TJMS - 0816424-98.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 18:00
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 09:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
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08/07/2025 08:11
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 16:22
Desapensado do processo número do processo
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23/06/2025 18:24
Juntada de Petição de tipo
-
10/06/2025 13:51
Expedição de tipo de documento.
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28/05/2025 18:18
Expedição de tipo de documento.
-
28/05/2025 16:56
Expedição de tipo de documento.
-
28/05/2025 16:55
Expedição de tipo de documento.
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14/05/2025 16:46
Recebidos os autos
-
14/05/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 15:53
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/03/2025 08:52
Juntada de Petição de tipo
-
22/03/2025 19:08
Expedição de tipo de documento.
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12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Douglas Patrick Hammarstrom (OAB 20674/MS) Processo 0816424-98.2024.8.12.0110 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Higiane Martins de Souza, Ingrid Inácio Gonçalves Borges, Estevan Nogueira Duailibi, Jakes Charles Andrade de Figueiredo, Jucilene Alves da Silva Correia - 1.
Trata-se de processo remetido para esta Vara, por conta de decisão do Juiz do Juizado Especial da Fazenda Pública, que declinou da da competência, baseado na alteração da Resolução 221/1994, levada a efeito pelo Provimento 680/240, que excluiu dos Juizados Especiais a competência para análise de ações que tenham por objeto concursos públicos. 2.
Em atenção ao princípio da vedação de decisão surpresa (artigos 9º e 10º do CPC), necessária a intimação dos envolvidos para que se manifestem: 2.1 Acerca da competência deste Juízo; 2.2 Acerca do seu desejo de prosseguimento ou não do feito na Justiça Comum; 2.3 Se houver interesse no prosseguimento, deverá recolher a taxa judiciária (art. 82 do CPC), ou então formular pedido de gratuidade processual (art. 98 do CPC), sendo que, nesta hipótese, a parte deverá comprovar, com a juntada de documentos, a necessidade do benefício. 3.
Assim, intimem-se as partes nos termos acima, para que se manifestem nos autos, no prazo de 10 (dez) dias. 4.
Após, voltem conclusos. -
11/03/2025 21:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/03/2025 08:05
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 19:15
Expedição de tipo de documento.
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10/03/2025 19:14
Expedição de tipo de documento.
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10/03/2025 18:56
Ato ordinatório praticado
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01/02/2025 09:48
Recebidos os autos
-
01/02/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 14:59
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/01/2025 15:44
Remetidos os Autos para destino.
-
16/01/2025 15:44
Remetidos os Autos para destino.
-
16/01/2025 15:44
Recebidos os autos
-
16/01/2025 15:44
Recebidos os autos
-
13/01/2025 19:00
Remetidos os Autos para destino.
-
13/01/2025 19:00
Remetidos os Autos para destino.
-
10/01/2025 20:11
Recebidos os autos
-
10/01/2025 20:11
Decisão ou Despacho
-
27/08/2024 17:43
Juntada de Petição de tipo
-
29/07/2024 16:51
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/07/2024 16:50
Juntada de tipo de documento
-
29/07/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 10:11
Juntada de tipo de documento
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24/07/2024 07:53
Juntada de Petição de tipo
-
22/07/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 19:31
Expedição de tipo de documento.
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19/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Douglas Patrick Hammarstrom (OAB 20674/MS) Processo 0816424-98.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Estevan Nogueira Duailibi, Higiane Martins de Souza, Ingrid Inácio Gonçalves Borges, Jakes Charles Andrade de Figueiredo, Jucilene Alves da Silva Correia - Intimação da parte, na pessoa de seu procurador, para ciência quanto ao teor da interlocutória d ep. 1848/1852: "ISSO POSTO, DEFERE-SE PARCIALMENTE a antecipação dos efeitos da tutela requerida por Estevan Nogueira Duailbi e outros na presente ação que move contra o Município de Campo Grande e outro, já qualificados, apenas e tão somente para determinar que a parte demandada atribua provisoriamente aos autores 'Estevan Nogueira Duailbi' e 'Jakes Charles Andrade de Figueiredo' a pontuação referente apenas à questão nº 28 do certame, ante a provável ilegalidade constatada, procedendo-se a reclassificação dos referidos autores com as consequências inerentes do ato, ressaltando que os referidos autores agraciados com a presente tutela ficam impedidos por ora de serem nomeados caso atinjam a pontuação necessária para tanto em decorrência exclusivamente da atribuição da pontuação da questão sub judice." -
18/07/2024 21:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/07/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 13:12
Expedição de tipo de documento.
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18/07/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 19:07
Recebidos os autos
-
17/07/2024 19:07
Decisão ou Despacho
-
15/07/2024 16:07
Juntada de Petição de tipo
-
13/07/2024 11:26
Apensado ao processo numero do processo
-
13/07/2024 11:26
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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