TJMS - 0800320-56.2024.8.12.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 17:10
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 15:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
08/04/2025 15:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
08/04/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 14:32
Transitado em Julgado em "data"
-
17/03/2025 06:38
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 06:38
Baixa Definitiva
-
17/03/2025 06:37
Decorrido prazo de "nome da parte".
-
14/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800320-56.2024.8.12.0037 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Joyce Martins Carbonaro Advogada: Renata Gonçalves Pimentel (OAB: 11980/MS) Apelado: Banco Safra S.A.
Advogado: Alexandre Fidalgo (OAB: 172650/SP) Apelado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior Advogados Associados Advogado: José Carlos Skrzyszowski Júnior (OAB: 16139A/MS) Interessado: Banco J.
Safra S.A.
Advogado: Alexandre Fidalgo (OAB: 172650/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - FRAUDE BANCÁRIA - FORTUITO EXTERNO - CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - INAPLICABILIDADE - AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, sob a alegação de fraude bancária ocorrida em razão de falha na segurança da instituição financeira.
II.
Questão em discussão A controvérsia recursal gira em torno da alegação de cerceamento de defesa por indeferimento de prova testemunhal e da responsabilidade da instituição financeira por suposta falha na prestação de serviço que teria viabilizado a fraude.
Discute-se, ainda, a caracterização do dano moral.
III.
Razões de decidir 3) Quanto à preliminar de cerceamento de defesa, restou afastada, pois o juiz detém liberdade para avaliar as provas nos autos, conforme o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), sendo desnecessária a oitiva de testemunhas diante da suficiência da prova documental. 4) No mérito, embora a responsabilidade dos bancos seja objetiva nos termos do art. 14 do CDC, verificou-se que a fraude em questão decorreu de fortuito externo, causado por terceiro, rompendo o nexo de causalidade entre a conduta da instituição financeira e o dano alegado. 5) A ausência de cautela mínima da consumidora ao efetuar o pagamento a terceiro reforça a exclusão da responsabilidade da instituição bancária. 6)Assim, diante da inexistência de falha da instituição financeira e da culpa exclusiva de terceiro, não há que se falar em reparação por danos materiais ou morais.
IV.
Dispositivo e tese 7) Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1) A configuração do fortuito externo, decorrente de golpe perpetrado por terceiros, rompe o nexo de causalidade e afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraude bancária, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC. 2) A concessão de justiça gratuita deve ser mantida na ausência de prova concreta da alteração da condição financeira da parte beneficiada. 3) O princípio da dialeticidade recursal é atendido quando o recorrente demonstra, de forma clara e objetiva, os fundamentos de sua inconformidade em relação à decisão recorrida.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 371, 373, 85, §11º, e 98, §3º; Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14, §3º, II.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0805551-46.2022.8.12.0001, Rel.
Des.
Vilson Bertelli, j. 29/03/2023; TJMS, Apelação Cível n. 0805341-47.2018.8.12.0029, Rel.
Des.
Ary Raghiant Neto, j. 17/03/2023; TJMS, Apelação Cível n. 0805537-67.2019.8.12.0001, Rel.
Des.
Eduardo Machado Rocha, j. 15/03/2023; TJMS, Apelação Cível n. 0805109-80.2022.8.12.0001, Rel.
Des.
João Maria Lós, j. 13/03/2023.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator -
18/02/2025 22:07
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 13:18
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
18/02/2025 01:57
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 00:01
Publicação
-
18/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800320-56.2024.8.12.0037/50000 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Joyce Martins Carbonaro Advogada: Renata Gonçalves Pimentel (OAB: 11980/MS) Embargado: Banco Safra S.A.
Advogado: Alexandre Fidalgo (OAB: 172650/SP) Embargado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior Advogados Associados Advogado: José Carlos Skrzyszowski Júnior (OAB: 16139A/MS) Interessado: Banco J.
Safra S.A.
Advogado: Alexandre Fidalgo (OAB: 172650/SP) EMENTA - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - JULGAMENTO VIRTUAL - OPOSIÇÃO NO PRAZO LEGAL - NULIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
I.
CASO EM EXAME Joyce Martins Carbonaro opõe embargos de declaração contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de Apelação interposto em face de Banco Safra S.A. e outros.
A embargante sustenta a existência de contradição no acórdão embargado, que consignou a inexistência de oposição ao julgamento virtual, embora o prazo para tanto ainda estivesse em curso quando da realização do julgamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO O ponto controvertido consiste em verificar se houve cerceamento de defesa em razão da realização do julgamento virtual antes do transcurso integral do prazo para a parte se opor a essa modalidade de julgamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Conforme o Provimento nº 411/2018 do TJMS, as partes têm o prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da Ata de distribuição, para se oporem à realização do julgamento virtual.
No caso concreto, verifica-se contradição no acórdão embargado, pois o julgamento virtual ocorreu em 31/01/2025, último dia do prazo para oposição da parte.
Assim, o julgamento somente poderia ocorrer a partir do dia seguinte (01/02/2025), de modo a assegurar plenamente o direito à oposição.
Diante da inobservância do prazo legal, resta caracterizado o cerceamento de defesa, o que impõe a nulidade do julgamento realizado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos para declarar a nulidade do acórdão de fls. 334-348, tornando sem efeito o julgamento virtual do recurso de Apelação.
Determina-se a remessa dos autos principais para nova análise e realização do julgamento na forma presencial.
Tese de julgamento: 1) A realização de julgamento virtual antes do transcurso integral do prazo para oposição de qualquer das partes caracteriza nulidade processual por cerceamento de defesa. 2) Nos termos do Provimento nº 411/2018 do TJMS, a oposição ao julgamento virtual pode ser exercida até o último dia do prazo legal, sendo ilegítima a realização da sessão antes de seu término.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Provimento nº 411/2018 do TJMS, art. 1º, §§ 1º e 3º.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
17/02/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 09:24
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 09:24
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/02/2025 05:58
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 00:01
Publicação
-
14/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800320-56.2024.8.12.0037/50000 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Embargante: Joyce Martins Carbonaro Advogada: Renata Gonçalves Pimentel (OAB: 11980/MS) Embargado: Banco Safra S.A.
Advogado: Alexandre Fidalgo (OAB: 172650/SP) Embargado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior Advogados Associados Advogado: José Carlos Skrzyszowski Júnior (OAB: 16139A/MS) Interessado: Banco J.
Safra S.A.
Advogado: Alexandre Fidalgo (OAB: 172650/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
13/02/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 10:15
Inclusão em pauta
-
13/02/2025 00:47
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 00:01
Publicação
-
13/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800320-56.2024.8.12.0037/50000 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Joyce Martins Carbonaro Advogada: Renata Gonçalves Pimentel (OAB: 11980/MS) Embargado: Banco Safra S.A.
Advogado: Alexandre Fidalgo (OAB: 172650/SP) Embargado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior Advogados Associados Advogado: José Carlos Skrzyszowski Júnior (OAB: 16139A/MS) Interessado: Banco J.
Safra S.A.
Advogado: Alexandre Fidalgo (OAB: 172650/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 12/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/02/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 08:55
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/02/2025 08:55
Expedição de "tipo de documento".
-
12/02/2025 08:55
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 17:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
10/02/2025 17:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
04/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800320-56.2024.8.12.0037 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Joyce Martins Carbonaro Advogada: Renata Gonçalves Pimentel (OAB: 11980/MS) Apelado: Banco Safra S.A.
Advogado: Alexandre Fidalgo (OAB: 172650/SP) Apelado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior Advogados Associados Advogado: José Carlos Skrzyszowski Júnior (OAB: 16139A/MS) Interessado: Banco J.
Safra S.A.
Advogado: Alexandre Fidalgo (OAB: 172650/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - FRAUDE BANCÁRIA - FORTUITO EXTERNO - CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - INAPLICABILIDADE - AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, sob a alegação de fraude bancária ocorrida em razão de falha na segurança da instituição financeira.
II.
Questão em discussão A controvérsia recursal gira em torno da alegação de cerceamento de defesa por indeferimento de prova testemunhal e da responsabilidade da instituição financeira por suposta falha na prestação de serviço que teria viabilizado a fraude.
Discute-se, ainda, a caracterização do dano moral.
III.
Razões de decidir 3) Quanto à preliminar de cerceamento de defesa, restou afastada, pois o juiz detém liberdade para avaliar as provas nos autos, conforme o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), sendo desnecessária a oitiva de testemunhas diante da suficiência da prova documental. 4) No mérito, embora a responsabilidade dos bancos seja objetiva nos termos do art. 14 do CDC, verificou-se que a fraude em questão decorreu de fortuito externo, causado por terceiro, rompendo o nexo de causalidade entre a conduta da instituição financeira e o dano alegado. 5) A ausência de cautela mínima da consumidora ao efetuar o pagamento a terceiro reforça a exclusão da responsabilidade da instituição bancária. 6)Assim, diante da inexistência de falha da instituição financeira e da culpa exclusiva de terceiro, não há que se falar em reparação por danos materiais ou morais.
IV.
Dispositivo e tese 7) Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1) A configuração do fortuito externo, decorrente de golpe perpetrado por terceiros, rompe o nexo de causalidade e afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraude bancária, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC. 2) A concessão de justiça gratuita deve ser mantida na ausência de prova concreta da alteração da condição financeira da parte beneficiada. 3) O princípio da dialeticidade recursal é atendido quando o recorrente demonstra, de forma clara e objetiva, os fundamentos de sua inconformidade em relação à decisão recorrida.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 371, 373, 85, §11º, e 98, §3º; Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14, §3º, II.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0805551-46.2022.8.12.0001, Rel.
Des.
Vilson Bertelli, j. 29/03/2023; TJMS, Apelação Cível n. 0805341-47.2018.8.12.0029, Rel.
Des.
Ary Raghiant Neto, j. 17/03/2023; TJMS, Apelação Cível n. 0805537-67.2019.8.12.0001, Rel.
Des.
Eduardo Machado Rocha, j. 15/03/2023; TJMS, Apelação Cível n. 0805109-80.2022.8.12.0001, Rel.
Des.
João Maria Lós, j. 13/03/2023.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
03/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800320-56.2024.8.12.0037 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Apelante: Joyce Martins Carbonaro Advogada: Renata Gonçalves Pimentel (OAB: 11980/MS) Apelado: Banco Safra S.A.
Advogado: Alexandre Fidalgo (OAB: 172650/SP) Apelado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior Advogados Associados Advogado: José Carlos Skrzyszowski Júnior (OAB: 16139A/MS) Interessado: Banco J.
Safra S.A.
Advogado: Alexandre Fidalgo (OAB: 172650/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
24/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800320-56.2024.8.12.0037 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Joyce Martins Carbonaro Advogada: Renata Gonçalves Pimentel (OAB: 11980/MS) Apelado: Banco Safra S.A.
Advogado: Alexandre Fidalgo (OAB: 172650/SP) Apelado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior Advogados Associados Advogado: José Carlos Skrzyszowski Júnior (OAB: 16139A/MS) Interessado: Banco J.
Safra S.A.
Advogado: Alexandre Fidalgo (OAB: 172650/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 23/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803540-46.2019.8.12.0002
Thaina Alves Cornacioni
Thaina Alves Cornacioni
Advogado: Clovis Cerzosimo de Souza Neto
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/06/2022 18:27
Processo nº 0800564-51.2021.8.12.0049
Elza das Gracas Pereira
Municipio de Agua Clara
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/08/2021 18:05
Processo nº 0807324-55.2024.8.12.0002
Luiz Guilherme dos Santos Ferreira
Ltm Construtora LTDA
Advogado: Mariana Dorneles Pacheco
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 12/07/2024 19:36
Processo nº 0800563-66.2021.8.12.0049
Elza das Gracas Pereira
Municipio de Agua Clara
Advogado: Erisvaldo Goncalves de Amorim
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/08/2021 17:50
Processo nº 0807237-02.2024.8.12.0002
Cassio Jose Ferraz Santos
Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuid...
Advogado: Thayla Jamille Paes Vila
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/07/2024 14:35