TJMS - 0805816-45.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 12:19
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 08:54
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 08:54
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 08:54
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 08:54
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 08:54
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 08:54
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 08:54
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 08:54
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 08:54
Juntada de tipo de documento
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31/03/2025 08:54
Juntada de tipo de documento
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31/03/2025 08:54
Juntada de tipo de documento
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31/03/2025 08:54
Juntada de tipo de documento
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31/03/2025 08:54
Juntada de tipo de documento
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31/03/2025 08:54
Juntada de tipo de documento
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31/03/2025 08:54
Expedição de "tipo de documento".
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31/03/2025 08:54
Expedição de "tipo de documento".
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31/03/2025 08:54
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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31/03/2025 08:54
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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31/03/2025 07:02
Baixa Definitiva
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27/03/2025 10:51
Baixa Definitiva
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27/03/2025 10:49
Certidão Cartorária
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28/02/2025 22:57
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 18:36
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 02:41
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 00:01
Publicação
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28/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0805816-45.2022.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Cidade Jardim I Dourados Empreendimentos Spe Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Recorrido: Maria Aparecida Alves de Almeida Advogado: Rafael Geovani Delaporta Sedemak (OAB: 318126/SP) Advogado: Giovani Gomes de Moraes (OAB: 319756/SP) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Cidade Jardim I Dourados Empreendimentos Spe Ltda. -
27/02/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 18:19
Publicação
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26/02/2025 16:58
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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26/02/2025 16:58
Recurso Especial
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19/02/2025 17:51
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/02/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 21:42
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 02:51
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 01:02
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 00:01
Publicação
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28/01/2025 00:01
Publicação
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28/01/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0805816-45.2022.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Cidade Jardim I Dourados Empreendimentos Spe Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Recorrido: Maria Aparecida Alves de Almeida Advogado: Rafael Geovani Delaporta Sedemak (OAB: 318126/SP) Advogado: Giovani Gomes de Moraes (OAB: 319756/SP) Ao recorrido para apresentar resposta -
27/01/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 10:52
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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27/01/2025 10:52
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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27/01/2025 10:52
Expedição de "tipo de documento".
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27/01/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805816-45.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Cidade Jardim I Dourados Empreendimentos Spe Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Apelado: Maria Aparecida Alves de Almeida Advogado: Rafael Geovani Delaporta Sedemak (OAB: 318126/SP) Advogado: Giovani Gomes de Moraes (OAB: 319756/SP) EMENTA -APELAÇÃO CÍVEL DA REQUERIDA - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - DECLARAÇÃO DA RESCISÃO A PARTIR DO PAGAMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO - INDEVIDA - NEGÓCIO JURÍDICO QUE SE DESCONSTITUIU COM A PROLAÇÃO DA SENTENÇA - TAXA DE FRUIÇÃO - LOTE DE TERRENO - INCABÍVEL - PRAZO PARA RESTITUIÇÃO DOS VALORES - MANTIDO - DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA ENTRE OS LITIGANTES - DEVIDA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O negócio jurídico celebrado entre os litigantes não pode ser considerado rescindido unicamente em virtude da suspensão dos pagamentos pela compradora.
Data da rescisão alterada para aquela referente à publicação da sentença.
II - Tratando-se de compra de lote de terreno não edificado, é incabível a condenação da compradora ao pagamento de taxa de fruição.
Precedentes.
III - A sentença determinou o pagamento da restituição em doze parcelas mensais, nos dose meses subsequentes à liquidação do julgado.
Assim, não há que se falar em alteração, nos termos do art. 32-A, da Lei 13.786/18.
IV - Tendo os litigantes decaído de parte de sua pretensão, deve ser mantida a distribuição equitativa dos ônus da sucumbência, na forma do art. 86, caput, do Código de Processo Civil.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por maioria, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, vencidos os 1º e 2º Vogais que negavam provimento ao recurso.
Julgamento conforme a técnica do art. 942 do CPC. -
01/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805816-45.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Cidade Jardim I Dourados Empreendimentos Spe Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Apelado: Maria Aparecida Alves de Almeida Advogado: Rafael Geovani Delaporta Sedemak (OAB: 318126/SP) Advogado: Giovani Gomes de Moraes (OAB: 319756/SP) Nos termos do que dispõe o art. 272, §8º, do Código de Processo Civil, cabe à parte arguir eventual nulidade de sua intimação em capítulo preliminar ao próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido.
Por conseguinte, indefiro o requerimento de fl. 203, devendo a interposição de eventual recurso observar a data da ciência inequívoca manifestada pela autora acerca da prolação da sentença.
Intime-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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