TJMS - 0801628-41.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 13ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 16:14
Recebidos os autos
-
10/07/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 08:35
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/05/2025 14:41
Juntada de Petição de tipo
-
15/05/2025 16:05
Juntada de Petição de tipo
-
15/05/2025 15:22
Juntada de Petição de tipo
-
08/05/2025 08:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gaya Lehn Schneider (OAB 10766/MS), Charles Machado Pedro (OAB 16591/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0801628-41.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Edna Socorro de Oliveira - Ré: Bradesco Seguros S/A - Intimação das partes para se manifestarem acerca do laudo pericial de fls. 850-866. -
07/05/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 06:40
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 17:01
Juntada de Petição de tipo
-
14/04/2025 11:04
Juntada de Petição de tipo
-
14/04/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 08:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gaya Lehn Schneider (OAB 10766/MS), Charles Machado Pedro (OAB 16591/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0801628-41.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Edna Socorro de Oliveira - Ré: Bradesco Seguros S/A - Intimação da parte autora para se manfiestar acerca da certidão de fls. 846, bem como informar se foi possível o comparecimento na perícia. -
03/04/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 07:16
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 18:44
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 14:27
Juntada de tipo de documento
-
17/02/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Gaya Lehn Schneider (OAB 10766/MS), Charles Machado Pedro (OAB 16591/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0801628-41.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Edna Socorro de Oliveira - Ré: Bradesco Seguros S/A - Intimação das partes acerca da manifestação do perito de fls. 840-841, que designou a perícia para o dia 11/03/2025, às 13h00. -
13/02/2025 20:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/02/2025 16:40
Expedição de tipo de documento.
-
13/02/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 07:25
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 07:25
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 07:21
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 16:31
Juntada de Petição de tipo
-
30/01/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 01:03
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 14:38
Expedição de tipo de documento.
-
05/11/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 08:55
Juntada de Petição de tipo
-
16/10/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 18:08
Juntada de Petição de tipo
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10/10/2024 08:05
Juntada de Petição de tipo
-
03/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Gaya Lehn Schneider (OAB 10766/MS), Charles Machado Pedro (OAB 16591/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0801628-41.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Edna Socorro de Oliveira - Ré: Bradesco Seguros S/A - 1 - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Ante a anuência da parte autora, JULGO EXTINTO O FEITO, com base no art. 485, VI, CPC em relação à BRADESCO SEGUROS S/A.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em 10% do valor da causa, porém, determino a suspensão da cobrança em razão de sua hipossuficiência.
Sem prejuízo, determino seja retificado o polo passivo da ação, a fim de excluir BRADESCO SEGUROS S/A e incluir BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., devidamente qualificada à f. 355. 2 - FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
Em que pese a manifestação da parte requerida, a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, por ausência de interesse processual, improcede.
Nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, "Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade" Interesse processual ou de agir é a utilidade que o provimento jurisdicional poderá proporcionar à parte autora, revelando-se condição da ação, sem a qual a mesma não poderá prosperar.
Para a comprovação do interesse processual, é preciso que a parte autora demonstre de que, sem o exercício da jurisdição, por meio da ação, a pretensão não poderá ser satisfeita, surgindo a necessidade concreta da tutela jurisdicional e o interesse em obtê-la. É a constatação da carência de elemento essencial ao direito de ação que é doutrinariamente reconhecido pelo binômio utilidade e necessidade.
No caso em tela, a preliminar aventada improcede, visto que a exordial é devidamente acompanhada dos documentos que indicam uma relação negocial entre as partes, logo, presente o interesse de agir da autora.
Diante do exposto, REJEITO a preliminar. 3 - Da ausência de comprovante de residência em nome da parte autora.
Não há, por excesso de formalismo, como indeferir a inicial por falta de comprovante de residência no nome da parte autora, o que violaria o direito de acesso à justiça.
Neste sentido, tem-se: APELAÇÃO CÍVEL - ação declaratória de nulidade cumulada com repetição do indébito e danos morais - INDEFERIMENTO DA INICIAL DEVIDO À NÃO JUNTADA DO COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DA AUTORA, APÓS INTIMAÇÃO - DOCUMENTO DESNECESSÁRIO PARA CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - RECURSO PROVIDO.
O indeferimento da inicial sob o argumento de que o demandante deixou de juntar a declaração de residência em seu nome, trata-se de excesso de formalismo, violando o exercício do direito de ação da parte autora e, por conseguinte, de acesso à Justiça, garantido pela Constituição da República.
Recurso conhecido e provido. (TJMS.
Apelação Cível n. 0800717-49.2019.8.12.0051, Itaquiraí, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski, j: 29/08/2020, p: 11/09/2020).
Assim, afasto tal preliminar.
A outra preliminar confunde-se com o mérito e com ele será analisada. 4 - Fixo como pontos controvertidos: i) a cobertura securitária e o valor da indenização correspondente; ii) se os requisitos para a concessão do pagamento da indenização por invalidez por acidente foram preenchidos; iii) se é aplicável a tabela SUSEP no caso concreto. 5 - DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. É fato incontroverso a existência do contrato de seguro, sendo que o ponto chave da questão é definir se houve ou não a invalidez alegada pela autora, e, a partir daí, fazer o cotejo com o contrato e verificar se há ou não o direito ao recebimento do capital segurado.
Por se tratar de nítida relação de consumo, tenho que a inversão do ônus da prova se faz necessária, ex vi do art. 6º inciso VIII, do CDC, tendo em vista que a parte autora é hipossuficiente (técnica e economicamente) em relação à requerida.
Nesse sentido, já decidiu o e.
TJMS: E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A determinação de inversão do ônus da prova, conforme entendimento externado pelo Superior Tribunal de Justiça, não obriga o fornecedor do produto a antecipar as despesas da perícia judicial em favor do perito.
Mas, a ausência do pagamento dos honorários do perito pode ter como consequência, se assim entender o julgador, de se presumirem como verdadeiros os fatos alegados na inicial.(TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1412353-87.2017.8.12.0000, Dourados, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Vladimir Abreu da Silva, j: 13/03/2018, p: 19/03/2018).
APELAÇÃO CÍVEL RATIFICAÇÃO DE AGRAVO RETIDO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA VEROSSIMILHANÇA E HIPOSSUFICIÊNCIA PRESENTES RECURSO REJEITADO.
O inciso VIII do artigo 6.º do CDC, dispõe que são direitos básicos do consumidor a "facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras originárias de experiência".
Constatada a presença dos requisitos autorizadores, é devida a inversão do ônus da prova.
Agravo retido improvido.
APELAÇÃO CÍVEL COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA COLETIVO INVALIDEZ PERMANENTE E TOTAL POR DOENÇA IPDF AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL POR DESÍDIA DA SEGURADORA FATOS NARRADOS NA EXORDIAL CONSIDERADOS VERDADEIROS VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR PROVA DOCUMENTAL SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA RECURSO IMPROVIDO.
Havendo verossimilhança nas alegações do autor, e invertido o ônus da prova, reputam-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor quando o réu não se desincumbe do ônus que lhe foi imputado, tanto pela aplicação do artigo 333, II, do CPC, quanto do art. 6.º, VIII, do CDC.
Sentença mantida.
Apelação improvida.(TJMS.
Apelação n. 0067897-23.2009.8.12.0001, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan, j: 15/03/2016, p: 16/03/2016).
Portanto, repita-se, impõe-se a inversão do ônus da prova. 6 - Para a produção de provas, de acordo com o que deliberado, os meios de prova admitidos serão, portanto: PROVA DOCUMENTAL e PROVA PERICIAL.
I PROVA DOCUMENTAL.
DETERMINO a produção de prova documental, devendo as partes, se assim entenderem necessário, juntarem os documentos pertinentes e de seu interesse.
Oficie-se, conforme postulado às f. 814 e 815.
II PROVA PERICIAL.
DETERMINO a produção de prova pericial, e nomeio como PERITO: Hugo André Brüne - Formado em medicina pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul; Residência Médica em Ortopedia e Traumatologia pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul; Especialização ( R4) em cirurgia de joelho pela Universidade Estadual de São Paulo; E-mail: [email protected]; Celular: (67) 98404-4775.
Ressalto que o PERITO ora designado é devidamente cadastrado junto ao Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos CPTEC, de modo que sua especialidade condiz com a exigência técnica para a produção de estudo e laudo científico, tudo conforme os Provimentos nº 466/2020 e 484/2020, ambos do TJMS e Resolução nº 233/2016, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a criação de cadastro de profissionais e órgãos técnicos ou científicos no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus.
Arbitro honorários periciais em R$ 1.850,00 (mil, oitocentos e cinquenta reais), os quais serão pagos ao final da lide, pela parte vencida.
Caso vencida a parte autora, que é beneficiária da gratuidade judiciária, os honorários, que se encontram nos limites previstos na Res. 232 do CNJ, serão pagos pelo Estado de Mato Grosso do Sul.
Nesta hipótese, os honorários serão pagos após trânsito em julgado da sentença, por meio de RPV, com atualização na forma do Tema de Repercussão Geral 810 do STF.
Intime-se o perito sobre a forma de pagamento, bem como para designar dia, hora e local para a realização da perícia, conferindo ao perito o prazo de 20 dias, contados da data do exame, para a apresentação do laudo.
São quesitos do Juízo: 1) Qual o atual estado de saúde da parte autora? 2) A parte periciada é portadora de lesão incapacitante? 2) As lesões e sequelas eventualmente existentes guardam compatibilidade com o acidente descrito na inicial? 3) Em caso positivo a incapacidade é permanente ou temporária, total ou parcial, por doença ou acidente? 4) Quando se deu a efetiva incapacidade total da parte autora? 5) Qual o grau residual, para fins de enquadramento da tabela da Susep, da invalidez constatada? 6) Promova o perito os demais esclarecimentos à vista das peculiaridades reveladas durante os exames, especialmente no que toca às eventuais deficiência funcionais apresentadas pela parte autora.
Fica o Sr.
Perito autorizado a solicitar perante as partes todos os documentos necessários à conclusão da perícia a ser realizada.
Faculta-se às partes, em 15 dias, a indicação de assistentes técnicos e a quesitação (art. 465, § 1º, CPC).
Vindo o laudo, sem nova conclusão, manifestem-se as partes sobre este em 15 dias, prazo comum para que os assistentes técnicos, eventualmente nomeados, apresentem seus pareceres, independentemente de intimação pessoal, servindo como termo inicial a data da publicação para a manifestação sobre o laudo do perito oficial.
As questões de direito relevantes para a persuasão, na espécie, são as previstas na legislação geral e especial, não havendo considerações específicas a se deliberar nesta fase.
Na oportunidade da sentença esses pontos serão enfrentados.
A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso, e observando com acuidade todos os comandos da presente decisão. -
02/10/2024 21:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/10/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 17:21
Recebidos os autos
-
16/09/2024 17:21
Decisão ou Despacho
-
16/09/2024 11:07
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/08/2024 08:06
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/07/2024 15:35
Juntada de Petição de tipo
-
24/07/2024 10:41
Juntada de Petição de tipo
-
19/07/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Gaya Lehn Schneider (OAB 10766/MS), Charles Machado Pedro (OAB 16591/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0801628-41.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Ré: Bradesco Seguros S/A - Decorido o prazo para impugnar a contestação, a serventia deverá providenciar a intimação das partes, independentemente de despacho, para que especifiquem, no prazo comum de cinco dias, as provas que pretendem produzir, esclarecendo a pertinência de sua produção para o deslinde do feito. -
16/07/2024 20:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/07/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 13:52
Juntada de Petição de tipo
-
19/06/2024 20:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/06/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 19:09
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 14:34
Juntada de Petição de tipo
-
24/05/2024 14:58
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
24/05/2024 14:57
de Conciliação
-
23/05/2024 08:45
Juntada de Petição de tipo
-
22/03/2024 08:08
Juntada de tipo de documento
-
06/03/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 14:45
Expedição de tipo de documento.
-
04/03/2024 20:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/03/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 16:39
Expedição de tipo de documento.
-
29/02/2024 16:38
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
29/02/2024 16:38
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
29/02/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 16:35
Expedição de tipo de documento.
-
29/02/2024 16:35
de Instrução e Julgamento
-
29/02/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 20:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/02/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 18:04
Recebidos os autos
-
05/02/2024 18:04
Determinada Requisição de Informações
-
03/02/2024 01:39
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/02/2024 01:39
Expedição de tipo de documento.
-
03/02/2024 01:39
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
12/01/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 10:51
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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