TJMS - 0801977-09.2024.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 14:44
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 13:58
Transitado em Julgado em "data"
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07/01/2025 08:40
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 22:17
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 13:38
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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18/12/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 13:38
Expedição de "tipo de documento".
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18/12/2024 05:44
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 00:01
Publicação
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18/12/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0801977-09.2024.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Sidrolândia Apelante: Município de Sidrolândia Proc.
Município: Matheus de Carvalho Ferreira (OAB: 26998/MS) Apelada: Maria Claudineia da Silva Advogado: Ronaldo Miranda de Barros (OAB: 7935/MS) Advogada: Sueli Conegundes da Silva (OAB: 20162/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL DO MUNICÍPÍO - AÇÃO DE COBRANÇA - PROFESSOR - FGTS - NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIO DE ADSTRIÇÃO (CITRA PETITA) - INEXISTÊNCIA DA NULIDADE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela parte ré contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente recurso: a nulidade da sentença por ser citra petita.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Por conta do princípio da congruência, ao peticionar, o autor fixa os limites da lide, de modo a existir uma correlação entre o pedido e a sentença, sendo defeso ao juiz decidir aquém (citra petita); fora (extra petita) ou além (ultra petita) do que fora pedido.
Inocorrência de julgamento citra petita.
IV.
DISPOSITIVO 4.
Apelação Cível conhecida e não provida.
EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE COBRANÇA - PROFESSOR CONVOCADO DA REDE DE ENSINO MUNICIPAL - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - SUCESSIVAS RENOVAÇÕES - DESVIRTUAMENTO DAS CONTRATAÇÕES - AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO TEMPORÁRIA E EXCEPCIONAL - NULIDADE DOS CONTRATOS - DIREITO AO FGTS REFERENTE AO PERÍODO TRABALHADO - SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária para reexame de sentença que condenou o Município ao pagamento do FGTS em favor de professor contratado temporariamente, cujos contratos sucessivamente renovados foram declarados nulos por desvirtuamento dos requisitos de necessidade temporária e excepcional interesse público previstos no art. 37, IX, da Constituição Federal de 1988.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se na presente Remessa Necessária o acerto da sentença que condenou o réu ao pagamento do FGTS e seus reflexos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não havendo justificada situação de necessidade temporária e de excepcional interesse público, como demonstram as reiteradas contratações, está configurada a burla à regra do concurso público, prevista no art. 37, inc.
II, da CF/88, devendo ser declaradas nulas tais contratações, como determina o art. 37, § 2º, da CF/88. 4.
Em repercussão geral, o STF reconheceu serem devidos os depósitos referentes ao FGTS em favor do servidor temporário, quando reconhecida a irregularidade das sucessivas renovações do contrato, como ocorreu na espécie, por terem sido realizadas com desvirtuamento dos requisitos previstos no art. 37, inc.
IX, da CF/88. 5.
Sendo possível defluir, de forma clara, a continuidade das contratações ao longo dos anos, em desacordo com os requisitos da temporariedade e emergencialidade exigidos pelo art. 37, IX, da CF/88, resta caracterizada violação da regra do concurso público, o que as torna nulas e confere aos autores o direito ao depósito de FGTS relativamente ao período trabalhado.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Sentença mantida em Remessa Necessária.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
17/12/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 16:03
Não-Provimento
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14/12/2024 01:33
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 03:57
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 00:01
Publicação
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0801977-09.2024.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Sidrolândia Apelante: Município de Sidrolândia Proc.
Município: Matheus de Carvalho Ferreira (OAB: 26998/MS) Apelada: Maria Claudineia da Silva Advogado: Ronaldo Miranda de Barros (OAB: 7935/MS) Advogada: Sueli Conegundes da Silva (OAB: 20162/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
12/12/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 18:30
Inclusão em pauta
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03/12/2024 12:19
Expedida/Certificada
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03/12/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 12:05
Expedição de "tipo de documento".
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03/12/2024 00:35
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 00:01
Publicação
-
02/12/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 07:48
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/12/2024 07:48
Expedição de "tipo de documento".
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02/12/2024 07:48
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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02/12/2024 07:22
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 14:30
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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27/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Rosivane de Jesus Luis (OAB 19505/MS) Processo 0802503-31.2022.8.12.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Associação Residencial Villa de Leon - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sobretudo acerca das informações de págs. 212/225 e seguintes, requerendo o que de direito, sob pena de extinção e arquivamento.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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