TJMS - 0900950-31.2024.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 14:31
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 08:32
Transitado em Julgado em #{data}
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08/01/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 16:53
Recebidos os autos
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08/01/2025 16:53
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
08/01/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 22:17
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 17:19
INCONSISTENTE
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07/01/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 11:41
Juntada de Certidão
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07/01/2025 01:22
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900950-31.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Apelante: Douglas Henrique Do Nascimento Rodrigues Ferreira Advogada: Pâmela Cristina Galhardi (OAB: 25009/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Fernando Jamusse EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - TRÁFICO DE DROGAS - TRÁFICO OCASIONAL - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - PENA PECUNIÁRIA - IMPOSITIVA - SIMETRIA ASSEGURADA - PREQUESTIONAMENTO - COM O PARECER, RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Inaplicável a redução prevista no art. 33, § 4º, do atual diploma Antitóxico, por versar sobre agente que se dedicava a atividades criminosas voltadas à traficância, com evidente comunhão de propósitos, conjugação de esforços e distribuição de tarefas, em busca de proveito comum.
A multa fixada em sentença é decorrente de imposição legal, impossibilitando acolher o pedido de isenção, pena de violação ao princípio da legalidade.
Eventual precariedade financeira do sentenciado refletirá no valor de cada dia-multa, não na quantidade, esta última, sim, afinada às diretrizes elencadas no artigo 59 do Código Penal e no artigo 42 da Lei Antitóxicos, verificando-se, ainda, in casu, que a fração unitária restou fixada em patamar mínimo, qual seja, 1/30 do salário mínimo vigente.
Daí por que, emergindo que a pena de multa recebeu, durante o sistema trifásico, o mesmo tratamento da pena privativa de liberdade, nada há a ser retificado nesse aspecto, ressalvada a necessidade de eventual parcelamento, a ser dirimida perante o juízo de execução penal, no momento oportuno e se for o caso. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. . -
19/12/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 03:25
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900950-31.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Criminal Relator(a): Apelante: Douglas Henrique Do Nascimento Rodrigues Ferreira Advogada: Pâmela Cristina Galhardi (OAB: 25009/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Fernando Jamusse Julgamento Virtual Iniciado -
18/12/2024 19:08
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 19:08
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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18/12/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 08:25
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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17/12/2024 16:53
Conclusos para decisão
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17/12/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 15:56
Recebidos os autos
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17/12/2024 15:56
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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17/12/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 02:11
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 02:11
INCONSISTENTE
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17/12/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/12/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/12/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 13:05
Juntada de Certidão
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16/12/2024 12:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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16/12/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 11:55
Conclusos para decisão
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16/12/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:55
Distribuído por sorteio
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16/12/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 13:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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