TJMS - 0802203-80.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:30
Prazo em Curso
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08/09/2025 01:48
Certidão de Publicação - DJE
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08/09/2025 00:01
Publicação
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08/09/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802203-80.2023.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Embargante: Celita Dierings Advogado: Joderly Dias do Prado Junior (OAB: 7850/MS) Embargante: Cesar Roberto Dierings Advogado: Joderly Dias do Prado Junior (OAB: 7850/MS) Embargante: Laertes Alberto Dierings Advogado: Joderly Dias do Prado Junior (OAB: 7850/MS) Embargado: Euclides Lindolfo Becker Advogado: Lauro Beckmann Ferreira Cabral (OAB: 15409/MS) Embargado: Banco Santander (Brasil) S.a.
Advogado: Flavio Neves Costa (OAB: 12179A/MS) Interessado: Lauro Dierings (Espólio) Advogado: Joderly Dias do Prado Junior (OAB: 7850/MS) Despacho Em atenção ao disposto no § 2º do artigo 1.023doCódigo de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, querendo,apresentarresposta no prazo legal. -
05/09/2025 10:15
Remessa à Imprensa Oficial
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05/09/2025 09:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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05/09/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 00:33
Certidão de Publicação - DJE
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02/09/2025 00:01
Publicação
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01/09/2025 15:14
Remessa à Imprensa Oficial
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01/09/2025 11:15
Conclusos para decisão
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01/09/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:15
Processo Dependente Iniciado
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28/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802203-80.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Banco Santander (Brasil) S.a.
Advogado: Flavio Neves Costa (OAB: 12179A/MS) Apelante: Euclides Lindolfo Becker Advogado: Lauro Beckmann Ferreira Cabral (OAB: 15409/MS) Apelante: Celita Dierings Advogado: Joderly Dias do Prado Junior (OAB: 7850/MS) Apelante: Cesar Roberto Dierings Advogado: Joderly Dias do Prado Junior (OAB: 7850/MS) Apelante: Laertes Alberto Dierings Advogado: Joderly Dias do Prado Junior (OAB: 7850/MS) Apelado: Celita Dierings Advogado: Joderly Dias do Prado Junior (OAB: 7850/MS) Apelado: Cesar Roberto Dierings Advogado: Joderly Dias do Prado Junior (OAB: 7850/MS) Apelado: Laertes Alberto Dierings Advogado: Joderly Dias do Prado Junior (OAB: 7850/MS) Apelado: Lauro Dierings (Espólio) Advogado: Joderly Dias do Prado Junior (OAB: 7850/MS) Apelado: Banco Santander (Brasil) S.a.
Advogado: Flavio Neves Costa (OAB: 12179A/MS) Apelado: Euclides Lindolfo Becker Advogado: Lauro Beckmann Ferreira Cabral (OAB: 15409/MS) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL DO BANCO SANTANDER S.A.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRELIMINARES DE INOVAÇÃO RECURSAL E DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEITADAS.
MÉRITO.
SUB-ROGAÇÃO DE DEVEDOR SOLIDÁRIO QUE SATISFAZ A DÍVIDA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I) A sub-rogação legal e convencional encontra amparo nos arts. 346, 347 do CC/2002 e no art. 778, § 1º, IV, do CPC/2015, autorizando o sucessor do credor originário a prosseguir na execução, independentemente de consentimento do executado.
II) A decisão transitada em julgado no feito executivo reconheceu a sub-rogação em favor do codevedor solidário, excluindo o banco da relação processual.
Assim, não subsiste sua legitimidade para figurar no polo passivo dos embargos.
III) Recurso conhecido e provido para excluir a instituição financeira do polo passivo.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DO EMBARGANTE.
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEITADA.
NULIDADE DA SENTENÇA PELA SUSPENSÃO OPERADA.
NÃO OCORRENTE.
CONTRADIÇÃO E AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO.
PREJUDICIAIS REJEITADAS.
MÉRITO.
SUB-ROGAÇÃO REGULAR DO DEVEDOR SOLIDÁRIO.
VALIDADE DA SECURITIZAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
I) Não há falar em nulidade da sentença pela suspensão ocorrida na execução instaurada inicialmente pela instituição financeira, porquanto ocultou-se o devedor principal da citação, tendo se operado unicamente em relação ao devedor solidário.
II) A renegociação da cédula rural pignoratícia em cédula rural hipotecária não caracterizou novação, mas mera securitização, admitida pelo Superior Tribunal de Justiça, inexistindo contradição ou nulidade.
III) Os pagamentos foram comprovados por extratos bancários e documentos da renegociação, bastando para demonstrar a quitação integral da dívida, sendo desnecessários recibos específicos.
IV) Não cabe ao devedor principal, que deixou de adimplir a obrigação, questionar os encargos da securitização assumida validamente pelo devedor solidário.
V) Recurso conhecido, mas desprovido.
RECURSO DOS HERDEIROS DE DEVEDOR SOLIDÁRIO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
PREVALÊNCIA DO PACTUADO NA CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA.
IGPM.
SUCUMBÊNCIA.
EMBARGANTE DECAIU DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I) Embora em execução conexa tenha sido reconhecida a aplicação da TR, naquela hipótese a cédula rural pignoratícia previa expressamente esse indexador.
II) No presente feito, a cédula rural hipotecária executada expressamente estipulou o IGPM como índice de atualização monetária, razão pela qual deve prevalecer o pactuado, além de estar de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido da validade da utilização do IGPM para atualização de débitos oriundos de securitização e alongamento de dívidas rurais (REsp n. 1.348.081/RS, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 02.06.2016).
III) Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA EXCLUIR O BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DO POLO PASSIVO DA AÇÃO; NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE EUCLIDES L.
BECKER E DERAM PROVIMENTO AO APELO DE CELITA DIERINGS E OUTROS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR -
06/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802203-80.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Flavio Neves Costa (OAB: 12179A/MS) Apelante: Euclides Lindolfo Becker Advogado: Lauro Beckmann Ferreira Cabral (OAB: 15409/MS) Apelante: Celita Dierings Advogado: Joderly Dias do Prado Junior (OAB: 7850/MS) Apelante: Cesar Roberto Dierings Advogado: Joderly Dias do Prado Junior (OAB: 7850/MS) Apelante: Laertes Alberto Dierings Advogado: Joderly Dias do Prado Junior (OAB: 7850/MS) Apelado: Celita Dierings Advogado: Joderly Dias do Prado Junior (OAB: 7850/MS) Apelado: Cesar Roberto Dierings Advogado: Joderly Dias do Prado Junior (OAB: 7850/MS) Apelado: Laertes Alberto Dierings Advogado: Joderly Dias do Prado Junior (OAB: 7850/MS) Apelado: Lauro Dierings (Espólio) Advogado: Joderly Dias do Prado Junior (OAB: 7850/MS) Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Flavio Neves Costa (OAB: 12179A/MS) Apelado: Euclides Lindolfo Becker Advogado: Lauro Beckmann Ferreira Cabral (OAB: 15409/MS) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 04/02/2025. -
07/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802203-80.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Apelante: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Flavio Neves Costa (OAB: 12179A/MS) Apelante: Euclides Lindolfo Becker Advogado: Lauro Beckmann Ferreira Cabral (OAB: 15409/MS) Apelado: Celita Dierings Advogado: Joderly Dias do Prado Junior (OAB: 7850/MS) Apelado: Cesar Roberto Dierings Advogado: Joderly Dias do Prado Junior (OAB: 7850/MS) Apelado: Laertes Alberto Dierings Advogado: Joderly Dias do Prado Junior (OAB: 7850/MS) Apelado: Lauro Dierings (Espólio) Advogado: Joderly Dias do Prado Junior (OAB: 7850/MS) Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Flavio Neves Costa (OAB: 12179A/MS) Apelado: Euclides Lindolfo Becker Advogado: Lauro Beckmann Ferreira Cabral (OAB: 15409/MS) Em atenção ao disposto nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se o(a) apelante para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca das preliminares suscitadas em contrarrazões (fls. 786/798 e fls. 836/841). -
05/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802203-80.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Apelante: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Flavio Neves Costa (OAB: 12179A/MS) Apelante: Euclides Lindolfo Becker Advogado: Lauro Beckmann Ferreira Cabral (OAB: 15409/MS) Apelado: Celita Dierings Advogado: Joderly Dias do Prado Junior (OAB: 7850/MS) Apelado: Cesar Roberto Dierings Advogado: Joderly Dias do Prado Junior (OAB: 7850/MS) Apelado: Laertes Alberto Dierings Advogado: Joderly Dias do Prado Junior (OAB: 7850/MS) Apelado: Lauro Dierings (Espólio) Advogado: Joderly Dias do Prado Junior (OAB: 7850/MS) Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Flavio Neves Costa (OAB: 12179A/MS) Apelado: Euclides Lindolfo Becker Advogado: Lauro Beckmann Ferreira Cabral (OAB: 15409/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 02/08/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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