TJMS - 0811640-19.2021.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 18:04
Certidão
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01/09/2025 18:04
Recurso Eletrônico Baixado
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01/09/2025 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0811640-19.2021.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Daniela Corrêa Basmage (OAB: 6019/MS) Embargada: Nathalia Ferreira Gonçalves Advogado: Jeferson A.
Baqueti (OAB: 9436/MS) Embargado: Maurílio de Cássio Golineli Advogada: Karyna Hirano dos Santos (OAB: 9999/MS) Advogado: Rafael Vincensi (OAB: 16160/MS) Perita: Fernanda Triglia Ferraz de Freitas EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO APÓS JULGAMENTO VIRTUAL - OMISSÃO CONSTATADA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ANTERIOR DO ENTE ACERCA DA SENTENÇA - VÍCIO SANADO COM ANÁLISE DA MATÉRIA - PRELIMINAR DE NULIDADE - AFASTADA - MÉRITO - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - RESOLUÇÃO Nº 232/2016, DO CNJ - PARÂMETROS NÃO VINCULANTES - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
Os embargos de declaração são cabíveis em face de decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
Na origem, o Ente não foi intimado quanto à sentença, manifestando-se nos autos após o julgamento virtual do recurso de apelação interposto pela parte autora, pelo que foi tolhido de questionar os honorários periciais fixados pelo juízo singular.
Não há que se falar em nulidade por ausência de intimação do Estado de Mato Grosso do Sul acerca da sentença, eis que por outro meio, em sede recursal, teve ciência do julgado, assim como porque ausente qualquer prejuízo, em virtude da apresentação dos aclaratórios e apreciação da matéria relativa aos honorários periciais.
A Resolução do CNJ 232/2016 não tem força vinculante, servindo apenas de parâmetro, devendo ser ajustada às circunstâncias do caso concreto, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Observando-se o trabalho realizado pelo expert, razoável o valor fixado a título de honorários, no importe de R$ 5.000,00, eis que a perícia tratou de constatação de possível erro médico, danos estéticos e redução de capacidade laborativa.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
04/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0811640-19.2021.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Daniela Corrêa Basmage (OAB: 6019/MS) Embargada: Nathalia Ferreira Gonçalves Advogado: Jeferson A.
Baqueti (OAB: 9436/MS) Embargado: Maurílio de Cássio Golineli Advogada: Karyna Hirano dos Santos (OAB: 9999/MS) Advogado: Rafael Vincensi (OAB: 16160/MS) Perita: Fernanda Triglia Ferraz de Freitas VISTOS, etc.
Intimem-se as partes embargadas para, querendo, manifestarem-se acerca dos embargos de declaração opostos, em cinco dias, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC P.I.C.-se. -
30/06/2025 03:00
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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30/06/2025 03:00
Certidão
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29/06/2025 23:03
Autos Vindos da Procuradoria Geral do Estado - PGE
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29/06/2025 23:03
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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29/06/2025 23:03
Certidão
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25/06/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0811640-19.2021.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Daniela Corrêa Basmage (OAB: 6019/MS) Embargada: Nathalia Ferreira Gonçalves Advogado: Jeferson A.
Baqueti (OAB: 9436/MS) Embargado: Maurílio de Cássio Golineli Advogada: Karyna Hirano dos Santos (OAB: 9999/MS) Advogado: Rafael Vincensi (OAB: 16160/MS) Perita: Fernanda Triglia Ferraz de Freitas Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 24/06/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/06/2025 11:17
Processo Dependente Cadastrado
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24/06/2025 10:26
Incidente em Processamento
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06/06/2025 11:41
Certidão
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06/06/2025 11:41
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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06/06/2025 11:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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05/06/2025 22:08
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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05/06/2025 02:28
Certidão de Publicação - DJE
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05/06/2025 00:01
Publicação
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05/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0811640-19.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Apelante: Nathalia Ferreira Gonçalves Advogado: Jeferson A.
Baqueti (OAB: 9436/MS) Apelado: Maurílio de Cássio Golineli Advogada: Karyna Hirano dos Santos (OAB: 9999/MS) Advogado: Rafael Vincensi (OAB: 16160/MS) TerIntCer: Estado de Mato Grosso do Sul Perita: Fernanda Triglia Ferraz de Freitas EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO QUE RESULTOU EM LESÃO PERMANENTE - RISCO INERENTE AO PROCEDIMENTO - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MÉDICO - ERRO MÉDICO NÃO DEMONSTRADO - A PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS NÃO REVELA NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA OU IMPERÍCIA ATRIBUÍVEL AO MÉDICO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
A responsabilidadedo profissional liberal é subjetiva e fundada na obrigação de meio, exigindo-se a demonstração de culpa (negligência, imprudência e imperícia), além do nexo de causalidade e dano, conforme o art. 14, §4º, do CDC.A perícia médica judicial realizada nos autos concluiu, de forma categórica, pela inexistência de culpa do profissional médico, atestando que a técnica empregada era adequada, o procedimento foi correto, assim como que o efeito indesejado decorreu de risco inerente ao ato cirúrgico.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
04/06/2025 12:34
Remessa à Imprensa Oficial
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04/06/2025 08:54
Julgamento Virtual Finalizado
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04/06/2025 08:54
Não-Provimento
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03/06/2025 05:28
Certidão de Publicação - DJE
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03/06/2025 00:01
Publicação
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02/06/2025 07:02
Remessa à Imprensa Oficial
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30/05/2025 17:35
Incluído em pauta para 30/05/2025 05:35:14 local.
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29/05/2025 01:17
Certidão
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29/05/2025 01:16
Certidão de Publicação - DJE
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29/05/2025 01:16
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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29/05/2025 01:16
Julgamento Virtual - Intimação à Procuradoria Geral do Estado - PGE
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29/05/2025 00:01
Publicação
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28/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0811640-19.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Apelante: Nathalia Ferreira Gonçalves Advogado: Jeferson A.
Baqueti (OAB: 9436/MS) Apelado: Maurílio de Cássio Golineli Advogada: Karyna Hirano dos Santos (OAB: 9999/MS) Advogado: Rafael Vincensi (OAB: 16160/MS) TerIntCer: Estado de Mato Grosso do Sul Perita: Fernanda Triglia Ferraz de Freitas Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 27/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
27/05/2025 17:03
Remessa à Imprensa Oficial
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27/05/2025 16:45
Conclusos para decisão
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27/05/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:45
Distribuído por sorteio
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27/05/2025 16:41
Processo Cadastrado
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27/05/2025 15:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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