TJMS - 0824075-57.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 12:23
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
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13/05/2025 14:33
Recebidos os autos
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21/01/2025 08:17
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 08:17
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 18:39
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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16/01/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 13:03
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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14/01/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 01:51
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 00:01
Publicação
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14/01/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0824075-57.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Admir Acunha de Oliveira Advogado: Leandro Gomes Moraes (OAB: 161820/MG) VISTOS, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do cpc e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 33/42 do sequencial n. 50001).
Encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do código de processo civil, com nossas homenagens. às providências.
Intimem-se. -
13/01/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 13:05
Publicação
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09/01/2025 14:20
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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09/01/2025 14:20
Recurso Especial
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07/01/2025 17:44
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/01/2025 08:40
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 00:01
Publicação
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27/11/2024 00:01
Publicação
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26/11/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 12:30
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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26/11/2024 12:30
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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26/11/2024 12:30
Expedição de "tipo de documento".
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26/11/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0824075-57.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Admir Acunha de Oliveira Advogado: Leandro Gomes Moraes (OAB: 161820/MG) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
09/10/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0824075-57.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Admir Acunha de Oliveira Advogado: Leandro Gomes Moraes (OAB: 161820/MG) Ao recorrido para apresentar resposta -
13/09/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0824075-57.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargado: Admir Acunha de Oliveira Advogado: Leandro Gomes Moraes (OAB: 161820/MG) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - INTERPOSIÇÃO COM O OBJETIVO DE PREQUESTIONAMENTO - IXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INSERTOS NO ART. 1.022 DO NOVO CPC - EMBARGOS REJEITADOS.
Inexistentes os vícios contidos no art. 1.022 do NCPC, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição, e erro material, rejeitam-se os aclaratórios, mormente quando a intenção da parte embargante restringe-se tão somente a levantar prequestionamento com o objetivo à interposição de recurso especial, o que é defeso em sede de embargos.
A ausência de menção expressa sobre determinado dispositivo legal não caracteriza omissão no julgado, a ser solucionada em sede de embargos declaração, principalmente se ocorreu apreciação de toda matéria questionada no recurso.
São inadmissíveis os embargos de declaração para apreciação de questões outras que não a existência de vícios de omissão, obscuridade, contradição e erro material, porventura existentes no acórdão.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator.. -
22/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0824075-57.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Admir Acunha de Oliveira Advogado: Leandro Gomes Moraes (OAB: 161820/MG) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/07/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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