TJMS - 0808604-95.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 13:42
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 08:50
Transitado em Julgado em #{data}
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03/12/2024 22:13
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 13:07
INCONSISTENTE
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03/12/2024 06:11
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808604-95.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Banco Inter S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Joao Vitor da Silva Dutra MEI (Representante Legal) Advogado: José Alex Vieira (OAB: 8749/MS) Advogado: Alan Carlos Pereira (OAB: 14351/MS) Repre.
Legal: João Vitor da Silva Dutra EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS - CONTA BANCÁRIA DIGITAL COM ACESSO BLOQUEADO - DEMORA EXCESSIVA PARA LIBERAÇÃO DA CONTA - IRREGULARIDADE DA CONDUTA DA RÉ - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DANO MORAL CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É cediço que a instituição financeira pode realizar o bloqueio de uma conta corrente em razão de suspeita de fraude, porém tal ato deve ser temporário para viabilizar a análise das operações, e a fim de evitar prejuízos ao cliente.
In casu, desde o bloqueio ocorrido na conta bancária da empresa autora até a sua efetiva reativação passaram-se mais de 02 (dois) meses, impedindo-a de realizar transações e movimentações dos valores, ultrapassando período razoável para a solução do problema.
Assim, restando evidenciada a configuração do ato ilícito praticado pelo banco réu, consistente na falha na prestação do serviço, deve ele responder pela reparação dos danos causados e devidamente comprovados nos autos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram do recurso, mas negaram provimento, nos termos do voto do relator.. -
02/12/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 15:23
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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29/11/2024 03:12
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/11/2024 07:20
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 15:55
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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21/11/2024 00:49
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808604-95.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Banco Inter S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Joao Vitor da Silva Dutra MEI (Representante Legal) Advogado: José Alex Vieira (OAB: 8749/MS) Advogado: Alan Carlos Pereira (OAB: 14351/MS) Repre.
Legal: João Vitor da Silva Dutra Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/11/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 08:00
Conclusos para decisão
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19/11/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 08:00
Distribuído por sorteio
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19/11/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
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15/11/2024 17:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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