TJMS - 0816826-89.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 12:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
21/07/2025 12:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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20/07/2025 06:52
Recebidos os autos
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20/07/2025 06:52
Confirmada
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20/07/2025 06:52
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 14:05
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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09/07/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 14:04
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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08/07/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 02:30
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 00:01
Publicação
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08/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0816826-89.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Emilio Silveira de Souza Advogado: Aristogno Espíndola da Cunha (OAB: 15647B/MS) Apelado: Brasilseg Companhia de Seguros Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Advogado: Cynthia Campos Cardoso Pastorin (OAB: 37928/GO) Advogado: Leonardo dos Santos Vieira (OAB: 45852/GO) Advogado: Jonatas Pereira Rocha (OAB: 58038/GO) Advogado: Pedro Paulo Vicente da Silva (OAB: 59714/GO) Apelado: Mapfre Vida S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Advogado: Cynthia Campos Cardoso Pastorin (OAB: 37928/GO) Advogado: Leonardo dos Santos Vieira (OAB: 45852/GO) Advogado: Jonatas Pereira Rocha (OAB: 58038/GO) Advogado: Rômulo Alex de Almeida (OAB: 35043/GO) Apelado: Allianz Seguros S/A Advogado: Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: José Luiz de Crudis Júnior EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - PRELIMINAR - INOVAÇÃO RECURSAL - AFASTADA - CONTRATO DE SEGURO COLETIVO - INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (IPA) - EQUIPARAÇÃO - NÃO DEVIDA - PERÍCIA MÉDICA - AUSÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE OU INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE POR DOENÇA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.874.811/SC e 1.874.788/SC (recurso repetitivo) (Tema 1112), fixou a seguinte tese (destaco): (i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que no contrato de seguro de vida coletivo, a boa-fé objetiva impõe a interpretação restritiva das cláusulas contratuais, prestigiando o rigor formal do contrato.
Não compete ao Poder Judiciário interferir na autonomia da vontade das partes para ampliar a cobertura originalmente contratada por meio de inserções, equiparações etc.
Portanto, salvo dubiedade ou lacunas contratuais, o pacto securitário deve ser cumprido rigorosamente, não se aplicando diante da clareza contratual tanto do art. 423 do Código Civil quanto do art. 47 da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Assim, havendo previsão contratual expressa de exclusão, restrição ou limitação da cobertura para as doenças ocupacionais, é legítima a negativa de cobertura de invalidez permanente total ou parcial por acidente. É indevida a interpretação ampliativa, por exemplo, invocando a Lei nº 8.213/1991 (Benefícios da Previdência Social), que se aplica exclusivamente no âmbito da previdência social, sob pena de desequilibrar o sinalagma do contrato (STJ: AgInt no REsp n. 1.844.362/SC, AgInt no AREsp n. 1.950.665/RJ, AgInt no REsp n. 1.956.117/TO, REsp n. 1.502.201/SC e REsp n. 1.850.961/SC).
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
07/07/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
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05/07/2025 08:30
Não-Provimento
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04/07/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 15:15
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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03/07/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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03/07/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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27/06/2025 14:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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27/06/2025 14:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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25/06/2025 11:52
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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24/06/2025 16:11
Expedição de "tipo de documento".
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24/06/2025 00:01
Publicação
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23/06/2025 14:10
Inclusão em pauta
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23/06/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 12:34
Inclusão em Pauta
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10/06/2025 00:06
Confirmada
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10/06/2025 00:06
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 17:26
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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06/06/2025 17:26
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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02/06/2025 17:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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02/06/2025 17:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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26/05/2025 00:43
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 00:43
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 00:43
Expedida/Certificada
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26/05/2025 00:43
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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26/05/2025 00:01
Publicação
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26/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0816826-89.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Emilio Silveira de Souza Advogado: Aristogno Espíndola da Cunha (OAB: 15647B/MS) Apelado: Brasilseg Companhia de Seguros Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Apelado: Mapfre Vida S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Apelado: Allianz Seguros S/A Advogado: Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: José Luiz de Crudis Júnior Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 23/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
23/05/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 08:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/05/2025 08:50
Expedição de "tipo de documento".
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23/05/2025 08:50
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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23/05/2025 08:49
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 17:59
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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