demandada, para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de quinze dias (CPC 135). 2.1 - A serventia deverá encaminhar, junto da citação, uma senha para acesso ao processo eletrônico. 2.2 - Se for o caso, expeça-se carta precatória. 3 - Decorrido o prazo para contestação, a serventia deverá intimar a parte autora para, querendo, no prazo de quinze dias, oferecer resposta. 3.1 - Decorrido o prazo, a serventia deverá providenciar a intimação das partes, independentemente de despacho, para que especifiquem no prazo comum de cinco dias, de forma sintética, e de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide (CPC 357, § 2º), sendo: a) Questões de fato: as partes deverão indicar a matéria que entenderem incontroversa, além da que entendem já estar provada pelas provas trazidas aos autos, devendo indicar os documentos constantes no processo que servem de suporte a cada alegação.
No que tange ao restante, se remanescer controvérsia, deverão ambas as partes especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada e objetiva sua relevância e pertinência.
O silêncio, o mero protesto genérico por produção de provas, os requerimentos protelatórios e impertinentes, serão prontamente indeferidos e será interpretado como concordância ao julgamento antecipado da lide. b) Questões de direito: para que não sobrevenha eventuais alegações de prejuízo, deverão as partes manifestar-se sobre a matéria a se conhecida de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo, evitando-se discussões jurídicas sem correlação ao processo.
Os argumentos jurídicos trazidos pelas partes devem obedecer a legislação vigente e a jurisprudência consolidada, presumindo-se tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser alegado posteriormente. 4 - Caso tenha havido pedido expresso de prioridade na tramitação, e observando a serventia que a pretensão se amolda nos termos legais, anote-se. 5 - Sirva-se via eletronicamente assinada do presente despacho como mandado. 6 - Por força do art. 134, § 3º, do CPC, a instauração do incidente suspenderá o processo, de modo que o feito principal fica, portanto, suspenso até o desfecho do presente incidente.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
18/12/2024 20:48
Publicado ato_publicado em 18/12/2024.
-
18/12/2024 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/12/2024 07:57
Autos preparados para expedição
-
17/12/2024 07:56
Emissão da Relação
-
17/12/2024 07:41
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 07:41
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
17/12/2024 07:39
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 07:39
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
17/12/2024 07:35
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 15:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/11/2024 15:31
Recebida petição inicial
-
22/08/2024 10:03
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2024 09:20
Prazo em Curso
-
18/07/2024 07:58
Publicado ato_publicado em 18/07/2024.
-
18/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Everton Mayer de Oliveira (OAB 13120/MS) Processo 0012181-20.2023.8.12.0001 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Reqte: Daniele Rocha Santos - 1 - Os arts. 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil determinam quais são os requisitos da petição inicial, veja-se: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Em seguida, o art. 321, do Código de Processo Civil estabelece que "o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dosarts. 319 e 320ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado".
Na espécie, a inicial não preenche os requisitos necessários, tendo em vista que a parte se limita a pedir a inclusão dos sócios no polo passivo, pugnando, inclusive, pela penhora do ativo das empresas existentes em nome dos sócios GENIVALDO RIBEIRO DASILVA e ROSIANE SOTO LOPES.
No caso em tela a autora não indicou de modo claro se pretende atingir o patrimônio dos sócios da pessoa jurídica ESPAÇO BELLA MULHER - SALÃO ESPAÇO BELLA MULHER LTDA - ME ou se pretende o reconhecimento da existência de grupo econômico desta em relação a outras pessoas jurídicas. É necessário que o autor fundamente o pedido de desconsideração, indicando expressamente o patrimônio das pessoas que pretende atingir, apresentando, inclusive, a sua qualificação, a fim de viabilizar a citação. 2 - Portanto, intime-se para que, no prazo de quinze dias, COMPLETE ou EMENDE a petição inicial.
Ressalto que, não cumprida a determinação, a inicial será INDEFERIDA, pois "se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial" [CPC 321, parágrafo único]. -
17/07/2024 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/07/2024 14:39
Emissão da Relação
-
08/05/2024 17:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/05/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 18:15
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 16:56
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2017
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800671-65.2023.8.12.0004
Lourenca Vaes
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Arno Adolfo Wegner
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/04/2023 17:06
Processo nº 0806747-82.2021.8.12.0002
Unigran Educacional
Carolina Vaz Aguero Lima
Advogado: Paola Devechi Picoli
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/05/2021 10:35
Processo nº 0800459-10.2024.8.12.0004
Raika Suellen Ledesma Ferreira
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Arno Adolfo Wegner
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/03/2024 09:05
Processo nº 0804077-33.2024.8.12.0110
Andre Nunes de Souza 33731671832 - ME
Taiza Amaro Escobar
Advogado: Lucas de Castro Cunha
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/02/2024 08:55
Processo nº 0800236-27.2015.8.12.0019
Banco do Brasil S/A
Raquel Flores Pinto
Advogado: Sem Advogado Constituido Nos Autos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/06/2015 12:32