TJMS - 0841103-04.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 13ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 06:25
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 08:10
Publicado ato_publicado em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Através do presente ato ficam as partes INTIMADAS para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do teor do Laudo Pericial. -
03/09/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/09/2025 07:58
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 07:56
Emissão da Relação
-
02/08/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 11:02
Autos preparados para expedição
-
30/07/2025 11:01
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/07/2025.
-
12/06/2025 08:32
Prazo em Curso
-
28/05/2025 17:25
Prazo em Curso
-
28/05/2025 16:43
Juntada de NULL
-
28/05/2025 16:43
Juntada de NULL
-
28/05/2025 16:43
Juntada de Mandado
-
12/05/2025 13:49
Prazo em Curso
-
28/03/2025 02:49
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 16:11
Prazo em Curso
-
20/03/2025 14:02
Expedição de Mandado.
-
20/03/2025 01:00
Publicado ato_publicado em 20/03/2025.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Penélope Sara Caixeta Del Pino (OAB 18401/MS), Rafael Augusto Cesar Cosme França Brunszwick e Rezende (OAB 25234/MS) Processo 0841103-04.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Lucas Gonçalves Cruz - Intimação da parte autora, para comparecer à perícia designada para o dia dia 27 (vinte e sete) de maio de 2025 (dois mil e vinte e cinco) as 13:00 horas, a ser realizada na CLÍNICA ORTHOS, RUA OCEANO ATLÂNTICO 294, CHACARA CACHOEIRA CAMPO GRANDE -MS-FONE: (67)3027-5100 OU (67)99684-2442, devendo a parte autora comparecer à perícia, munida de documento oficial com foto, bem como todos os exames e laudos médicos que estiver em seu poder, pertinentes a demanda, a fim de facilitar os trabalhos periciais, devendo observar todas as solicitações/orientações do perito f. 55. -
19/03/2025 07:59
Expedição em análise para assinatura
-
19/03/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/03/2025 10:16
Autos preparados para expedição
-
18/03/2025 10:15
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 10:12
Emissão da Relação
-
17/03/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 14:32
Prazo em Curso
-
13/03/2025 14:31
Documento Digitalizado
-
12/03/2025 17:09
Expedição de Carta.
-
10/03/2025 11:29
Expedição em análise para assinatura
-
06/02/2025 06:26
Autos preparados para expedição
-
16/12/2024 17:19
Prazo em Curso
-
16/12/2024 17:19
Documento Digitalizado
-
12/12/2024 14:19
Prazo em Curso
-
04/12/2024 03:07
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/12/2024.
-
17/10/2024 05:49
Prazo em Curso
-
03/10/2024 22:49
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2024 01:06
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 18:48
Prazo em Curso
-
07/08/2024 18:48
Documento Digitalizado
-
07/08/2024 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Penélope Sara Caixeta Del Pino (OAB 18401/MS), Rafael Augusto Cesar Cosme França Brunszwick e Rezende (OAB 25234/MS) Processo 0841103-04.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Lucas Gonçalves Cruz - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - DESPACHO INICIAL Vistos, etc.
A petição preenche os requisitos legais necessários, e, diante das especificidades da causa e visando adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de tentativa de conciliação/mediação.
Com a edição da Lei n. 14.331/2022, o rito processual a ser aplicado aos processos que envolvam pedidos de benefícios previdenciários por incapacidade ganhou novos contornos, consoante se denota do texto da mencionada lei.
Vale dizer, deverão estar presentes todos os requisitos insculpidos no art. 129-A da Lei n. 8.213/91 (com redação dada pela Lei n. 14.331/2022).
E em obediência ao referido dispositivo, deverá o juiz determinar, num primeiro momento, a realização de laudo pericial para, somente após, caso esteja presente a hipótese do §3º da citada Lei, seja determinada a citação da Autarquia ré.
Sendo assim, nomeio perito judicial o Dr.
Hugo André Brüne - Formado em medicina pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul; Residência Médica em Ortopedia e Traumatologia pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul; Especialização ( R4) em cirurgia de joelho pela Universidade Estadual de São Paulo; E-mail: [email protected]; Celular: (67) 98404-4775.
Arbitro honorários periciais em R$ 1.850,00 (hum mil oitocentos e cinquenta reais), nos termos da Resolução 232, do CNJ, os quais deverão ser adiantados pelo INSS, sem prejuízo da aplicação do Tema Repetitivo 1044 do STJ, caso o autor venha a sucumbir.
Após, intime-se o perito sobre a forma de pagamento, bem como para designar dia, hora e local para a realização da perícia, conferindo ao perito o prazo de 15 dias, contados da data do exame, para a apresentação do laudo.
São quesitos do Juízo: 1) Qual o atual estado de saúde da parte autora? 2) A parte periciada é portadora de lesão incapacitante? 2) As lesões e sequelas eventualmente existentes guardam compatibilidade com o acidente descrito na inicial? 3) Em caso positivo a incapacidade é permanente ou temporária, total ou parcial? 4) Houve redução da capacidade laborativa da autora em razão do acidente descrito na inicial? 5) Existe doença agravada pelo exercício da atividade desenvolvida pelo autor - Concausa?; 6) Promova o perito os demais esclarecimentos à vista das peculiaridades reveladas durante os exames, especialmente no que toca às eventuais deficiência funcionais apresentadas pelo autor.
Em caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, deverá o expert indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões, nos termos do disposto no art. 129-A, §1º, da Lei n. 8.213/91, verbis: "§ 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando." Fica o Sr.
Perito autorizado a solicitar perante as partes todos os documentos necessários à conclusão da perícia a ser realizada.
Faculta-se às partes, em 15 dias, a indicação de assistentes técnicos e a quesitação (art. 465, § 1º, CPC).
Vindo o laudo, sem nova conclusão, manifestem-se as partes sobre este em 15 dias, prazo comum para que os assistentes técnicos, eventualmente nomeados, apresentem seus pareceres, independentemente de intimação pessoal, servindo como termo inicial a data da publicação para a manifestação sobre o laudo do perito oficial.
O INSS deverá ser previamente intimado sobre todos os atos relativos à perícia, independentemente de citação.
Defiro a parte autora as benesses da gratuidade judiciária (CPC 98 e seguintes).
Cumpra-se.
Intime-se. -
06/08/2024 21:28
Publicado ato_publicado em 06/08/2024.
-
06/08/2024 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/08/2024 21:24
Prazo em Curso
-
05/08/2024 21:22
Emissão da Relação
-
22/07/2024 17:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/07/2024 17:38
Recebida petição inicial
-
19/07/2024 11:56
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Penélope Sara Caixeta Del Pino (OAB 18401/MS), Rafael Augusto Cesar Cosme França Brunszwick e Rezende (OAB 25234/MS) Processo 0841103-04.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Lucas Gonçalves Cruz - Vistos, etc.
Tendo em vista a ilegibilidade das assinaturas digitais dos documentos de fls. 14 e 15 e a impossibilidade de abertura dos links indicados à fl. 13, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, trazer aos autos instrumento de procuração e declaração de hipossuficiência devidamente assinados.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
16/07/2024 20:31
Publicado ato_publicado em 16/07/2024.
-
16/07/2024 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/07/2024 17:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/07/2024 17:26
Emenda à Inicial
-
15/07/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 10:41
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
12/07/2024 19:31
Informação do Sistema
-
12/07/2024 19:31
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
12/07/2024 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003276-53.2024.8.12.0110
Tech 3 Brasil - J Monteiro da Silva ME
P H Oliveira de Castro
Advogado: Christiane de Fatima Muller
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/07/2024 14:06
Processo nº 0800900-68.2022.8.12.0001
Luiz Carlos Rebelo
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Fagner de Oliveira Melo
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/01/2022 14:05
Processo nº 0808293-07.2023.8.12.0002
Osmar Candido Diniz Junior
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Beatriz Boneti Cormanique
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/07/2023 10:50
Processo nº 0809899-39.2024.8.12.0001
Issam Moussa Neto
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Tiago Ribeiro Duque Estrada
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/02/2024 10:20
Processo nº 0800450-50.2021.8.12.0005
Sao Francisco Sistemas de Saude Sociedad...
Maria Luiza Vieira Andrade Correa
Advogado: Letuza Becker Vieira
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/09/2023 09:13