TJMS - 0902006-36.2023.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 1ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 08:26
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 08:26
Arquivamento Provisório - Aguardando Captura de Réu Condenado
-
15/07/2025 08:26
Arquivado Provisoriamente
-
14/07/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 08:15
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 08:13
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 17:12
Juntada de tipo de documento
-
30/06/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 08:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/06/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 17:27
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 17:27
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 14:24
Expedição de tipo de documento.
-
26/06/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 10:35
Expedição de tipo de documento.
-
26/06/2025 10:31
Expedição de tipo de documento.
-
26/06/2025 10:26
Expedição de tipo de documento.
-
25/06/2025 18:42
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 17:03
Recebidos os autos
-
25/06/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 13:37
Expedição de tipo de documento.
-
25/06/2025 13:37
Expedição de tipo de documento.
-
25/06/2025 13:37
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
25/06/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 15:01
Recebidos os autos
-
24/06/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 12:30
Recebidos os autos
-
24/06/2025 12:30
Recebidos os autos
-
04/04/2025 14:27
Remetidos os Autos para destino.
-
04/04/2025 14:01
Recebidos os autos
-
04/04/2025 14:01
Juntada de Petição de tipo
-
28/03/2025 00:10
Decorrido prazo de parte
-
28/03/2025 00:10
Expedição de tipo de documento.
-
18/03/2025 11:08
Expedição de tipo de documento.
-
18/03/2025 11:08
Expedição de tipo de documento.
-
18/03/2025 11:08
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
18/03/2025 08:31
Juntada de Petição de tipo
-
12/03/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 02:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/03/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 10:11
Recebidos os autos
-
10/03/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 17:47
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/03/2025 15:04
Juntada de Petição de tipo
-
06/03/2025 15:46
Recebidos os autos
-
06/03/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 18:19
Expedição de tipo de documento.
-
24/02/2025 18:19
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
24/02/2025 11:59
Recebidos os autos
-
04/02/2025 15:08
Expedição de tipo de documento.
-
04/02/2025 15:08
Remetidos os Autos para destino.
-
04/02/2025 15:08
Remetidos os Autos para destino.
-
31/01/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 18:42
Juntada de tipo de documento
-
30/01/2025 18:42
Juntada de tipo de documento
-
28/01/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 17:29
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 17:26
Expedição de tipo de documento.
-
20/01/2025 17:23
Expedição de tipo de documento.
-
20/01/2025 07:17
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 19:00
Recebidos os autos
-
16/01/2025 19:00
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
16/01/2025 14:27
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/01/2025 13:00
Juntada de Petição de tipo
-
13/01/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 09:31
Juntada de Petição de tipo
-
13/01/2025 02:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Jonas Pereira Alves (OAB 147812/SP), Marcio Araujo Neves (OAB 352616/SP), Igor Rodrigues Ramos (OAB 461014/SP) Processo 0902006-36.2023.8.12.0002 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ré: Juma Yara De Souza Silva, Daliane Pereira Dos Santos Ferregato, Maria Aparecida De Souza Silva - "Intimação da defesa constituída, acerca da sentença de fls. 792-807, cuja parte dispositiva segue adiante, tendo o prazo legal, para querendo, recorrer: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva manifestada na denúncia, para o fim de CONDENAR as rés Daliane Pereira Dos Santos Ferregato, Juma Yara De Souza Silva e Maria Aparecida De Souza Silva, todas qualificadas aos autos, nas sanções do art. 155, §4º, inciso IV, do Código Penal; e art. 288, caput, do Código Penal, ambos na forma do art. 69, caput, do Código Penal.
Em observância ao sistema trifásico previsto no art. 68 do Código Penal, passo a dosimetria da pena: DA RÉ JUMA YARA DE SOUZA SILVA PRIMEIRA FASE: Analisando as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, verifico que: a culpabilidade, ou seja, o grau de reprovabilidade da conduta do acusado, é normal ao tipo; os antecedentes são ruins porque a ré é multireincidente, a exemplo da condenação definitiva nos autos nº 0004239-43.2013.8.26.0050 pelo delito de receptação (fls. 361-363), sendo possível sua consideração como maus antecedentes; conduta social e a personalidade não existem elementos suficientes para valoração; os motivos do crime são ínsitos ao tipo penal; as circunstâncias são normais para espécia delitiva; as consequências não desbordam da normalidade para essa espécie de crime; não há que se falar em comportamento da vítima.
Na primeira fase da dosimetria, atento as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, com a existência de uma circunstância judicial negativa, FIXO a pena-base da acusada em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e o pagamento de 53 dias-multa pelo furto qualificado; e 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão pela associação criminosa.
Lembrando que: A ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma operação aritmética, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada, devendo o magistrado eleger a sanção que melhor servirá para a prevenção e repressão do fato-crime praticado, exatamente como realizado na espécie. (AgRg no AgRg no AREsp 549.570/PR, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 19/09/2018).
SEGUNDA FASE: Presente a agravante da reincidência do art. 61, I, do Código Penal, já que condenada anteriormente por furto qualificado na ação penal nº 1504256-58.2020.8.26.0050 da 13ª VCRIM de São Paulo TJSP, cujo trânsito em julgado ocorreu em 01/12/2022 (fls. 361-363).
Lado outro, inexistem atenuantes de pena, já que a ré permaneceu em silêncio.
Assim, agravo a pena em 1/6 (um sexto) e FIXO a pena intermediária da acusada em 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e o pagamento de 61 dias-multa pelo furto qualificado; e 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão pela associação criminosa.
TERCEIRA FASE: Inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena a serem analisadas nessa fase.
CONCURSO MATERIAL: Considerando que a acusada, mediante duas condutas distintas, cometeu mais de um crime, é o caso de reconhecer o concurso material previsto no art. 69, caput, do Código Penal, estabelecendo o somatório das condenações que lhe foram impostas.
Nesse viés, somo as penas e TORNO DEFINITIVA a pena da ré Juma Yara de Souza Silva, qualificada aos autos, em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e o pagamento de 61 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 155, §4º, inciso IV, do Código Penal; e art. 288, caput, do Código Penal, ambos na forma do art. 69, caput, do Código Penal.
Nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, diante da reincidência específica e as características do caso concreto, FIXO o regime inicial FECHADO para o cumprimento da pena.
A ré permaneceu solta durante/após a instrução processual, não havendo indicativos de quebra das condições da liberdade provisória, bem como ausentes os requisitos dos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal, permito recorrer em liberdade.
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos previsto no art. 44 do Código Penal, uma vez que a pena foi superior a 04 anos de reclusão e em virtude da reincidência específica em delitos patrimoniais, bem diante da associação criminosa para tal fim, revelam que a substituição não seria suficiente no caso dos autos.
Pelo mesmo motivo deixo de suspender a execução da pena.
Não se aplica a detração a que faz alusão o art. 387, § 2º, do CPP, uma vez que ainda que fosse realizada a detração do período em que respondeu ao processo presa, não haveria alteração do regime, até mesmo porque cumpria outra prisão cautelar determinada por Juízo diverso, de modo que eventual detração deve ser analisada pelo Juízo da Execução Penal cabível.
DA RÉ MARIA APARECIDA DE SOUZA SILVA PRIMEIRA FASE: Analisando as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, verifico que: a culpabilidade, ou seja, o grau de reprovabilidade da conduta do acusado, é normal ao tipo; os antecedentes são ruins porque a ré é multireincidente, a exemplo da condenação definitiva nos autos nº 0000304-87.2016.8.26.0535 pelo delito de furto tentado (fls. 352-359), sendo possível sua consideração como maus antecedentes; conduta social e a personalidade não existem elementos suficientes para valoração; os motivos do crime são ínsitos ao tipo penal; as circunstâncias são normais para espécia delitiva; as consequências não desbordam da normalidade para essa espécie de crime; não há que se falar em comportamento da vítima.
Na primeira fase da dosimetria, atento as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, com a existência de uma circunstância judicial negativa, FIXO a pena-base da acusada em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e o pagamento de 53 dias-multa pelo furto qualificado; e 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão pela associação criminosa.
SEGUNDA FASE: Presente a agravante da reincidência do art. 61, I, do Código Penal, já que condenada anteriormente por igual delito de furto qualificado na ação penal nº 1500199-94.2020.8.26.0535, na 6ª VCRIM Guarulhos TJSP, cujo trânsito em julgado ocorreu em 07/07/2023 (fls. 352-359).
Lado outro, inexistem atenuantes de pena, já que a ré permaneceu em silêncio.
Assim, agravo a pena em 1/6 (um sexto) e FIXO a pena intermediária da acusada em 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e o pagamento de 61 dias-multa pelo furto qualificado; e 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão pela associação criminosa.
TERCEIRA FASE: Inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena a serem analisadas nessa fase.
CONCURSO MATERIAL: Considerando que a acusada, mediante duas condutas distintas, cometeu mais de um crime, é o caso de reconhecer o concurso material previsto no art. 69, caput, do Código Penal, estabelecendo o somatório das condenações que lhe foram impostas.
Nesse viés, somo as penas e TORNO DEFINITIVA a pena da ré Maria Aparecida de Souza Silva, qualificada aos autos, em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e o pagamento de 61 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 155, §4º, inciso IV, do Código Penal; e art. 288, caput, do Código Penal, ambos na forma do art. 69, caput, do Código Penal.
Nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, diante da reincidência específica e as características do caso concreto, FIXO o regime inicial FECHADO para o cumprimento da pena.
A ré permaneceu solta durante/após a instrução processual, não havendo indicativos de quebra das condições da liberdade provisória, bem como ausentes os requisitos dos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal, permito recorrer em liberdade.
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos previsto no art. 44 do Código Penal, uma vez que a pena foi superior a 04 anos de reclusão e em virtude da reincidência específica em delitos patrimoniais, bem diante da associação criminosa para tal fim, revelam que a substituição não seria suficiente no caso dos autos.
Pelo mesmo motivo deixo de suspender a execução da pena.
Não se aplica a detração a que faz alusão o art. 387, § 2º, do CPP, uma vez que ainda que fosse realizada a detração do período em que respondeu ao processo presa, não haveria alteração do regime, até mesmo porque cumpria outra prisão cautelar determinada por Juízo diverso, de modo que eventual detração deve ser analisada pelo Juízo da Execução Penal cabível.
DA RÉ DALIANE PEREIRA DOS SANTOS FERREGATO PRIMEIRA FASE: Analisando as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, verifico que: a culpabilidade, ou seja, o grau de reprovabilidade da conduta do acusado, é normal ao tipo; os antecedentes são ruins porque a ré é multireincidente, a exemplo da condenação definitiva nos autos nº 1525492-80.2021.8.26.0228 pelo delito de receptação (fls. 367-369), sendo possível sua consideração como maus antecedentes; conduta social e a personalidade não existem elementos suficientes para valoração; os motivos do crime são ínsitos ao tipo penal; as circunstâncias são normais para espécia delitiva; as consequências não desbordam da normalidade para essa espécie de crime; não há que se falar em comportamento da vítima.
Na primeira fase da dosimetria, atento as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, com a existência de uma circunstância judicial negativa, FIXO a pena-base da acusada em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e o pagamento de 53 dias-multa pelo furto qualificado; e 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão pela associação criminosa.
SEGUNDA FASE: Presente a agravante da reincidência do art. 61, I, do Código Penal, já que condenada anteriormente por crime de receptação na ação penal nº 1523687-92.2021.8.26.0228, que tramitou perante a 6ª Vara Criminal de São Paulo TJSP, cujo trânsito em julgado ocorreu em 12/07/2023 (fls. 367-369).
Lado outro, inexistem atenuantes de pena, já que a ré, ao ser ouvida, negou a prática dos crimes.
Assim, agravo a pena em 1/6 (um sexto) e FIXO a pena intermediária da acusada em 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e o pagamento de 61 dias-multa pelo furto qualificado; e 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão pela associação criminosa.
TERCEIRA FASE: Inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena a serem analisadas nessa fase.
CONCURSO MATERIAL: Considerando que a acusada, mediante duas condutas distintas, cometeu mais de um crime, é o caso de reconhecer o concurso material previsto no art. 69, caput, do Código Penal, estabelecendo o somatório das condenações que lhe foram impostas.
Nesse viés, somo as penas e TORNO DEFINITIVA a pena da ré Daliane Pereira dos Santos Ferregato qualificada aos autos, em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e o pagamento de 61 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 155, §4º, inciso IV, do Código Penal; e art. 288, caput, do Código Penal, ambos na forma do art. 69, caput, do Código Penal.
Nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, diante da reincidência específica em crimes patrimoniais e as características do caso concreto, FIXO o regime inicial FECHADO para o cumprimento da pena.
A ré permaneceu solta durante/após a instrução processual, não havendo indicativos de quebra das condições da liberdade provisória, bem como ausentes os requisitos dos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal, permito recorrer em liberdade.
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos previsto no art. 44 do Código Penal, uma vez que a pena foi superior a 04 anos de reclusão e em virtude da reincidência específica em delitos patrimoniais, bem diante da associação criminosa para tal fim, revelam que a substituição não seria suficiente no caso dos autos.
Pelo mesmo motivo deixo de suspender a execução da pena.
Não se aplica a detração a que faz alusão o art. 387, § 2º, do CPP, uma vez que ainda que fosse realizada a detração do período em que respondeu ao processo presa, não haveria alteração do regime.
DISPOSIÇÕES COMUNS Fixo o valor unitário do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos que deverá ser corrigido na forma do art. 49, § 2º do Código Penal.
Considerando que há pedido expresso na denúncia para fixação de valor mínimo a título de indenização em favor da loja vítima (art. 387, IV, do CP), FIXO o valor solidário de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de indenização mínima por danos materiais, com juros de mora desde o evento danoso e correção monetária desde o arbitramento, a ser arcado por todas as corrés.
Nos termos do art. 804 do CPP, CONDENO as acusadas ao pagamento das custas e despesas processuais.
Não suspendo o pagamento das custas, por não visualizar a hipossuficiência financeira das denunciadas.
Considerando que as rés estão em liberdade atualmente e possuem procuradores constituídos, a intimação ocorre somente através de seus advogados, a teor do art. 392, II, do Código de Processo Penal.
Cientifique-se o MPE mediante vista dos autos.
Intime-se da sentença a vítima para ciência (CPP, 201, § 2º).
Caso não seja encontrada, aplico por analogia a presunção da intimação prevista no art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, dispensando nova diligência.
Inexistem objetos apreendidos e não foi recolhida fiança.
Havendo mídia, laudo ou ofício armazenado em Cartório que já foram importados aos autos, autorizo a destruição do dispositivo ou documento. " -
10/01/2025 20:31
Recebidos os autos
-
10/01/2025 20:31
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 15:34
Expedição de tipo de documento.
-
09/01/2025 15:34
Expedição de tipo de documento.
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09/01/2025 15:34
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
09/01/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 19:04
Recebidos os autos
-
07/01/2025 19:04
Expedição de tipo de documento.
-
07/01/2025 19:04
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 19:04
Julgado procedente o pedido
-
25/11/2024 01:17
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 15:45
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/11/2024 09:33
Juntada de Petição de tipo
-
05/11/2024 02:40
Decorrido prazo de parte
-
29/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Jonas Pereira Alves (OAB 147812/SP), Igor Rodrigues Ramos (OAB 461014/SP) Processo 0902006-36.2023.8.12.0002 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ré: Juma Yara De Souza Silva, Maria Aparecida De Souza Silva - "Intimação da defesa constituída acerca da reiteração para alegações finais, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do despacho de fl. 774." -
28/10/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 02:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/10/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 18:35
Recebidos os autos
-
23/10/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 15:57
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/10/2024 02:41
Decorrido prazo de parte
-
18/10/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 13:11
Juntada de Petição de tipo
-
17/10/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 02:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Jonas Pereira Alves (OAB 147812/SP), Marcio Araujo Neves (OAB 352616/SP), Igor Rodrigues Ramos (OAB 461014/SP) Processo 0902006-36.2023.8.12.0002 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ré: Juma Yara De Souza Silva, Daliane Pereira Dos Santos Ferregato, Maria Aparecida De Souza Silva - "Intimação das defesas constituídas, para no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem alegações finais." -
16/10/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 18:30
Recebidos os autos
-
14/10/2024 18:30
Juntada de Petição de tipo
-
05/10/2024 00:18
Expedição de tipo de documento.
-
25/09/2024 18:25
Expedição de tipo de documento.
-
25/09/2024 18:24
Expedição de tipo de documento.
-
25/09/2024 18:24
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
25/09/2024 17:15
de Instrução e Julgamento
-
05/09/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 02:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/09/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 14:17
Recebidos os autos
-
02/09/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 17:45
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/08/2024 17:33
Juntada de Petição de tipo
-
26/08/2024 18:09
de Instrução e Julgamento
-
26/08/2024 16:15
Expedição de tipo de documento.
-
26/08/2024 16:15
de Instrução e Julgamento
-
22/08/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 15:42
Juntada de tipo de documento
-
21/08/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 02:36
Decorrido prazo de parte
-
15/08/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 02:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Jonas Pereira Alves (OAB 147812/SP), Marcio Araujo Neves (OAB 352616/SP), Igor Rodrigues Ramos (OAB 461014/SP) Processo 0902006-36.2023.8.12.0002 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ré: Juma Yara De Souza Silva, Daliane Pereira Dos Santos Ferregato, Maria Aparecida De Souza Silva - Intimação das Defesas para se manifestar sobre a negativa de intimação da testemunha às fls. 674. -
14/08/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 16:19
Juntada de tipo de documento
-
14/08/2024 13:33
Recebidos os autos
-
14/08/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 18:37
Juntada de tipo de documento
-
06/08/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 09:00
Juntada de tipo de documento
-
06/08/2024 08:29
Juntada de Petição de tipo
-
23/07/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 18:56
Juntada de tipo de documento
-
22/07/2024 18:56
Juntada de tipo de documento
-
19/07/2024 02:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Igor Rodrigues Ramos (OAB 461014/SP) Processo 0902006-36.2023.8.12.0002 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ré: Juma Yara De Souza Silva - Decisão de fls.606:
Vistos.1.
DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Presente os requisitos dos pressupostos recursais do art. 581, V, e art. 586, ambos do Código de Processo Penal, RECEBO o Recurso em Sentido Estrito interposto pelo MPE.
Forme-se por instrumento o recurso.
Nos autos de instrumento, intime-se a defesa das rés para, no prazo de 02 (dois) dias, oferecer suas contrarrazões (art. 588 CPP).
Considerando que as razões do recurso não são suficientes para mudar o entendimento desse juízo, deve ser mantida a decisão recorrida pro seus próprios fundamentos.Oportunamente, com as contrarrazões, subam os autos ao TJMS. -
18/07/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 14:49
Juntada de Petição de tipo
-
17/07/2024 14:49
Juntada de Petição de tipo
-
17/07/2024 14:49
Juntada de Petição de tipo
-
17/07/2024 14:49
Expedição de tipo de documento.
-
17/07/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 13:00
Expedição de tipo de documento.
-
17/07/2024 13:00
Expedição de tipo de documento.
-
17/07/2024 13:00
Expedição de tipo de documento.
-
17/07/2024 12:59
Expedição de tipo de documento.
-
10/07/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 14:08
Juntada de tipo de documento
-
10/07/2024 14:07
Juntada de tipo de documento
-
05/07/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 15:32
Juntada de tipo de documento
-
02/07/2024 18:08
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 17:47
Juntada de tipo de documento
-
02/07/2024 17:47
Juntada de tipo de documento
-
28/06/2024 17:42
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 16:49
Juntada de tipo de documento
-
27/06/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 14:55
Expedição de tipo de documento.
-
27/06/2024 14:55
Expedição de tipo de documento.
-
27/06/2024 14:54
Expedição de tipo de documento.
-
27/06/2024 14:54
Expedição de tipo de documento.
-
26/06/2024 15:17
Juntada de tipo de documento
-
12/06/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 16:01
Recebidos os autos
-
11/06/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 09:33
Expedição de tipo de documento.
-
11/06/2024 09:33
Expedição de tipo de documento.
-
11/06/2024 09:33
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
11/06/2024 02:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/06/2024 17:41
Juntada de tipo de documento
-
10/06/2024 13:15
Juntada de tipo de documento
-
10/06/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 17:58
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 17:53
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 17:52
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 17:33
Recebidos os autos
-
07/06/2024 17:33
Decisão ou Despacho
-
07/06/2024 17:32
Expedição de tipo de documento.
-
07/06/2024 17:32
de Instrução e Julgamento
-
07/06/2024 14:48
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/06/2024 18:30
Recebidos os autos
-
06/06/2024 18:30
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 02:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/06/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 17:48
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 17:46
Expedição de tipo de documento.
-
04/06/2024 17:46
Expedição de tipo de documento.
-
04/06/2024 17:46
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
04/06/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 18:29
Recebidos os autos
-
03/06/2024 18:29
Revogada a Prisão
-
29/05/2024 17:19
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/05/2024 17:05
Juntada de Petição de tipo
-
24/05/2024 18:27
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 17:37
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 17:36
Juntada de Petição de tipo
-
24/05/2024 17:23
Juntada de Petição de tipo
-
24/05/2024 13:12
Expedição de tipo de documento.
-
24/05/2024 13:12
Expedição de tipo de documento.
-
24/05/2024 02:41
Decorrido prazo de parte
-
23/05/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 14:31
Juntada de Petição de tipo
-
23/05/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 17:40
Expedição de tipo de documento.
-
22/05/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 16:49
Juntada de tipo de documento
-
21/05/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 18:32
Recebidos os autos
-
20/05/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 11:34
Juntada de tipo de documento
-
16/05/2024 18:14
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/05/2024 16:33
Juntada de Petição de tipo
-
29/04/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 17:33
Juntada de tipo de documento
-
23/04/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 13:44
Juntada de Petição de tipo
-
16/04/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 18:43
Expedição de tipo de documento.
-
12/04/2024 18:17
Expedição de tipo de documento.
-
12/04/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 10:40
Decorrido prazo de parte
-
09/04/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 17:46
Juntada de Petição de tipo
-
02/04/2024 02:42
Decorrido prazo de parte
-
27/03/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 16:55
Juntada de tipo de documento
-
26/03/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 17:52
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 02:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/03/2024 17:32
Recebidos os autos
-
20/03/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 14:19
Expedição de tipo de documento.
-
20/03/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 16:44
Expedição de tipo de documento.
-
19/03/2024 16:43
Expedição de tipo de documento.
-
19/03/2024 16:43
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
19/03/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 14:59
Recebidos os autos
-
19/03/2024 14:59
Concedida a prisão domiciliar
-
18/03/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 14:51
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/03/2024 18:49
Juntada de tipo de documento
-
15/03/2024 18:49
Juntada de tipo de documento
-
15/03/2024 18:30
Recebidos os autos
-
15/03/2024 18:30
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 17:03
Expedição de tipo de documento.
-
15/03/2024 17:03
Expedição de tipo de documento.
-
15/03/2024 17:03
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
15/03/2024 13:00
Juntada de tipo de documento
-
15/03/2024 02:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/03/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 16:23
Recebidos os autos
-
12/03/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 12:32
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/03/2024 10:31
Juntada de Petição de tipo
-
11/03/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 13:58
Recebidos os autos
-
11/03/2024 13:58
Concedida a prisão domiciliar
-
08/03/2024 19:11
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 18:11
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/03/2024 18:00
Recebidos os autos
-
08/03/2024 18:00
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 12:56
Expedição de tipo de documento.
-
07/03/2024 12:55
Expedição de tipo de documento.
-
07/03/2024 12:55
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
06/03/2024 18:46
Recebidos os autos
-
06/03/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 17:10
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/03/2024 16:30
Juntada de Petição de tipo
-
04/03/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 18:45
Recebidos os autos
-
01/03/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 18:44
Expedição de tipo de documento.
-
01/03/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 17:26
Juntada de Petição de tipo
-
01/03/2024 16:12
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/03/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 13:40
Juntada de Petição de tipo
-
01/03/2024 13:40
Juntada de Petição de tipo
-
01/03/2024 11:43
Expedição de tipo de documento.
-
01/03/2024 11:43
Expedição de tipo de documento.
-
29/02/2024 18:06
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 17:38
Juntada de tipo de documento
-
29/02/2024 17:38
Juntada de tipo de documento
-
27/02/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 16:45
Juntada de tipo de documento
-
23/02/2024 01:01
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 02:49
Decorrido prazo de parte
-
01/02/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 14:35
Juntada de tipo de documento
-
22/01/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 14:52
Juntada de tipo de documento
-
22/01/2024 14:52
Juntada de tipo de documento
-
22/01/2024 14:52
Juntada de tipo de documento
-
22/01/2024 14:52
Juntada de tipo de documento
-
22/01/2024 14:52
Juntada de tipo de documento
-
22/01/2024 14:52
Juntada de tipo de documento
-
22/01/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 13:16
Juntada de tipo de documento
-
22/01/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 16:09
Juntada de tipo de documento
-
17/01/2024 16:09
Juntada de tipo de documento
-
17/01/2024 16:03
Recebidos os autos
-
17/01/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 19:41
Expedição de tipo de documento.
-
16/01/2024 19:41
Expedição de tipo de documento.
-
16/01/2024 19:41
Expedição de tipo de documento.
-
16/01/2024 19:41
Expedição de tipo de documento.
-
16/01/2024 19:41
Expedição de tipo de documento.
-
16/01/2024 19:41
Expedição de tipo de documento.
-
16/01/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 11:34
Expedição de tipo de documento.
-
16/01/2024 11:33
Expedição de tipo de documento.
-
16/01/2024 11:33
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
16/01/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 11:32
Expedição de tipo de documento.
-
16/01/2024 10:22
Expedição de tipo de documento.
-
16/01/2024 10:17
Evolução da Classe Processual
-
16/01/2024 09:58
Expedição de tipo de documento.
-
16/01/2024 09:58
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
15/01/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 17:24
Juntada de Petição de tipo
-
15/01/2024 17:24
Juntada de Petição de tipo
-
15/01/2024 17:24
Juntada de Petição de tipo
-
15/01/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 15:24
Expedição de tipo de documento.
-
15/01/2024 15:24
Expedição de tipo de documento.
-
15/01/2024 15:24
Expedição de tipo de documento.
-
15/01/2024 15:24
Recebidos os autos
-
15/01/2024 15:24
Recebida a denúncia
-
15/01/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 12:42
Juntada de tipo de documento
-
12/01/2024 18:30
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/01/2024 18:30
Recebidos os autos
-
12/01/2024 18:30
Juntada de Petição de tipo
-
11/01/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 12:36
Juntada de tipo de documento
-
11/01/2024 12:36
Juntada de tipo de documento
-
11/01/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 17:01
Expedição de tipo de documento.
-
19/12/2023 17:01
Expedição de tipo de documento.
-
19/12/2023 17:01
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
19/12/2023 17:01
Juntada de Petição de tipo
-
14/11/2023 19:14
Apensado ao processo numero do processo
-
26/10/2023 12:01
Expedição de tipo de documento.
-
26/10/2023 11:20
Expedição de tipo de documento.
-
26/10/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 17:06
Expedição de tipo de documento.
-
23/10/2023 17:06
Expedição de tipo de documento.
-
23/10/2023 17:06
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2023 17:05
Expedição de tipo de documento.
-
23/10/2023 17:05
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
23/10/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 15:16
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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